Princípio do Nemo Tenetur se Detegere em Todos os documentos

Mais de 10.000 resultados

Jurisprudência que cita Princípio do Nemo Tenetur se Detegere

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE DETEGERE. CONFISSÃO DA AUTORIA DELITIVA DURANTE A INQUIRIÇÃO, NA QUALIDADE DE TESTEMUNHA, EM OUTRO PROCESSO CRIMINAL. EFETIVO PREJUÍZO DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. Como é de conhecimento, o direito ao silêncio é um consectário do nemo tenetur se detegere, sendo este uma garantia da não autoincriminação, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, ou seja, ninguém pode ser forçado, por qualquer autoridade ou particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração que o incrimine, direta ou indiretamente. Trata-se de princípio de caráter processual penal, já que intimamente ligado à produção de provas incriminadoras. 2. Consequência lógica da aplicação do direito ao silêncio é a exigência que se impõe às autoridades, policiais e judiciais, da advertência ao réu de seu direito de permanecer em silêncio (art. 186 , caput, CPP ), sob pena de nulidade. Não fosse assim, na prática, o princípio jamais seria observado, como não o foi no famoso e paradigmático precedente da jurisprudência norte-americana, Miranda vs. Arizona, em 1966, no qual se anulou a confissão prestada pelo réu, por ausência de informação de seus direitos constitucionais, entre os quais o de permanecer calado. Nesse sentido, STF - HC nº 78.708-1/SP , Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 16.4.1999. Mais que uma exigência ética de observância do Direito, a informação da existência do direito ao silêncio presta-se também a evitar a prática de métodos extorsivos da confissão, que vem a ser a ratio essendi da norma (Curso de processo penal/Eugênio Pacelli. - 22. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2018, p. 386). 3. "A jurisprudência deste Sodalício é firme no sentido de que a ausência de informação quanto ao direito ao silêncio constitui nulidade relativa, dependendo da comprovação de efetivo prejuízo" ( AgRg no HC XXXXX/PR , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019). 4. Na hipótese, a defesa logrou demonstrar o efetivo prejuízo suportado pelo recorrente, uma vez que, em ofensa ao princípio da não autoincriminação, é réu em uma ação penal cuja denúncia se baseia, principalmente, em confissão por ele feita na condição de testemunha noutro processo criminal, oportunidade na qual, embora formalmente advertido da obrigação de dizer a verdade, a Magistrada que conduziu a oitiva, em vez de adverti-lo sobre o direito de permanecer em silêncio, iniciou verdadeiro interrogatório, pressionando-o a se autoincriminar. 5. "Se o indivíduo é convocado para depor como testemunha em uma investigação e, durante o seu depoimento, acaba confessando um crime, essa confissão não é válida se a autoridade que presidia o ato não o advertiu previamente de que ele não era obrigado a produzir prova contra si mesmo, tendo o direito de permanecer calado" (STF. Segunda Turma. RHC n. 122.279/RJ , Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 12/8/2014 - Informativo de Jurisprudência n. 754 do STF). 6. Recurso ordinário em habeas corpus provido, a fim de anular as provas obtidas mediante violação do direito ao silêncio, determinando o seu desentranhamento dos autos de n. XXXXX-50.2016.8.26.0050 , em curso perante o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Estado de São Paulo.

  • TRF-1 - HABEAS CORPUS (HC): HC XXXXX20114010000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DIREITO AO SILÊNCIO, GARANTIA CONTRA A AUTO-INCRIMINAÇÃO. PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE DETEGERE. 1. O privilégio contra a auto-incriminação - nemo tenetur se detegere - é erigido em garantia fundamental pela Constituição . 2. Princípio constitucional da não culpabilidade: Não se pode comportar, em relação ao suspeito, indiciado, denunciado ou réu, como se estes já houvessem sido condenados por sentença transitada em julgado. 3. A finalidade do princípio nemo tenetur se detegere é proteger o acusado no momento da produção das provas, impedindo que seja violado o direito ao silêncio e os direitos da dignidade humana, a honra e a intimidade.

