TJ-SP - : XXXXX20178260477 SP XXXXX-45.2017.8.26.0477
TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS. Praia Grande. Uber. LF nº 12.587/12, art. 4º, VIII e 12. LM nº 901/1994. LCM nº 197/98. Transporte clandestino. Multa. Apreensão do veículo. – 1. Transporte remunerado individual. O transporte individual é mencionado apenas nos incisos VIII, público remunerado, e X, transporte privado (sem menção à remuneração) da LF nº 12.587/12, sem uma forma intermediária. O transporte público tem por natureza a impessoalidade, o atendimento a qualquer pessoa independente de conhecimento ou ajuste prévio, exatamente como ocorre no caso em tela: qualquer pessoa pode chamar ('alugar') um carro da Uber a qualquer momento, sem prévio ajuste ou conhecimento, para transporte a qualquer lugar mediante remuneração; é uma oferta pública de serviço que configura o transporte remunerado do inciso VIII, não alterado pelo uso do aplicativo. O transporte privado é aquele feito pelo cidadão em seus veículos, não remunerado por quem o acompanhe nem oferecido ao público. Não vejo diferença sensível entre o transporte remunerado oferecido pelos táxis e o transporte remunerado oferecido pelo Uber; é um serviço clandestino (não autorizado) como o transporte clandestino em geral. – 2. Transporte público. Regulamentação. O art. 12 da LF nº 12.587/12, aplicável ao caso por força do art. 4º , VIII, prevê que os serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal. No município de Praia Grande a Lei Complementar nº 727, de XXXXX-12-2016 prevê a necessidade de regulamentação e fiscalização do transporte público individual; é hoje norteada pelas leis municipais nº 901 /94 e 197 /98. A LM nº 901/1994 autoriza o Poder Executivo a delegar serviços de transporte público a terceiros mediante permissão ou concessão de serviço público, pelo prazo máximo de 5 anos. A LCM nº 197 de XXXXX-9-1998 condiciona a atividade de condução de táxi à prévia autorização da Prefeitura por meio de alvará (art. 1º); limita a quantidade de taxistas à razão de 1 táxi para cada 1.300 habitantes (art. 5º, § 1º) e fixa requisitos e obrigações para os condutores e veículos, estabelecendo as penalidades aplicáveis por descumprimento da lei, inclusive para apreensão de veículo e imposição de multa em caso de prestação de serviço sem taxímetro ou por meio de veículo não licenciado para este fim. As previsões legais mitigam o direito líquido e certo necessário à concessão da segurança. – 3. Transporte individual. Uber. No entanto, os precedentes desta Câmara e do tribunal se inclinam em outro sentido, afastam a similitude e vedam à administração a proibição do serviço; decidir de outro modo cria uma situação de insegurança que a ninguém aproveita. – Segurança denegada. Recurso do impetrante provido.