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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
  • Controle Concentrado de Constitucionalidade
  • Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2446 DF XXXXX-49.2001.1.00.0000

Supremo Tribunal Federal
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal Pleno

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

CÁRMEN LÚCIA

Documentos anexos

Inteiro TeorSTF_ADI_2446_b401e.pdf
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Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 104/2001. INCLUSÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 116 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL: NORMA GERAL ANTIELISIVA. ALEGAÇÕES DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA LEGALIDADE ESTRITA EM DIREITO TRIBUTÁRIO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO CONFIGURADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.

Acórdão

Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Marco Aurélio, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, que julgavam improcedente o pedido formulado na ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski. Falou, pelo interessado Presidente da República, o Dr. Paulo Mendes de Oliveira, Procurador da Fazenda Nacional. Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2020 a 19.6.2020. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Ricardo Lewandowski, que divergia da Ministra Cármen Lúcia (Relatora) e julgava procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. da Lei Complementar 104/2001, na parte em que acrescentou o parágrafo único ao art. 116, do Código Tributário Nacional; do voto reajustado do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o voto divergente do Ministro Ricardo Lewandowski; e do voto do Ministro Luiz Fux (Presidente), que acompanhava a Ministra Relatora, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 1.4.2022 a 8.4.2022.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/1487332714

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