TST - : Ag XXXXX20185010551
AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015 /2014. MOTORISTA QUE AUXILIA NA CARGA E DESCARGA DO CAMINHÃO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ACRÉSCIMO SALARIAL INDEVIDO . O Tribunal Regional concluiu que o auxílio do reclamante no serviço de carga e descarga, sendo ele motorista de carga, era compatível com a função para qual foi contratado, não lhe exigindo habilidades diferenciadas ou maiores responsabilidades do que as demandada como motorista. Registrou que "a tarefa era exercida de modo auxiliar e eventual, e não de modo roteiro, em conjunto com a atividade de motorista, até porque no desempenho de seu trabalho o autor seguia acompanhado de dois ajudantes de caminhão, aos quais incumbia a tarefa de carga e descarga". A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que o fato de o reclamante, na condição de motorista, auxiliar no carregamento e descarregamento do caminhão, cuja complexidade e responsabilidade da atividade é compatível com sua função motorista e com a respectiva contraprestação financeira ajustada, não caracteriza acúmulo de funções, inexistindo direito a qualquer acréscimo de salário. Precedentes. A decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. JORNADA INVEROSSÍMIL. O Tribunal Regional consignou que a reclamada não trouxe aos autos os registros de pontos, contudo considerou que a jornada indicada na inicial não seria verossímil. Assim, o Tribunal Regional, ao afastar a presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial, em razão da ausência de verossimilhança das alegações da reclamante, não violou o art. 74 , § 2º , da CLT tampouco contrariou a Súmula 338 , I, do TST. A decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Agravo não provido .