  • TJ-GO - XXXXX20238090011

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria HABEAS CORPUS Nº XXXXX-28.2023.8.09.0011 COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS IMPETRANTE: ALEX QUEIROZ SOUZA PACIENTE: RIAN SOUSA SANTOS (SOLTO) RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA EMENTA: HABEAS CORPUS. NULIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTERROGATÓRIO DO CORRÉU. POSSIBILIDADE DE SER OUVIDO NA FORMA DO SILÊNCIO SELETIVO (TOTAL O PARCIAL). CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Mister assegurar ao paciente o direito de ser ouvido na forma pleiteada, ou seja, com possibilidade de silêncio seletivo (total ou parcial). 2. Ademais, o direito de ser ouvido na audiência (autodefesa), com direito de silêncio (autodefesa negativa), insculpida no princípio nemo tenetur detegere (o sujeito não pode sofrer nenhum prejuízo por omitir-se de colaborar em uma atividade probatória da acusação ou por exercer seu direito de silêncio quando do interrogatório), tudo, inserido no processo penal acusatório-constitucional, conforme intelecção do artigo 5º, incisos LV e LXVIII, da Constituição Federal c/c artigo 8.2, g, da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH). ORDEM CONCEDIDA PARA ASSEGURAR AO PACIENTE SER OUVIDO NA AUDIÊNCIA.

Modelos que citam Princípio do Nemo Tenetur se Detegere

  • Princípio do nemo tenetur se detegere

    Modelos • 03/11/2020 • Elizandra Mattia

    O princípio Nemo tenetur se detegere, de forma traduzida, significa que ninguém é obrigado a se revelar... do nemo tenetur se detegere manifesta-se também, quando há uma recusa por parte do acusado quando este se abstém em não fazer provas contra si mesmo, podendo recursar-se a praticar todo e qualquer ato... No direito processual penal brasileiro, ele é um dos mais importantes princípios, considerando que serve de garantia aos acusados em geral contra as arbitrariedades estatais, visando não ensejar o antigo

  • Modelo de Agravo em Execução Penal. Não Submissão à coleta de DNA

    Modelos • 24/02/2021 • Diego Lacerda

    Não há como compelir indivíduo a fornecer material que entenda lhe ser desfavorável, sob pena de violação da garantia de não-autoincriminação e em obediência ao princípio do "nemo tenetur se detegere"... Em outras palavras, quando se trata de material descartado pela pessoa investigada, é impertinente invocar o princípio nemo tenetur se detegere... Portanto, em respeito ao princípio constitucional da não autoincriminação, requer a reforma da decisão do D

  • [Modelo] Relaxamento de prisão em flagrante

    Modelos • 24/02/2022 • Bianca Nascimento

    está obrigado a produzir prova contra si (nemo tenetur se detegere)... Os policiais, quando da abordagem, compeliram de forma indevida o requerente, invadindo sua esfera individual de forma extremamente reprovável e desnecessária, ferindo o princípio segundo o qual ninguém

Doutrina que cita Princípio do Nemo Tenetur se Detegere

  • Capa

    Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Gustavo Mascarenhas Lacerda Pedrina, Mariana Madera Nunes, Rafael Ferreira de Souza e Vinicius Gomes de Vasconcellos

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Manual do Tribunal do Júri

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Rodrigo Faucz Pereira e Silva e Daniel Ribeiro Surdi de Avelar

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Gustavo Mascarenhas Lacerda Pedrina, Mariana Madera Nunes, Rafael Ferreira de Souza e Vinicius Gomes de Vasconcellos

    Encontrados nesta obra:

NotíciasCarregando resultados...
ArtigosCarregando resultados...
Diários OficiaisCarregando resultados...
Peças ProcessuaisCarregando resultados...