Lei 869 /52, Art. 108 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Lei 869 /52, Art. 108

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: Ag-AIRR XXXXX20125090019

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Consoante fundamentado no despacho agravado, as questões importantes ao deslinde da controvérsia foram dirimidas, tendo sido apontados todos os esclarecimentos da Corte Regional, razão pela qual não prospera o argumento de recusa de prestação jurisdicional. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. APOSENTADORIA OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES NºS 108 E 109 /2001. ATUAL REDAÇÃO DA SÚMULA 288 /TST. O Regional concluiu que "muito embora o Reclamante efetivamente não tivesse vínculo com o Banestado e com o FUNBEP anteriormente a 01/07/1974 (data da admissão), o direito de computar, para fins de complementação de aposentadoria, o período em que prestou serviços a outros empregadores, sem que precisasse verter contribuição ou pagar joia para o FUNBEP, decorre de condição mais benéfica, que aderiu ao contrato de trabalho, prevista pelo próprio patrocinador e pelo FUNBEF (Resolução 13/82)." 1. Diante da nova redação da Súmula 288 /TST (alterada na Sessão do Tribunal Pleno de 12/4/2016), deve ser aplicado o Plano de Benefícios vigente na data em que o empregado implementou os requisitos para obtenção do benefício, o que, em regra, ocorre com a aposentadoria, diferentemente do entendimento anterior, em que era aplicado o plano vigente na data da admissão. Dessa forma, a partir da vigência das Leis Complementares nºs 108 e 109 /2001, não há direito adquirido ao regime, regulamento ou plano de benefícios vigente na data de adesão ou admissão do beneficiário, salvo quando já preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pois se não implementados os requisitos, há mera expectativa de direito à complementação de aposentadoria. Ressalte-se, por oportuno, que conforme preceitua o art. 15 , parágrafo único , da LC 109 /2001, o direito acumulado corresponde às reservas constituídas pelo participante ou à reserva matemática, o que lhe for mais favorável. Assim, as reservas constituídas não pressupõem a manutenção no regulamento primitivo, ou aplicação proporcional de um e outro regulamento, pois se assim o fosse, resultaria na criação de um terceiro e híbrido regulamento, o que não se admite. Logo, direito acumulado é a possibilidade de portabilidade dos recursos vinculados ao participante, e por essa razão, distingue-se do direito adquirido. 2. Note-se, como mencionado, que a novel redação da Súmula 288 preservou o direito adquirido do empregado que já havia implementado condições de se aposentar até a data da edição das Leis Complementares 108 e 109 /2001. 3. E na hipótese em exame, constata-se que os autores, na data de suas aposentadorias (7/7/1998), ocorrida antes da vigência das Leis Complementares nºs 108 e 109 /2001, implementara os requisitos para o recebimento da complementação de aposentadoria paga pela entidade de previdência privada. Ou seja, a aposentadoria ocorreu muito antes da edição das Leis Complementares 108 e 109 /2001, razão pela qual, correta é a aplicação do Plano de benefício vigente na data da admissão do empregado, pois se incorporou ao seu contrato de trabalho (art. 468 /CLT ). Assim, no caso concreto, a complementação de aposentadoria reger-se-á pelo Regulamento de 1982. 4. Dessa forma, tendo os autores implementado os requisitos para o recebimento da complementação de aposentadoria em 7/7/1998, ou seja, em data anterior à vigência das Leis Complementares nºs 108 e 109 /2001, sua suplementação de aposentadoria deve ser regida pelo Regulamento vigente à época da admissão ou adesão, a fim de preservar-lhe o seu direito adquirido. Aplicação da segunda parte do item III da Súmula nº 288 /TST . Agravo conhecido e desprovido.

