PROCESSO Nº: XXXXX-12.2000.8.15.0351 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELANTE: CIA AGRO INDUSTRIAL SANTA HELENA ADVOGADO: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva ADVOGADO: Ruy Cesar De Freitas Evangelista Filho APELADO: Os mesmos ADVOGADO: Os mesmos RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DISPENSA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCISO IDO § 1º DO ART. 19 DA LEI 10.522 /2002. CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e pela CIA AGRO INDUSTRIAL SANTA HELENA contra a sentença prolatada em sede de execução fiscal pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Mista de Sapé, que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu o processo com resolução do mérito, em face da ocorrência da prescrição da pretensão da parte autora em receber o valor perseguido na inicial, condenando a exequente, ainda, no pagamento de honorários advocatícios. 2. A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) se contrapõe à sentença defendendo, em resumo, que o legislador ordinário dispensou a condenação no pagamento de honorários advocatícios quando é reconhecida a prescrição intercorrente afirmada no bojo do pedido formulado pelo executado em sede de exceção de pré-executividade e deixe de oferecer resistência ao pedido, conforme dispõe o art. 1 , § 1º , I, da Lei nº 10.522 /2002. Sustenta, ainda, que o executado deu causa à propositura da execução ao deixar de cumprir suas obrigações tributárias. 3. Por sua vez, a CIA AGRO INDUSTRIAL SANTA HELENA, em suas razões, afirma, em breve síntese, que a condenação da exequente no pagamento de honorários sucumbenciais em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade se deu em valor irrisório, em face do reduzido valor do crédito exequendo. Defende a aplicação de um juízo equitativo para a fixação dos honorários, em conformidade com o que dispõe o § 8º do art. 85 do CPC , considerando que o trabalho desenvolvido pelo patrono do executado foi decisivo para o acolhimento do incidente, que trabalha em cidade localizada a dezenas de quilômetros do local da prestação de serviço, bem como que o processo já tramita há vários anos. 4. Acerca da condenação no pagamento de honorários, importa consignar que o inciso Ido § 1º do art. 19 da Lei nº 10.522 /2002 dispõe que não haverá condenação em honorários quando, convocado a se pronunciar nos autos, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito peticionar reconhecendo a procedência do pedido, inclusive em sede de exceção de pré-executividade. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, "de acordo com a atual redação do inciso Ido § 1º do art. 19 da Lei 10.522 /2002, que foi dada pela Lei 12.844 /2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522 /2002" ( AgInt no AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018). 6. Nesse contexto, a dispensa do pagamento de honorários advocatícios em favor da Fazenda Nacional, prevista no inciso Ido parágrafo 1º do art. 19 da Lei 10.522 /2002, conforme o entendimento consagrado pelo STJ acima aludido, pressupõe o expresso reconhecimento da procedência do pedido na oportunidade em que convocada para apresentar a sua resposta à pretensão, de modo a não subsistir resistência à pretensão da parte autora. 7. Foi o que se deu na situação posta, pois, ao se pronunciar acerca da exceção de pré-executividade, o Procurador da Fazenda Nacional, expressamente, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente afirmada pela executada, não se opondo, dessa maneira, à extinção do processo. 8. Não se cogita a aplicação do entendimento acolhido no EREsp XXXXX/RS, eis que o julgamento foi realizado antes da edição da Lei nº 12.844 /2013, que alterou a redação do § 1º do art. 19 da Lei 10.522 /2002, incluindo como hipóteses de dispensa de condenação no pagamento de honorários advocatícios o reconhecimento da procedência do pedido em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade. 9. Essa intelecção é a que prevalece no STJ, ao afirmar que "Com o advento da Lei n. 12.844 /2013, prevalece o entendimento de que 'a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522 /2002.'" ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma DJe 18/12/2018). 10. Anote-se que, ainda que não fosse o caso da aplicação do que dispõe inciso Ido § 1º do art. 19 da Lei 10.522 /2002, extinta a Execução Fiscal após a citação do devedor e apresentação de defesa, por outro motivo que não o pagamento da dívida, deve-se perquirir quem deu causa à demanda, a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, em face do princípio da causalidade. 11. Da leitura dos autos, desponta evidente que a exequente não deu causa ao ajuizamento da ação, mormente tendo em vista que a razão fundante da dívida permaneceu incólume, ou seja, a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial (CDA) não foi elidida. 12. Entender de forma diversa corresponderia a acolher a possibilidade de o executado se beneficiar pelo inadimplemento da dívida. 13. Disso resulta que não se pode impor condenação no pagamento de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública quando a sua pretensão executória, instrumentalizada em título executivo extrajudicial validamente constituído, é fulminada em decorrência da superveniência da prescrição intercorrente, como afirmado na sentença recorrida, mercê de não haver dado causa à demanda. 14. Nesse sentido, emerge destacar acórdão do STJ asseverando que "A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" ( REsp 1.769.201-SP , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, por unanimidade, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). 15. Esse entendimento também prevalece neste TRF da 5ª Região, ante a existência de jurisprudência considerando que "Em casos de prescrição intercorrente por ausência de localização de bens da parte executada, a Quarta Turma desta Corte e a Segunda e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça possuem o entendimento de que, mesmo sendo extinta por tal motivo a execução, não é devida a condenação da parte exequente ao ônus da sucumbência, uma vez que a prescrição foi motivada por causa não imputável a ela" (TRF5, PJE XXXXX20004058400 , AC - Apelação Cível, Rel. Des. Federal RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, 4ª Turma, j. 04/10/2018; STJ, AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019; STJ, AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020). 16. Assim, como o reconhecimento da procedência do pedido implica a descaracterização da sucumbência, visto que não houve resistência à pretensão formulada pela executada, bem como tendo em vista que a exequente não deu causa ao ajuizamento da demanda, deve ser afastada a condenação em honorários em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), sendo de rigor a reforma da sentença nesse capítulo. 17. A reforma da sentença, acima afirmada, esvazia a pretensão recursal da executada, de modo a restar prejudicada a análise da sua apelação. 18. Apelação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) provida. 19. Apelação da executada não conhecida.