Art. 117, Inc. Ix da Lei 8112/90 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 117, Inc. Ix da Lei 8112/90

  • STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-1

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ARTS. 116 , II E III , E 117 , IX , C/C ART. 132 , IV , DA LEI 8.112 /1990. VALER-SE DO CARGO PÚBLICO PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA MATERIALIDADE DELITIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. REJEIÇÃO DO RELATÓRIO FINAL DA PRIMEIRA COMISSÃO. POSSIBILIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 168 DA LEI 8.112 /1990. ANULAÇÃO PARCIAL DO PAD EM RAZÃO DE NULIDADES INSANÁVEIS NO ATO DE INDICIAÇÃO. ART. 169 C/C 161 DA LEI 8.112 /1990. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO PAD. COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA IMPOR PENALIDADE A SERVIDOR PÚBLICO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. DESNECESSIDADE DE ANTERIOR JULGAMENTO NA ESFERA PENAL. INCOMUNICABILIDADE DAS INSTÂNCIAS. PRECEDENTES. NÃO ENQUADRAMENTO DA CONDUTA NO ILÍCITO PREVISTO NOS ARTS. 116 , II E III , E 117 , IX C/C ART. 132 , IV , DA LEI 8.112 /1990. ANULAÇÃO DA PENA DEMISSÓRIA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Pretende o impetrante, Policial Rodoviário Federal, a concessão da segurança para anular a Portaria 2.139, de 16/12/2014, do Exmo. Senhor Ministro de Estado da Justiça, que lhe impôs pena de demissão do cargo público anteriormente ocupado, pelo enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos arts. 116 , II e III , e 117 , IX c/c 132 , IV , da Lei 8.112 /1990, ao fundamento da inexistência de prova ampla, cabal, convincente, indubitável e irretorquível acerca da suposta infração disciplinar; da inobservância do art. 168 da Lei 8.112 /1990; da inobservância do disposto no art. 20 da Lei 8.429 /1992, que condiciona a perda do cargo público à existência de decisão judicial transitada em julgado, bem como a incompetência da Administração Pública para punir servidor público por suposto ato de improbidade administrativa; a desproporcionalidade da penalidade aplicada e a ilegalidade da pena de demissão ante a inexistência de sentença penal condenatória transitada em julgado. 2. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desse Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o impetrante praticou ou não os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa, porquanto exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado. Outrossim, o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. Precedentes. 3. No sistema de apuração de infrações disciplinares atribuídas a servidores públicos regidos pela Lei 8.112 /1990, a Comissão Processante não concentra as funções de acusar e julgar, de modo que a autoridade julgadora não está adstrita às conclusões da Comissão Processante, podendo agravar ou abrandar a penalidade, ou até mesmo isentar o servidor da responsabilidade, desde que apresente a devida fundamentação, nos moldes que reza o art. 168 , caput e parágrafo único , da Lei 8.112 /1990. Outrossim, pode a autoridade competente, verificando a ocorrência de vício insanável, determinar a anulação total ou parcial do PAD, ordenando a constituição de outra Comissão, para instaurar nova persecução disciplinar. Inteligência do art. 169 da Lei 8.112 /1990. 4. Do exame das provas pré-constituídas acostadas aos autos, observa-se que a par do Relatório Final elaborado pela 1ª Comissão Processante, a Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça opinou pela anulação parcial do PAD a partir do Despacho de Instrução e Indiciação, com a constituição de nova Comissão Processante, nos moldes do art. 169 da Lei 8.112 /1990, ao fundamento de que não houve a adequada especificação dos fatos imputados ao impetrante com base nas provas dos autos, para fins de tipificação, conforme exige o art. 161 da Lei 8.112 /1990. Desse modo, não se vislumbra qualquer nulidade no PAD por suposta inobservância do art. 168 da Lei 8.112 /1990, posto que o Relatório Final da 1ª Comissão Processante não restou acolhido pela autoridade julgador por estar em descompasso com as provas dos autos e a correta especificação dos fatos irregularidades atribuídos ao impetrante, hipótese em que foi anulado parcialmente o PAD, a fim de que fosse feita nova indiciação, com a correta especificação das condutas delitivas, consoante exige o art. 161 da Lei 8.112 /1990, assegurando-se ao impetrante o mais completo exercício do direito de defesa. 