Art 10 da Lc 87 1996 C C o Art 150 7 da Cf em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art 10 da Lc 87 1996 C C o Art 150 7 da Cf

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX DF

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS. ART. 156 , III , DA CARTA POLÍTICA . OPÇÃO CONSTITUCIONAL PELA LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA DOS MUNICÍPIOS POR MEIO DA ATRIBUIÇÃO À LEI COMPLEMENTAR DA FUNÇÃO DE DEFINIR OS SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS PELO ISS. LISTAS DE SERVIÇOS ANEXAS AO DECRETO-LEI 406 /1968 E LEI COMPLEMENTAR 116 /2003. CARÁTER TAXATIVO COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . 1. Recursos extraordinários interpostos contra acórdãos do Tribunal de Justiça de Alagoas e do Superior Tribunal de Justiça relativos à exigência do ISS sobre determinadas atividades realizadas por instituição financeira. Processo selecionado, em caráter substitutivo, para dirimir a controvérsia constitucional definida no Tema 296 da repercussão geral. 2. O recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça é inadmissível, porquanto as alegadas violações da Constituição Federal não se referem ao decidido neste acórdão, mas sim no julgamento efetuado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas. 3. O argumento de suposta afronta ao art. 5º , LV , da Constituição Federal , ou seja, a pretensão de reconhecimento da violação dos direitos fundamentais processuais ao contraditório e à ampla defesa por não ter sido realizada prova pericial requerida não tem pertinência jurídica no caso. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Alagoas decidiu que os documentos juntados foram suficientes para a valoração adequado dos fatos arguidos, bastante, portanto, para a formação do convencimento judicial. Entendimento contrário ao certificado no acórdão do Tribunal de Justiça local demandaria reexame da prova dos autos. Aplicação da Súmula 279 /STF que afirma o não cabimento de recurso extraordinário quando necessária nova valoração das provas. 4. O acórdão recorrido excluiu parte da autuação fiscal por dizer respeito à atividades já tributadas pelo IOF. Fê-lo com exame apenas de dispositivos do Decreto 6.306 /2007, não tendo havido exame do tratamento constitucional deste imposto da União. Ausente o prequestionamento do art. 153 , III , da Constituição Federal , o recurso não pode ser conhecido quanto ao ponto. 5. Ao determinar que compete à lei complementar definir os serviços tributáveis pelo ISS, a Constituição fez escolha pragmática para evitar que, a todo momento, houvesse dúvida se determinada operação econômica seria tributada como prestação de serviços ou de circulação de mercadorias, especialmente tendo em conta o caráter economicamente misto de muitas operações. 6. Os precedentes judiciais formados por este Supremo Tribunal definiram interpretação jurídica no sentido do caráter taxativo das listas de serviços. Nesse sentido: RE 361.829 , Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 24.2.2006; RE 464.844 AgR, Rel. Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 09.5.2008; RE 450.342 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 03.8.2007. 7. As listas de serviços preveem ser irrelevante a nomenclatura dada ao serviço e trazem expressões para permitir a interpretação extensiva de alguns de seus itens, notadamente se socorrendo da fórmula “e congêneres”. Não existe obstáculo constitucional contra esta sistemática legislativa. Excessos interpretativos que venham a ocorrer serão dirimíveis pelo Poder Judiciário. 8. Embora a lei complementar não tenha plena liberdade de qualificar como serviços tudo aquilo que queira, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não exige que ela inclua apenas aquelas atividades que o Direito Privado qualificaria como tais. Precedentes nesse sentido julgados em regime de repercussão geral, a saber: RE 592.905 , Rel. Ministro Eros Grau, e RE 651.703 , Rel. Ministro Luiz Fux, em que examinadas as incidências do ISS, respectivamente, sobre as operações de arrendamento mercantil e sobre aquelas das empresas de planos privados de assistência à saúde. 9. O enquadramento feito pelo Tribunal local de determinadas atividades em itens da lista anexa ao DL 406 /1968 não pode ser revisto pelo Supremo Tribunal Federal. Eventual violação da Constituição Federal apresenta-se como ofensa reflexa e a análise do recurso extraordinário demanda a revaloração das provas produzidas no processo. 10. Recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça não conhecido. Recurso extraordinário contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas parcialmente conhecido e, no mérito, não provido. 11. Tese de repercussão geral: “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156 , III , da Constituição Federal , admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva. ”

