TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20081396002 Uberaba
EMENTA: ABERTURA, REGISTRO E APROVAÇÃO DE TESTAMENTO PARTICULAR - REQUISITOS - ARTIGO 1.876 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - VALIDADE FORMAL - RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, já que visa à obtenção do reconhecimento de um direito preexistente, que necessita para a sua validade e eficácia da atuação do juiz, cabe a este examinar, tão-somente, a validade formal do testamento particular, sendo que, com relação aos demais requisitos como a existência de vícios intrínsecos, devem ser questionados em ação própria. 2. Estando demonstrado nos autos, a observância das formalidades exigidas pelo artigo 1.876 do Código civil , verificando-se que o testamento foi assinado pelo testador, com a intervenção de três testemunhas, que atestaram ter havido a necessária leitura e aposição das assinaturas, reconhecendo a autenticidade do mesmo, a sua confirmação é de rigor. 3. Recurso desprovido.