5. A indicação de nova capitulação jurídica para os fatos apurados pela Comissão Processante não macula o procedimento adotado, tendo em vista que o indiciado se defende dos fatos a ele imputados, não da sua classificação legal. Precedentes. 6. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da competência da autoridade administrativa para impor pena de demissão a servidor público em razão da prática de ato de improbidade administrativa, independentemente de provimento jurisdicional, porquanto a penalidade administrativa não se confunde com a pena de perda da função pública prevista no art. 12 da Lei 8.429 /1992, esta sim aplicável exclusivamente pela autoridade judiciária. Precedentes. 7. Por força do Princípio da Incomunicabilidade das Instâncias, esta Corte Superior já decidiu que a imposição de sanção disciplinar pela Administração Pública, quando comprovado que o servidor praticou ilícito administrativo, prescinde de anterior julgamento na esfera criminal. Precedentes. 8. Foi atribuída ao impetrante a infração funcional prevista no art. 116 , II e III , e 117 , IX , da Lei 8.112 /1990, por ter sido flagrado, no dia 16/12/2010, na BR 476, Km 157, no município de Araucária/PR, dirigindo de forma perigosa veículo automotor Toyota Corolla de placa LRR-1132/PR, em visível estado de embriaguez (sonolência e falar arrastado), usando uniforme completo da Polícia Rodoviária Federal e portando armamento que lhe fora cautelado em função do cargo público, mesmo estando no gozo de férias regulares no período de 1º a 30/12/2010 e descoberto de qualquer Ordem de Serviço ou situação emergencial que justificasse tal agir, em desrespeito às atribuições do cargo público ora desempenhado, o descumprindo normas de trânsito e desrespeito à missão institucional e à imagem do Departamento de Polícia Rodoviária Federal/MJ, utilizando-se indevidamente do cargo público para fins diversos daqueles especificados em lei, conforme consta do relatório final do PAD acostado às fls. 346/381-e. 9. Em que se pese tratar de uma conduta deveras reprovável, especialmente por se referir a um Policial Rodoviário Federal, o qual deve dar o exemplo aos demais condutores, certo é que mesmo assim tal conduta, de forma isolada e sem outras agravantes, não se mostra apta, por si só, para justificar a pena de demissão e a ser enquadrada no tipo legal dos arts. 132 , IV e do art. 117 , IX , da Lei 8.112 /1990, ainda mais quando não se vislumbra o uso do cargo público para beneficiar-se indevidamente a si ou a outrem, mas apenas uma conduta incompatível com a moralidade administrativa e a inobservância de normas regulamentares da Polícia Rodoviária Federal, condutas estas insuficientes a ensejar a pena capital, ainda mais quando a referida conduta sequer teve o condão de gerar qualquer prejuízo à imagem da Polícia Rodoviária Federal e ou vantagens ao impetrante ou se enquadrar como ato de improbidade administrativa, sendo praticadas, em verdade, para dar ares de verdade a uma mentira do impetrante para sua namorada, sendo que em nenhum momento restou evidenciado que o impetrante fez uso do uniforme completo da Policia Rodoviária Federal para furtar-se a eventual fiscalização de trânsito. 10. "Apoiar que houve valimento do cargo ou improbidade administrativa é desproporcional e sequer atende aos tipos previstos no artigo 117 , inciso IX , e artigo 132 , inciso IV , ambos da Lei 8.112 /90. O uso do uniforme institucional foi utilizado para dar ares de verdade a uma mentira do acusado para sua namorada, não ferindo a dignidade da função pública e não se enquadrando em improbidade administrativa, que nada mais é do que uma forma qualificada de afronta ao princípio da moralidade. A farsa restringiu-se ao âmbito da vida privada do servidor. A mentira, por si só, não possuía o condão de denegrir a imagem da instituição ou de trazer prejuízos à Administração. Também não há nos autos indícios de que o