TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: Ag-AIRR XXXXX20125090019
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Consoante fundamentado no despacho agravado, as questões importantes ao deslinde da controvérsia foram dirimidas, tendo sido apontados todos os esclarecimentos da Corte Regional, razão pela qual não prospera o argumento de recusa de prestação jurisdicional. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. APOSENTADORIA OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES NºS 108 E 109 /2001. ATUAL REDAÇÃO DA SÚMULA 288 /TST. O Regional concluiu que "muito embora o Reclamante efetivamente não tivesse vínculo com o Banestado e com o FUNBEP anteriormente a 01/07/1974 (data da admissão), o direito de computar, para fins de complementação de aposentadoria, o período em que prestou serviços a outros empregadores, sem que precisasse verter contribuição ou pagar joia para o FUNBEP, decorre de condição mais benéfica, que aderiu ao contrato de trabalho, prevista pelo próprio patrocinador e pelo FUNBEF (Resolução 13/82)." 1. Diante da nova redação da Súmula 288 /TST (alterada na Sessão do Tribunal Pleno de 12/4/2016), deve ser aplicado o Plano de Benefícios vigente na data em que o empregado implementou os requisitos para obtenção do benefício, o que, em regra, ocorre com a aposentadoria, diferentemente do entendimento anterior, em que era aplicado o plano vigente na data da admissão. Dessa forma, a partir da vigência das Leis Complementares nºs 108 e 109 /2001, não há direito adquirido ao regime, regulamento ou plano de benefícios vigente na data de adesão ou admissão do beneficiário, salvo quando já preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pois se não implementados os requisitos, há mera expectativa de direito à complementação de aposentadoria. Ressalte-se, por oportuno, que conforme preceitua o art. 15 , parágrafo único , da LC 109 /2001, o direito acumulado corresponde às reservas constituídas pelo participante ou à reserva matemática, o que lhe for mais favorável. Assim, as reservas constituídas não pressupõem a manutenção no regulamento primitivo, ou aplicação proporcional de um e outro regulamento, pois se assim o fosse, resultaria na criação de um terceiro e híbrido regulamento, o que não se admite. Logo, direito acumulado é a possibilidade de portabilidade dos recursos vinculados ao participante, e por essa razão, distingue-se do direito adquirido. 2. Note-se, como mencionado, que a novel redação da Súmula 288 preservou o direito adquirido do empregado que já havia implementado condições de se aposentar até a data da edição das Leis Complementares 108 e 109 /2001. 3. E na hipótese em exame, constata-se que os autores, na data de suas aposentadorias (7/7/1998), ocorrida antes da vigência das Leis Complementares nºs 108 e 109 /2001, implementara os requisitos para o recebimento da complementação de aposentadoria paga pela entidade de previdência privada. Ou seja, a aposentadoria ocorreu muito antes da edição das Leis Complementares 108 e 109 /2001, razão pela qual, correta é a aplicação do Plano de benefício vigente na data da admissão do empregado, pois se incorporou ao seu contrato de trabalho (art. 468 /CLT ). Assim, no caso concreto, a complementação de aposentadoria reger-se-á pelo Regulamento de 1982. 4. Dessa forma, tendo os autores implementado os requisitos para o recebimento da complementação de aposentadoria em 7/7/1998, ou seja, em data anterior à vigência das Leis Complementares nºs 108 e 109 /2001, sua suplementação de aposentadoria deve ser regida pelo Regulamento vigente à época da admissão ou adesão, a fim de preservar-lhe o seu direito adquirido. Aplicação da segunda parte do item III da Súmula nº 288 /TST . Agravo conhecido e desprovido.