Art. 53 do Adct em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 53 do Adct

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. VIÚVA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 , II , DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO ESPECIAL DO ART. 53, II, DO ADCT. CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE, MEDIANTE A EXCLUSÃO DA COTA-PARTE DO BENEFÍCIO CUJO FATO GERADOR É A CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE DO FALECIDO SEGURADO. TERMO INICIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A esta Corte é vedado, em recurso especial, o exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de invasão da competência reservada à Suprema Corte, nos termos do art. 102 , III , da CRFB/88 . 2. Tendo o Tribunal a quo se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535 , II , do CPC . 3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente, desde que não possuam o mesmo fato gerador" ( AgRg no REsp XXXXX/PE , Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 4/12/12). 4. Hipótese em que a pensão previdenciária paga pelo INSS à autora, ora recorrida, inclui benesses da Lei 5.698 /71 (que "Dispõe sobre as prestações devidas a ex-combatente segurado da previdência social e dá outras providências"). Por conseguinte, é imprescindível, para que possa ser acumulada com a pensão especial, que seja decotada do valor do benefício previdenciário a cota-parte que tiver como fato gerador a condição de ex-combatente do segurado. 5. "O termo inicial para o pagamento das parcelas atrasadas referentes à pensão especial de ex-combatente prevista no art. 53, II, do ADCT, quando não houve pedido administrativo, é a data do ajuizamento da ação. Inteligência do art. 11 da Lei 8.059 /90" ( REsp XXXXX/SC , Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJe 16/11/09). 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para, não obstante reconhecer a possibilidade de acumulação da pensão de ex-combatente pleiteada com a pensão previdenciária paga pelo INSS, ressalvar que deverá a recorrida comprovar sua opção pelo recebimento da mencionada pensão previdenciária sem o correspondente quantum cujo fato gerador seja a condição de ex-combatente de seu falecido marido; enquanto não comprovada pela recorrida a revisão de seu benefício previdenciário, fica a UNIÃO autorizada a proceder as compensações cabíveis entre o valor da pensão especial e a pensão previdenciária paga pela referida Autarquia.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EX-COMBATENTE. PENSÕES POR MORTE E ESPECIAL. MESMO FATO GERADOR. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 4º DO CPC/2015 . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA XXXXX/STF. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil , uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível admitir a cumulatividade da pensão especial de ex-combatente prevista no art. 53 do ADCT com outro beneficio de natureza previdenciária, desde que não possuam o mesmo fato gerador. 3. No caso, o colegiado originário concluiu que, "tendo em vista que as pensões possuem o mesmo fato gerador, fica impossibilitada a cumulação dos dois benefícios" (fl. 247, e-STJ). Verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, portanto não merece reparos. 4. No que concerne à alegada contrariedade ao art. 4º do CPC/2015 , a irresignação também não merece prosperar, uma vez que o Tribunal a quo não se pronunciou a respeito e a parte nem mesmo suscitou sua análise na petição de aclaratórios de fls. 255-273, e-STJ. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento - o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula XXXXX/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 5. Agravo Interno não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE (ART. 53 DO ADCT). ACUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DE EX-COMBATENTE. DESCABIMENTO. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de não ser cabível acumular a pensão especial de ex-combatente do art. 53 do ADCT da CF/88, com a pensão por morte previdenciária de ex-combatente, por terem o mesmo fato gerador. 2. Recurso especial não provido.

Doutrina que cita Art. 53 do Adct

  • Capa

    Constituição Federal Comentada - Ed. 2022

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery

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  • Capa

    Processo Civil Brasileiro - Vol. I - Ed. 2022

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Araken de Assis

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  • Capa

    Constituição Federal Comentada

    2019 • Editora Revista dos Tribunais

    Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery

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Notícias que citam Art. 53 do Adct

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