acusado tenha se uniformizado com o intuito de não ser fiscalizado. Pelas declarações das testemunhas, o acusado colaborou com a fiscalização e não solicitou vantagens por ser policial. O uso do uniforme possuía outro intento e, para caracterizar as infrações demissionárias, seria necessário o ânimo subjetivo de valer-se do cargo"(Informação DICOR/CG nº 107/2014, Corregedoria-Geral da Polícia Rodoviária Federal) 11."Com efeito, para se configurar a infração de se valer do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, nos termos do art. 117 , IX , da Lei nº 8.112 /90, são indispensáveis o dolo, a vantagem oriunda de um comportamento ilegal e o nexo de causalidade entre a ilicitude do proveito obtido e o exercício funcional do servidor público, estes últimos não reconhecidos pela Comissão Processante. Não há relação de causalidade entre a conduta apurada e o exercício do cargo de Policial Rodoviário Federal, tendo em vista que o uniforme e os acessórios da corporação foram utilizados fora do serviço, no período de férias do servidor. O impetrante não se beneficiou ilicitamente do cargo de Policial Rodoviário Federal, uma vez que houve a apreensão do veículo e da pistola que portava e foram lavrados Boletim de Ocorrência e Auto de Infração e Termo de Constatação de Embria- guez - fls. 59/66. [...] A conduta do impetrante, em gozo de férias, de usar o uniforme funcional e os equipamentos individuais respectivos enquanto dirigia embriagado, não importa em enriquecimento ilícito ou lesão ao erário, não se enquadrando nas previsões dos arts. 9º e 10 da Lei de Improbidade Administrativa . [...] As infrações perpetradas pelo impetrante, embora contrárias aos deveres funcionais inerentes ao cargo de Policial Rodoviário Federal, não se amoldam ao conceito de ato de improbidade administrativa constante do art. 11 da Lei nº 8.429 /92, que prevê a violação qualificada dos princípios da administração pública, na forma das condutas nele arroladas. Não se verifica, portanto, a prática de ato ímprobo, porque não foram comprovados, no processo disciplinar, a ocorrência de enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou violação de princípios da Administração Pública. Dessa forma, a conduta em exame configura somente afronta aos deveres funcionais do servidor público, uma vez que houve desrespeito à obrigação de ser leal à instituição em que serve e respeitar as normas legais e regulamentares, nos termos do art. 116 , II e III , da Lei nº 8.112 /90, padrão de comportamento não observado pelo impetrante, que fez uso do uniforme e dos instrumentos de trabalho fora do exercício da função e após ingerir bebida alcoólica. [...] No caso, a conduta do impetrante não possui a mesma natureza nem revela a gravidade inerente aos casos previstos no art. 132 de mencionada lei, o qual elenca atitudes que não devem ser toleradas no âmbito do serviço público, tais como crimes contra a administração pública, abandono de cargo, improbidade administrativa, insubordinação grave, ofensa física em serviço, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional e corrupção. Por outro lado o servidor não auferiu nenhuma vantagem ilícita em virtude do cargo, não causou dano ao erário e sequer estava em serviço quando foi encontrado dirigindo sob o efeito de álcool e usando o uniforme da corporação. Não se verifica também a existência de circunstâncias agravantes que extrapolem o âmbito dos deveres infringidos, consistentes em ser leal às instituições a que serve e observar as normas legais e regulamentares. Saliente-se, ainda, que não possui antecedentes funcionais - fls. 247. Assim, a demissão, pena a ser imputada às infrações previstas no art. 132 da Lei 8.112 /90, não se aplica nos casos de afronta aos deveres funcionais do servidor arrolados no art. 116 , restringindo-se somente às violações de maior gravidade e que demonstrem um padrão de conduta incompatível com o exercício do cargo. [...] Concluo, pois, pela ilegalidade da Portaria nº 2.139/2014, que imputou a penalidade de demissão ao impetrante" (Parecer do Ministério Público Federal, Subprocuradora-Geral da República, Dra. Darcy Santana Vitobello). 12. Segurança parcialmente concedida. Liminar confirmada.

