Lei nº 901 de 16 de dezembro de 1994

INSTITUI O SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL URBANO E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS


RICARDO AKINOBU YAMAUTI, Prefeito em exercicio Estancia Balnearia de Praia Grande, usando das atribuicoes que me são conferidas por lei, Faco saber que a Câmara Municipal em sua Quadragesima Sessao Ordinaria, realizada em 07 de dezembro de 1994, aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,

CAPITULO I

Art. 1º - Compete á Administração Municipal, na forma da presente, respeitada a legislação estadual e federal, planejar, promover, organizar, implantar, criar, suprimir, regulamentar, delegar, aplicar sanção, executar ou determinar a execução, controlar e fiscalizar o sistema de transporte coletivo municipal urbano.

Parágrafo Único - O sistema de transporte coletivo municipal urbano de passageiros tratado na presente lei, será prestado pela Municipalidade, ficando autorizado o Poder Executivo a delegar estes serviços a terceiros mediante permissão ou concessão de serviço público, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, prorrogável por igual período observado o interesse público e as exigências da Administração Municipal.

Art. 2º - O sistema de transporte coletivo municipal urbano abrange os aspectos abaixo elencados e colocados permanentemente á disposição do cidadão:

I - por via terrestre, executado por veículo com tração a motor ou reboque tais como ônibus, troleibuus, trem, metrô, peruas ou outro meio usado ou que vier a ser utilizado no futuro, inclusive os de caráter turístico e de lazer;

II - por via marítima ou fluvial, executado por quaisquer espécies de embarcações, inclusive as de caráter turístico ou de lazer;

III - terminais intermodais tanto de transporte coletivo urbano como, de transporte intermunicipal.

§ 1º - No planejamento e implantação do sistema de transporte urbano de passageiros, incluindo as respectivas vias e organização de tráfego, o transporte coletivo terá prioridade.

§ 2º - O transporte coletivo municipal urbano é serviço público municipal de caráter essencial.

§ 3º - A Administração Municipal garantirá ao usuário do sistema, transporte compatível com a dignidade humana, colocando-o permanentemente a sua disposição, devendo o serviço ser prestado com eficiência, regularidade, conforto e segurança.

§ 4º - Para a instalação de terminais intermodais previstos no inciso III do caputdeste artigo, poderá o Executivo Municipal utilizar-se de bens que integram o patrimônio público, mesmo na hipótese de edificação e exploração por particulares.

§ 5º - Quando da ocorrência de edificação e exploração por particulares de terminais intermodais, após a conclusão das obras, deverá ser doado ao Poder Público os imóveis e instalações antes do início das operações.