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-91.2022.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR – ICMS – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) – CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO – Pretensão mandamental da empresa-contribuinte voltada à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária relativamente ao diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) em operações de venda de mercadorias efetuadas a consumidores finais não contribuintes do imposto e situados no Estado de São Paulo – alegação de que a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS dependeria da completa implantação o Portal de que trata o art. 24-A da LC nº 190 /2022 – Impossibilidade – Ausência dos requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência - inteligência extraída do julgamento proferido no RE nº 1.287.019/DF , no qual foi firmada a seguinte tese de repercussão geral: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87 /2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais" (Tema nº 1.093) – promulgação, ainda em 13.12.2021, da LE nº 17.470 pelo Estado de São Paulo, dedicada à instituição do ICMS-DIFAL na hipótese de transferência de mercadoria a consumidor final não contribuinte do imposto – ausência de condição de eficácia à legislação estadual, ao menos até o advento da LC nº 190 , em 05.01.2022 (vide Tema nº 1.094, da sistemática de repercussão geral do STF) – preservação do princípio da anterioridade (art. 150 , inciso III , alíneas 'b' e 'c', da CF/88)– os prazos alusivos à anterioridade de exercício e à anterioridade nonagesimal somente passam a correr no momento em que a autoridade tributária reúne todos os pressupostos de validade e requisitos de eficácia para a exigência do tributo - irrelevância da data de efetiva instituição do imposto – espécie de limitação ao poder de tributar que se justifica em prol da não surpresa do contribuinte – embora a instituição do ICMS-DIFAL pela LE nº 17.470 /2021 tenha sido válida, somente com o advento da LC nº 190/2022, em 05.01.2022, reuniram-se todos os requisitos de eficácia para legitimação do poder de tributar, de modo que é a partir desta última data que devem ser contados os prazos relativos ao princípio da anterioridade – ressalva do entendimento pessoal deste Relator em prol da segurança jurídica (art. 926 , do CPC/2015 )– decisão proferida pela Presidência dessa Corte Estadual nos autos da Suspensão de Segurança nº XXXXX-77.2022.8.26.0000 (j. 25.03.2022) determinando a sustação dos efeitos de medidas liminares concedidas contra a Fazenda Pública e que tinham por objeto a declaração de inexigibilidade do ICMS-DIFAL para o exercício de 2022 – preservação da integridade das decisões da Corte, ao menos no que diz respeito aos provimentos judiciais de natureza precária – Impossibilidade, ademais, de obstar a cobrança do ICMS-DIFAL sob o argumento de ausência de implantação do Portal de que trata o art. 24-A da LC 190 /2022 – Lei que não condicionou a cobrança à implementação da ferramenta, podendo o contribuinte, inclusive, se valer dos meios de pagamento utilizados antes da edição da LC 190 /2022 para o adimplemento da obrigação – decisão agravada mantida. Recurso desprovido.

  • STJ - AÇÃO RESCISÓRIA: AR XXXXX SC XXXX/XXXXX-9

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF/88 . APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 10 /STF. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343 /STF. COFINS. ISENÇÃO CONCEDIDA PELO ART. 6 , II , DA LC 70 /91. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO PELO ART. 56 , DA LEI 9.430 /96. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1. Houve violação do art. 97 da CF/88 porque o aresto rescindendo não submeteu à reserva de plenário a inconstitucionalidade do art. 56 da Lei 9.430 /96, concluindo tão-somente por afastar a incidência deste dispositivo, sob o fundamento de que, em razão do princípio da hierarquia das leis, a isenção concedida por lei complementar não poderia ser revogada por lei ordinária. Aplicação da Súmula Vinculante 10 /STF. 2. A incidência da Súmula 343 /STF deve ser afastada nos casos em que a interpretação controvertida disser respeito a texto constitucional . 3. O tema relativo à possibilidade de revogação, por lei ordinária (art. 56 , da Lei 9.430 /96), da isenção da COFINS concedida às sociedades civis pelo art. 6º , II , da LC 70 /91 é de ordem constitucional, não se traduzindo o recurso especial na via adequada para o seu questionamento. 4. Ação rescisória julgada procedente para para rescindir o acórdão impugnado com efeitos ex tunc e reconhecer a legitimidade da revogação da isenção da Cofins disciplinada pelo art. 56 , da Lei n. 9.430 /96.

Peças Processuais que citam Art 10 da Lc 87 1996 C C o Art 150 7 da Cf

  • Recurso - TJTO - Ação Isenção - Mandado de Segurança (Cível) - de Pactus Logistica Integrada contra Ministerio Publico e Estado do Tocantins

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.8.27.2729 em 19/09/2023 • TJTO

    132 , da CF/88 , art. 75 , II do CPC/2015 e arts. 1º, I e 10, I da LC Estadual nº 20/1999), vem, respeitosamente, perante V... Luiz Edson Fachin: a) Que o art. 3º , II , da LC87 /1996 foi suscitado no julgamento pelo Min... 3º , II , da LC87 /1996, na própria compreensão do STJ, era mera reprodução do conteúdo normativo da imunidade do art. 155 , § 2º , X , a , da CF/88 . 29

  • Recurso - TJMG - Ação Pensão por Morte (Art. 74/9) - [Cível] Procedimento Comum Cível - de ENI Carvalho Ferreira contra Inss Instituto Nacional do Seguro Social

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.1998.8.13.0384 em 13/04/2023 • TJMG · Comarca · Leopoldina, MG

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  • Recurso - STJ - Ação Auxílio-Acidente (Art. 86) - Recurso Especial

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2014.8.26.0564 em 08/09/2019 • TJSP · Comarca · Foro de São Bernardo do Campo, SP

    CF , art. 5º , XXXV ), desrespeita a coisa julgada material ( CF , art. 5º , XXXVI ), vulnera a Separação dos Poderes ( CF , art. 2º ) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular ( CF , art... As contribuições vertidas à Previdência Social são contribuições sociais, sendo ela prevista na Constituição Federal no art. 195 , § 6º , combinado com art. 146 , III e art. 150 , I e II... E O PARTICULAR ( CF , ART. 1º , CAPUT, C/C ART. 5º , CAPUT)

Doutrina que cita Art 10 da Lc 87 1996 C C o Art 150 7 da Cf

  • Capa

    Constituição Tributária Comentada - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Gustavo Fossati

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Direito Tributário - Ed. 2022

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Francisco Leite Duarte

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Código Tributário Nacional Comentado: Doutrina e Jurisprudência, Artigo por Artigo

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    Odmir Fernandes, Regina Celi Pedrotti Vespero Fernandes, Marco Bruno Miranda Clementino, Eliana Calmon Alves, Marcel Citro de Azevedo, Marcelo Guerra Martins, Luiz Alberto Gurgel de Faria, André Parmo Folloni e Vladimir Passos de Freitas

    Encontrados nesta obra:

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