  • TST - : CSJT XXXXX20135900000

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    RECURSO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPABILIDADE QUANTO À CONDUTA DESCRITA NO INCISO IX DO ART. 117 DA LEI 8.112 /90. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA e IN DUBIO PRO REO. CONFIGURADA A HIPÓTESE DA INFRAÇÃO PREVISTA NO INCISO III DO ART. 116 DA LEI 8.112 /90. PENA DE ADVERTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO INCISO III DO ART. 142 DA LEI 8.112 /90. O TRT da 23ª Região instaurou Processo Administrativo Disciplinar, a fim de apurar possíveis infrações funcionais praticadas por servidor daquele órgão. A comissão processante instituída pela Corte regional concluiu que o servidor cometeu as infrações previstas nos arts. 117 , IX , e 116 , III e IV , da Lei nº 8112 de 1990. Com base no relatório apresentado pela comissão processante, a Presidência do TRT da 23ª Região decidiu pela aplicação da penalidade de demissão ao servidor, nos termos dos arts. 127 , III , e 132 , IV e XIII , da Lei 8.112 /90. No exame do recurso, verifica-se que não restou comprovado que o servidor praticou deliberadamente a conduta proibida descrita no inciso IX do art. 117 da Lei 8.112 /90, e, por consequência, afasta-se a aplicação da pena de demissão. No entanto, ao expedir alvará sem diligenciar e providenciar a imediata formalização do referido ato judicial, o servidor descumpriu o dever de observar as normas regulamentares, previsto no art. 116 , III , da Lei nº 8.112 /90. Nos casos de não observância de dever funcional cabe aplicação da pena de advertência por escrito (art. 129 da Lei nº 8.112 /90). Entretanto, o art. 142 , III , da Lei nº 8.112 /90, estabelece que é de 180 (cento e oitenta dias) o prazo prescricional para a ação disciplinar em que a pena é de advertência. No caso, a administração tomou conhecimento dos fatos em 28/06/2013, tendo instaurado o processo administrativo disciplinar em 06/09/2013, portanto, infere-se que esta ação disciplinar está prescrita em relação ao descumprimento do dever previsto no art. 116 , III , da Lei nº 8.112 /90, uma vez que transcorrido o prazo prescricional. Dessa forma, dá-se provimento parcial ao recurso administrativo, a fim de afastar a aplicação da penalidade de demissão. E, reconhecendo como configurada a hipótese da infração prevista no art. 116 , III , da Lei 8.112 /90, declarar a prescrição, em razão do decurso do prazo previsto no art. 142 , III , da Lei 8.112 /90.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20084013400

