Lei nº 901 de 16 de dezembro de 1994
INSTITUI O SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL URBANO E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
Publicado por Câmara Municipal de Praia Grande
RICARDO AKINOBU YAMAUTI, Prefeito em exercicio Estancia Balnearia de Praia Grande, usando das atribuicoes que me são conferidas por lei, Faco saber que a Câmara Municipal em sua Quadragesima Sessao Ordinaria, realizada em 07 de dezembro de 1994, aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
CAPITULO I
Art. 1º - Compete á Administração Municipal, na forma da presente, respeitada a legislação estadual e federal, planejar, promover, organizar, implantar, criar, suprimir, regulamentar, delegar, aplicar sanção, executar ou determinar a execução, controlar e fiscalizar o sistema de transporte coletivo municipal urbano.
Parágrafo Único - O sistema de transporte coletivo municipal urbano de passageiros tratado na presente lei, será prestado pela Municipalidade, ficando autorizado o Poder Executivo a delegar estes serviços a terceiros mediante permissão ou concessão de serviço público, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, prorrogável por igual período observado o interesse público e as exigências da Administração Municipal.
Art. 2º - O sistema de transporte coletivo municipal urbano abrange os aspectos abaixo elencados e colocados permanentemente á disposição do cidadão:
I - por via terrestre, executado por veículo com tração a motor ou reboque tais como ônibus, troleibuus, trem, metrô, peruas ou outro meio usado ou que vier a ser utilizado no futuro, inclusive os de caráter turístico e de lazer;
II - por via marítima ou fluvial, executado por quaisquer espécies de embarcações, inclusive as de caráter turístico ou de lazer;
III - terminais intermodais tanto de transporte coletivo urbano como, de transporte intermunicipal.
§ 1º - No planejamento e implantação do sistema de transporte urbano de passageiros, incluindo as respectivas vias e organização de tráfego, o transporte coletivo terá prioridade.
§ 2º - O transporte coletivo municipal urbano é serviço público municipal de caráter essencial.
§ 3º - A Administração Municipal garantirá ao usuário do sistema, transporte compatível com a dignidade humana, colocando-o permanentemente a sua disposição, devendo o serviço ser prestado com eficiência, regularidade, conforto e segurança.
§ 4º - Para a instalação de terminais intermodais previstos no inciso III do caputdeste artigo, poderá o Executivo Municipal utilizar-se de bens que integram o patrimônio público, mesmo na hipótese de edificação e exploração por particulares.
§ 5º - Quando da ocorrência de edificação e exploração por particulares de terminais intermodais, após a conclusão das obras, deverá ser doado ao Poder Público os imóveis e instalações antes do início das operações.