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29 de Abril de 2024

Supremo Tribunal Federal decide que servidores sem concurso não podem se enquadrar no RPPS

Publicado por Ian Varella
ano passado


A Constituição Federal de 1988, conforme o artigo 37, inciso II, exige que a investidura em cargos ou empregos públicos ocorra por meio de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego.

Em relação, aos servidores admitidos antes de 05/10/1988, por meio do artigo 19 da ADCT da Constituição Federal de 1988, há uma norma transitória, criando uma estabilidade excepcional para os servidores públicos civis não admitidos por concurso público, mas em exercício na data da promulgação da Constituição há pelo menos cinco anos ininterruptos.

Abrangência do regime estatutário e enquadramento no RPPS

Nesse cenário, o Estado do Piauí editou a Lei Estadual nº 186; 4.546/1992, que instituiu o regime jurídico único para os servidores públicos civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado, nos termos do artigo 39, caput , da Constituição Federal e do artigo 53, da Constituição Estadual.

A norma submeteu ao regime estatutário:

(i) os servidores concursados já admitidos por esse regime;
(ii) os servidores concursados submetidos ao regime celetista;
(iii) os servidores abrangidos pelo art.1777 do ADCT da Constituição o o daquele ente federativo (art. 19 do ADCT- CF/88) e;
(iv) os demais servidores admitidos no serviço público, em efetivo exercício, na data da publicação da lei.

Além disso, enquadrou, no regime próprio de previdência social, os servidores antes submetidos ao regime trabalhista, inclusive aqueles não concursados em efetivo exercício na data de publicação da lei e os detentores da estabilidade excepcional.

Ocorre que a adaptação à exigência do art. 39 da Constituição Federal, em sua redação original, não prescinde da observância às demais normas constitucionais, em especial o art. 37, II, CF e o art. 19 do ADCT.

Esta Corte entende que a transposição para o regime estatutário deve ser restrita aos servidores celetistas admitidos por concurso público ou estabilizados por força do art. 19 do ADCT.

Decisão afeta a vida dos trabalhadores da iniciativa pública no Piauí

Recentemente, na ADPF 573, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os servidores públicos civis sem cargo efetivo do Estado do Piauí, ou seja, aqueles que não passaram em concurso público, não podem se enquadrar no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Além disso, foi declarada inconstitucional uma regra local que incluía esses servidores no regime estatutário.

O caso foi levado ao STF pelo então governador do Piauí em 2019, que questionou dispositivos de uma lei estadual que incluíam servidores admitidos sem concurso público no regime estatutário. O relator do caso no STF, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que a transposição para o regime estatutário deve ser restrita aos servidores celetistas admitidos por concurso público ou com estabilidade excepcional devido ao exercício da função há pelo menos cinco anos antes da Constituição.

Direito à aposentadoria preservado

Essa decisão do STF significa que apenas os servidores públicos civis com cargo efetivo aprovados em concurso público podem se enquadrar no RPPS. Para os servidores públicos sem concurso e sem estabilidade excepcional, seus contratos celetistas continuam em vigor, e eles não terão direito à aposentadoria pelo RPPS.

No entanto, a decisão não afetará aqueles que já se aposentaram ou aqueles que cumpriram os requisitos para a aposentadoria antes da publicação da decisão do STF. Vejamos uma parte do julgado que assegura o direito aos funcionários públicos celetistas:

28. No presente caso, os dispositivos impugnados da lei estadual em exame vigoraram por mais de 30 (trinta) anos com presunção formal de constitucionalidade. Nesse contexto, a plena atribuição de efeitos retroativos promoveria ônus excessivo e indesejável aos aposentados e àqueles que, ao tempo do julgamento de mérito, já tenham implementado os requisitos para aposentação. Aqui, há um conjunto de indivíduos abrigados pela noção de funcionário público de fato : servidores cuja situação detém aparência de legalidade, embora seu ingresso tenha se dado de maneira irregular, e que, de boa-fé, prestaram um serviço público como se efetivos fossem.
29. Nesse contexto, especificamente em relação aos indivíduos que ocuparam por décadas os respectivos cargos e vieram a se aposentar regularmente, ou estarão aptos a se aposentar ao tempo do julgamento de mérito, entendo ser necessário privilegiar a segurança jurídica. Nessa situação excepcional, não é razoável penalizar tais indivíduos de boa-fé com categóricas modificações de regime previdenciário.

Aposentadoria do servidor público - Dúvidas

Sabemos que as reformas previdenciárias que ocorreram nas últimas décadas tiveram grande impacto na aposentadoria dos servidores públicos.

Por isso, é fundamental que você faça um planejamento previdenciário para garantir que seus direitos sejam protegidos e para que você possa se aposentar com segurança financeira.

Um dos primeiros passos para realizar um bom planejamento é conhecer as regras específicas do regime previdenciário ao qual você está vinculado.

Para garantir que seu planejamento previdenciário seja efetivo, é importante contar com a ajuda de um especialista na área.

Fique a vontade para comentar abaixo sobre a decisão do STF na ADPF 573.

Texto elaborado a partir da notícia do Conjur e editado pelo advogado Ian Varella

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7 Comentários

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Esse STF abandonou e se desengajou da política agora ? Ah ..esqueci que a campanha eleitoral acabou. continuar lendo

Bom dia
Ingressei no quadro de funcionários público do estado do Piauí em 2004 mediante um concurso celetista. Como serei afetado por essa decisão? continuar lendo

Olá,
Bom dia.

Como é celetista e contribui para o INSS, o valor do benefício será a média das contribuições - conforme a redação da Constituição Estadual e demais Leis Estaduais do Piauí.

Essa decisão afeta, principalmente, os servidores que ingressaram no cargo público antes da Constituição Federal de 1988. continuar lendo

A maioria dessas leis são de 1991 e eu falo sobre isso desde então. Depois de 30 anos... continuar lendo

Precedente pra se pedir, novamente, o Direito ADQUIRIDO a regime jurídico? continuar lendo

Não há direito adquirido a regime jurídico, mas o STF aplicou o princípio da segurança jurídica e confiança no presente caso e não afetará aqueles que já se aposentaram ou aqueles que cumpriram os requisitos para a aposentadoria antes da publicação da decisão do STF. continuar lendo

Qual a data de publicação da decisão do STF? continuar lendo