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: Ag-AIRR XXXXX20125090019

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Consoante fundamentado no despacho agravado, as questões importantes ao deslinde da controvérsia foram dirimidas, tendo sido apontados todos os esclarecimentos da Corte Regional, razão pela qual não prospera o argumento de recusa de prestação jurisdicional. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. APOSENTADORIA OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES NºS 108 E 109 /2001. ATUAL REDAÇÃO DA SÚMULA 288 /TST . O Regional concluiu que "muito embora o Reclamante efetivamente não tivesse vínculo com o Banestado e com o FUNBEP anteriormente a 01/07/1974 (data da admissão), o direito de computar, para fins de complementação de aposentadoria, o período em que prestou serviços a outros empregadores, sem que precisasse verter contribuição ou pagar joia para o FUNBEP, decorre de condição mais benéfica, que aderiu ao contrato de trabalho, prevista pelo próprio patrocinador e pelo FUNBEF (Resolução 13/82)." 1 . Diante da nova redação da Súmula 288 /TST (alterada na Sessão do Tribunal Pleno de 12/4/2016), deve ser aplicado o Plano de Benefícios vigente na data em que o empregado implementou os requisitos para obtenção do benefício, o que, em regra, ocorre com a aposentadoria, diferentemente do entendimento anterior, em que era aplicado o plano vigente na data da admissão. Dessa forma, a partir da vigência das Leis Complementares nºs 108 e 109 /2001, não há direito adquirido ao regime, regulamento ou plano de benefícios vigente na data de adesão ou admissão do beneficiário, salvo quando já preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pois se não implementados os requisitos, há mera expectativa de direito à complementação de aposentadoria. Ressalte-se, por oportuno, que conforme preceitua o art. 15 , parágrafo único , da LC 109 /2001, o direito acumulado corresponde às reservas constituídas pelo participante ou à reserva matemática, o que lhe for mais favorável. Assim, as reservas constituídas não pressupõem a manutenção no regulamento primitivo, ou aplicação proporcional de um e outro regulamento, pois se assim o fosse, resultaria na criação de um terceiro e híbrido regulamento, o que não se admite. Logo, direito acumulado é a possibilidade de portabilidade dos recursos vinculados ao participante, e por essa razão, distingue-se do direito adquirido. 2 . Note-se, como mencionado, que a novel redação da Súmula 288 preservou o direito adquirido do empregado que já havia implementado condições de se aposentar até a data da edição das Leis Complementares 108 e 109 /2001. 3. E na hipótese em exame, constata-se que os autores, na data de suas aposentadorias (7/7/1998), ocorrida antes da vigência das Leis Complementares nºs 108 e 109 /2001, implementara os requisitos para o recebimento da complementação de aposentadoria paga pela entidade de previdência privada . Ou seja, a aposentadoria ocorreu muito antes da edição das Leis Complementares 108 e 109 /2001, razão pela qual, correta é a aplicação do Plano de benefício vigente na data da admissão do empregado, pois se incorporou ao seu contrato de trabalho (art. 468 /CLT ). Assim, no caso concreto, a complementação de aposentadoria reger-se-á pelo Regulamento de 1982. 4 . Dessa forma, tendo os autores implementado os requisitos para o recebimento da complementação de aposentadoria em 7/7/1998 , ou seja, em data anterior à vigência das Leis Complementares nºs 108 e 109 /2001, sua suplementação de aposentadoria deve ser regida pelo Regulamento vigente à época da admissão ou adesão, a fim de preservar-lhe o seu direito adquirido. Aplicação da segunda parte do item III da Súmula nº 288 /TST . Agravo conhecido e desprovido.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX MG

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    Ementa: Direito Constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Licitações e contratos administrativos. Lei orgânica municipal. Vedação à celebração de contratos administrativos com agentes públicos e seus familiares. 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que declarou inconstitucional o art. 96 da Lei Orgânica do Município de Francisco Sá. O dispositivo legal veda a celebração de contratos administrativos pelo Município com o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os Servidores Municipais e com as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, ou por adoção. 2. O Supremo Tribunal Federal já afirmou a constitucionalidade de previsões semelhantes, contidas nas leis orgânicas dos Municípios de Brumadinho ( RE 423.560 , Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. em 29.05.2012) e de Belo Horizonte ( ARE 648.476 , Primeira Turma, sob minha relatoria, j. em 23.06.2017). No entanto, a partir dos critérios defendidos nesses precedentes, identifico que o dispositivo legal ora analisado foi além do que seria constitucionalmente legítimo proibir. 3. Os dispositivos legais já reputados constitucionais por esta Corte incluíam no rol de pessoas proibidas de contratar com o Município os cônjuges, companheiros e parentes (i) dos agentes eletivos e (ii) dos servidores e empregados públicos municipais que ocupem cargo em comissão ou função de confiança. A vedação não alcançava pessoas ligadas a servidores e empregados públicos que não ocupassem cargo em comissão ou função de confiança. 4. No mesmo sentido, as Resoluções CNJ nº 7/2005 e CNMP nº 37/2009, que vedam a prática do nepotismo, restringem a proibição de contratar aos cônjuges, companheiros e parentes (i) dos magistrados e membros do Ministério Público ocupantes de cargos de direção ou no exercício de funções administrativas e (ii) dos servidores ocupantes dos cargos de direção, chefia e assessoramento. 5. Conforme precedentes do Tribunal de Contas da União, o impedimento à contratação pública se justifica como um imperativo de moralidade e de impessoalidade sempre que a situação fática analisada permita antever risco de influência sobre a conduta dos agentes responsáveis pela licitação ou pela execução do contrato, a justificar uma espécie de suspeição. Não é possível presumir tal suspeição na contratação de pessoas ligadas a servidores que não exercem nenhuma função de direção, chefia ou assessoramento e que, por isso, não possuem meios de influenciar os rumos das licitações e contratações do ente. 6. Recurso parcialmente provido, para dar interpretação conforme ao art. 96 da Lei Orgânica do Município de Francisco Sá, de modo a excluir a proibição de contratação de pessoas ligadas, por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, ou por adoção, a servidores municipais que não ocupem cargo em comissão ou função de confiança. 7. Tese de julgamento: “É constitucional o ato normativo municipal, editado no exercício de competência legislativa suplementar, que proíba a participação em licitação ou a contratação: (a) de agentes eletivos; (b) de ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança; (c) de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer destes; e (d) dos demais servidores públicos municipais”.

Diários Oficiais que citam Lei 869 /52, Art. 108

  • DJCE 10/07/2023 - Pág. 869 - Judiciario - Diário de Justiça do Estado do Ceará

    Diários Oficiais • 09/07/2023 • Diário de Justiça do Estado do Ceará

    nesta via, sendo elas art. 129 , § 9º , do Código Penal Brasileiro e art. 32 da Lei 9.605 /98. , o que faço com esteio no artigo 107 , inciso VI , do Código Penal c/c artigo 61 , do CPP... “Nos termos dos arts. 109 e 110 , § 2º , do CP (com redação anterior à Lei n. 12.234 /2010), a prescrição retroativa importa a perda da pretensão punitiva do Estado... A denúncia foi recebida em 29 de abril de 2019, pela decisão de fl.52. É o que importa relatar. Passo a decidir

Doutrina que cita Lei 869 /52, Art. 108

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