APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – PRELIMINAR – PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO – REJEITADO – MÉRITO – CONTRATO DE CONSÓRCIO – PRESTAÇÕES ATRASADAS – NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL – COBRANÇA DE CUSTAS DE PROTESTO/PROCESSUAIS – INCABÍVEL NO CASO – DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA – MANUTENÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a necessidade de se atribuir efeito suspensivo ao recurso; b) no mérito, a possibilidade, ou não, da cobrança extrajudicial realizada a título de custas de protesto e custas processuais; c) a distribuição dos ônus da sucumbência; e d) o valor dos honorários sucumbências. 2. Incabível a concessão de efeito suspensivo à Apelação, pois ausente verossimilhança das argumentações constantes no apelo, bem como seria ineficaz, nesta oportunidade, agregar efeito suspensivo a recurso que está sendo julgado. 3. O artigo 51 , XII , do Código de Defesa do Consumidor , considera nulas de pleno direito as cláusulas que "obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor". 4. Não há que se falar em cobrança de custas extrajudiciais e despesas processuais se tais despesas sequer foram efetivamente comprovadas nos autos pela parte ré, sob pena de enriquecimento sem causa. 5. O artigo 86 do CPC/2015 determina que se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuído entre eles as despesas. 6. Segundo o art. 85 , § 2º , do CPC , os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". A sentença recorrida, ao fixar os honorários no mínimo legal – dez por cento (10%) – do valor da causa, mostrou estrita observância aos parâmetros legais previstos. 7. Apelação Cível da parte ré conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – CONTRATO DE CONSÓRCIO – PRESTAÇÕES ATRASADAS – DEPÓSITO INSUFICIENTE – PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA QUE NÃO EXTINGUE O VÍNCULO OBRIGACIONAL – – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a extinção, ou não, da obrigação contratual da parte autora, ante a suficiência, ou não, dos depósitos realizado na ação consignatária. 2. A razão da existência da Ação de Consignação em Pagamento no ordenamento jurídico é conferir ao devedor um instrumento que lhe permita alcançar, pela via judicial, a liberação de um vínculo obrigacional em face de alguma situação a ele não imputável, tais como: a) se o credor não puder, ou, sem justa causa, se recusar receber o pagamento, ou em dar quitação na devida forma; b) se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; c) se o credor for incapaz de receber, se for desconhecido, declarado ausente, ou se residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; d) se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; e e) se pender litígio sobre o objeto do pagamento (art. 335 , CC/02 ). 3. Há duas soluções passíveis de serem conferidas à Ação de Consignação em Pagamento: a) o Juiz reconhece, em sentença, que o depósito efetivado pelo devedor se afigura suficiente para obter a pretensão objetivada – exoneração da obrigação – e julga procedente o pedido; ou b) como decorrência lógica da insuficiência do depósito, reconhece em sentença que o vínculo obrigacional permanece existente e, assim, julga improcedente o pedido liberatório. 4. Em Ação Consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional. Precedente qualificado do STJ. 5. Apelação da parte autora conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.