TJ-RS - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20188210001 PORTO ALEGRE
AÇÃO ANULATÓRIA. LANÇAMENTO. ICMS. GLOSA DE CRÉDITOS. DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. EMPRESA FICTÍCIA. SIMULAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. ART. 116 DO CTN .1. A nulidade somente alcança as decisões destituídas de motivação, e não as de fundamentação concisa. 2. O Estado do Rio Grande do Sul possui legitimidade ativa ad causam para proceder à glosa do créditos de ICMS relativo às notas fiscais de compra de mercadorias adquiridas por contribuinte localizado neste Estado, de empresa alegadamente fictícia, localizada no Estado de Santa Catarina, pertencente ao mesmo grupo empresarial da autuada .3. No âmbito administrativo, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova que se mostra desnecessária ao desate da lide. Art. 32 da Lei Estadual n.º 6.537/1973. Jurisprudência deste Tribunal. Hipótese em que o indeferimento da produção de prova pericial foi devidamente fundamentado .4. A decisão administrativa que observa os fatos jurídico tributários autuados não viola o art. 146 do CTN . 5. Não tendo ainda sido regulamentado o art. 116 , § único , do CTN , a autoridade administrativa não pode desconsiderar atos e negócios jurídicos praticados para dissimular a ocorrência de fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. ADI 2446 do STF. Hipótese que o Fisco glosou créditos escriturais de ICMS pela inidoneidade das notas fiscais, ao reconhecer ter sido arquitetada fraude entre empresa importadora e duas empresas integrantes de Grupo Econômico na importação de mercadorias. A desconsideração de atos e das operações de circulação de mercadorias exigia, contudo, a aplicação do parágrafo único do art. 116 do CTN , que ainda pende de regulamentação legal. Recurso provido.