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. VALIMENTO DO CARGO EM PROVEITO DE TERCEIROS. PRESSUPOSTOS DEMONSTRADOS. PENALIDADE DE DEMISSÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Foi instaurado em desfavor do apelante processo administrativo disciplinar que culminou na imposição da penalidade de demissão, por ter se valido do cargo para a obtenção de proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública. 2. Nos termos do art. 117 , IX da lei nº. 8.112 /90, ao servidor é proibido “valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública”, sob pena de demissão, ex vi do art. 132, XIII da mesma lei, infração para a qual exigem-se, na esteira de precedentes do STJ, o dolo, a vantagem oriunda de um comportamento ilegal e o nexo de causalidade entre a ilicitude do proveito obtido e o exercício funcional do servidor público. Precedentes. 3. E tais pressupostos restaram preenchidos no caso. Restou demonstrado no PAD em questão que o apelante, valendo-se da condição de servidor do INSS, o apelante foi dolosamente responsável pela concessão ilegal de benefícios previdenciários em proveito de segurados que a eles não faziam jus, gerando grande prejuízo à autarquia ré, restando caracterizados, portanto, o dolo, a vantagem oriunda de um comportamento ilegal, em proveito de terceiros, e o nexo de causalidade entre a ilicitude do proveito obtido e o exercício funcional do servidor público. 4. Extraem-se dos depoimentos do acusado e das testemunhas inquiridas a proximidade entre o apelante e o intermediário, que se conheciam previamente, assim como o indevido favorecimento prestado pelo servidor à referida pessoa, que aviou requerimentos administrativos em nome de terceiros sem apresentar os necessários instrumentos de mandato, e concedeu ilicitamente benefícios previdenciários a quem não tinha direito, em total e consciente desprezo às normas legais e regulamentares aplicáveis ao caso. 5. Os argumentos de inexperiência, falta de treinamento e ausência de qualificação caem por terra frente às conclusões da comissão processante, no sentido de que o servidor ingressou no setor de habilitação ainda em 1992, quando lhe foi ministrado curso de atualização em normas de benefícios/concessão, experiência que o credenciou ao exercício da função de substituição ao chefe da agência em que estava lotado, a partir de 13/09/2002, vindo a assumir a titularidade da referida função em 26/02/2003, dispondo, portanto, de conhecimento e experiência suficientes para que procedesse de forma totalmente diversa no caso. 6. Assim, uma vez caracterizada a infração capitulada no art. 117 , IX da lei nº. 8.112 /90, e sendo a penalidade de demissão a única cominada ao caso, ex vi do art. 132, XIII da mesma lei, não há que se falar em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. 7. Apelação a que se nega provimento. 8. Descabe a fixação dos honorários recursais estabelecidos pelo art. 85 , § 11 , do NCPC , na esteira do Enunciado Administrativo nº. 7/STJ, segundo o qual somente são cabíveis nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18/06/2016, o que não se verifica nos autos.

Diários Oficiais que citam Art. 117, Inc. Ix da Lei 8112/90

  • STJ 23/08/2023 - Pág. 2508 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 22/08/2023 • Superior Tribunal de Justiça

    relatadas a conduta do apelante se enquadrava no inciso IX do art. 117 da Lei nº 8.112 /90, ocorre que, aplicou ao ex-servidor a pena de suspensão... Ocorre que, diante de conduta que se enquadra no inciso IX do art. 117 da Lei nº 8.112 /90 a legislação determina a aplicação da pena de demissão... Diante de realização de conduta que se enquadra no inciso IX do art. 117 da Lei nº 8.112 /90 a legislação determina a aplicação da pena de demissão

  • STJ 26/11/2020 - Pág. 5987 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 25/11/2020 • Superior Tribunal de Justiça

    Examinando o apontado ato coator, verifica-se que a pena de demissão foi aplicada por ter o impetrante infringido as proibições preconizadas no artigo 117 , IX e XII , da Lei n. 8.112 /90, que veda, respectivamente... A simples consumação do tipo do artigo 117 , IX e XII , da Lei n. 8.112 /90, já seria suficiente para a aplicação da pena de demissão, nos termos do artigo 132 , IV , XI e XIII , do mesmo estatuto legal... Configurada a infração do artigo 117 , IX e XII , da Lei n. 8.112 /90, deverá ser aplicada a pena de demissão, nos termos do artigo 132 , IV , XI e XIII , do mesmo diploma legal, sob risco de responsabilização

  • STJ 09/10/2023 - Pág. 3769 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 08/10/2023 • Superior Tribunal de Justiça

    INCURSÃO NO ART. 117 , IX , DA LEI N. 8.112 /90. DEMISSÃO. VINCULAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] 5... Ressalte-se, por oportuno, que a própria lei 8.112 /1990 prevê a penalidade de demissão como reprimenda para a infração prevista no art. 117 , IX da Lei 8.112 /1990. 8... Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez incurso o servidor público no art. 117 , IX , da Lei n. 8.112 /90, não resta à autoridade competente para a aplicação da penalidade no âmbito administrativo

Doutrina que cita Art. 117, Inc. Ix da Lei 8112/90

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