APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CAUTELAR E ORDINÁRIA. LOCAÇÃO COMERCIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DA ATIVIDADE EMPRESARIAL PARA FINS DE DESPEJO. COMÉRCIO FARMACÊUTICO QUE NÃO É CONSIDERADO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE. NÃO ENQUADRAMENTO NAS SITUAÇÕES DO ART. 53 , DA LEI Nº. 8.245 /91. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 56 E 57, DA LEI DE LOCAÇÕES. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. JUIZ DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 130 , DO CPC . INDENIZAÇÃO E DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. DESCABIMENTO. RENÚNCIA EXPRESSA. INDENIZAÇÃO POR FUNDO DE COMÉRCIO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO REGIDO PELA LEI DO INQUILINATO . DIREITO DE PREFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AVERBAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A atividade empresarial praticada pela apelante não lhe enquadra na condição de "estabelecimento de saúde", posicionamento que reitero nesta oportunidade, sendo, portanto, inaplicável o art. 53 , da Lei nº. 8.245 /91 Lei do Inquilinato . 2. Tem-se que a regra estatuída no art. 53 , da Lei nº 8.245 /91, limita intensamente o direito de propriedade do locador, revestindo-se de natureza excepcional, devendo, como deve, ser interpretada restritivamente, não sendo possível alargar o benefício às atividades exercidas pela Apelante, ainda mais que na dissolução de continuidade, a sua paralisação não provoca danos irremediáveis à comunidade. 3. Com este raciocínio, desnecessária se faz a realização de perícia para apurar a condição de "estabelecimento de saúde" da Apelante, visto que, sendo o juiz o destinatário final das provas, cabe ao mesmo decidir sobre aquelas necessárias à formação do seu convencimento, devendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme art. 130 , do CPC . 4. Quanto à pretensão de indenização por benfeitorias úteis e necessárias, além do direito de retenção até o respectivo pagamento, é preciso consignar que o art. 35 , da Lei nº. 8.245 /91 Lei do Inquilinato , destaca que "Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.". Estando expressamente previsto no contrato as condições acerca da realização de benfeitorias, de acordo com o art. 35 , da Lei 8.245 /91, não há que se falar em indenização e direito de retenção, cuja hipótese foi expressamente afastada. 5. Em relação à indenização pelo fundo de comércio, o presente contrato de locação é regido pela Lei do Inquilinato Lei nº. 8.245 /91 e não pelo Decreto nº. 24.150/34, chamada Lei de Luvas, sendo, portanto, incabível a indenização, conforme entendimento jurisprudencial pátrio. 6. Finalmente, quanto à indenização pela inobservância do direito de preferência, o art. 27 , da Lei nº. 8.245 /91 assegura que "no caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.", cuja inobservância da regra pelo locador acarretará perdas e danos, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel, conforme art. 33, do mesmo diploma legal. No caso, contudo, não há prova de que o despejo tem como finalidade a venda do imóvel e além disso, a apelante não comprovou que o contrato de locação foi averbado na matrícula do imóvel, garantindo-lhe o direito de preferência. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a TURMA JULGADORA DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença recorrida, tudo nos termos do voto da Relatora, que faz parte desta decisão. PRESIDENTE RELATORA PROCURADOR (a) DE JUSTIÇA