APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO SUBJACENTE AOS AUTOS E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS. IN CASU, O CONSÓRCIO FOI FIRMADO EM 23 DE JANEIRO DE 2017 (F. 5). COMPARATIVO DO REGIME JURÍDICO ANTERIOR E ATUAL INTELIGÊNCIA DO RESP 1.119.300 (STJ). DESDE 2010, O STJ PASSOU A ADMITIR QUE NOS CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DE 06/02/09, DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 11.795 /08, O CONSORCIADO DESISTENTE TEM DIREITO À RESTITUIÇÃO IMEDIATA. SOMENTE OS CONTRATOS ANTERIORES A 6 DE FEVEREIRO DE 2009 SEGUIAM A REGRA DA DEVOLUÇÃO AO FINAL DO GRUPO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. FUNDO DE RESERVA. REDUTOR CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULA Nº 35 , STJ). DESPROVIMENTO. 1. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações autorais acerca do direito de desistência de participar de consórcio para aquisição de veículo. 2. In casu, o consórcio foi firmado em 23 de janeiro de 2017 (f. 5). 3. COMPARATIVO DO REGIME JURÍDICO ANTERIOR E ATUAL INTELIGÊNCIA DO RESP 1.119.300 (STJ): De plano, percebe-se que o tema pertinente à restituição de parcelas pagas a consorciado excluído do grupo, STJ fixou a seguinte tese, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil : é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010) 4. Exemplar de julgado do STJ, de 2020: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO. CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PARTICIPANTE. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. ENTENDIMENTO FIRMANDO NO RESP Nº 1.119.300/RS . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Precedente firmado em recurso representativo da controvérsia. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020) 5. É que, desde 2010, o STJ passou a admitir que nos contratos celebrados a partir de 06/02/09, data de entrada em vigor da Lei n.º 11.795 /08, o consorciado desistente tem direito à restituição imediata. 6. É que somente os contratos anteriores a 6 de fevereiro de 2009 seguiam a regra da devolução ao final do grupo. 7. Observe julgado bem explicativo: RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO. RESOLUÇÃO 12/2009-STJ. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR À RESOLUÇÃO 3/2016-STJ. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO REPETITIVO. CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 6.2.2009, NA VIGÊNCIA DA LEI 11.795 /2008. GRUPO DE CONSÓRCIO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. 1. A reclamação distribuída e pendente de apreciação antes da publicação da Resolução-STJ 3/2016, que delegou competência aos Tribunais de Justiça para processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do STJ, deve ser processada e julgada por este Tribunal, na forma disciplina da pela Resolução-STJ 12/2009. 2. Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS , submetido ao rito dos recursos repetitivos ( CPC/1973 , art. 543-C ), no sentido de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano", aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795 /2008. 3. Hipótese, ademais, em que o interessado aderiu, em dezembro 2009, a grupo de consórcio iniciado antes da entrada em vigor da Lei 11.795 /2008. 4. Reclamação procedente. ( Rcl XXXXX/BA , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 13/09/2017) 8. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO: De plano, da jurisprudência do STJ é na diretiva de que, em caso de Desistência de Consórcio, é apenas legítima a retenção da taxa de administração incidente no período entre a assinatura do contrato e a sua desistência In casu, o Autor solicitou a desistência do consórcio junto ao apelante, mas não obteve êxito, em DEZEMBRO/2017. Portanto, após essa data, o Requerente não possui mais qualquer obrigação junto ao fornecedor, razão pela qual não podem ser retidos quaisquer taxas ou outros itens. Portanto, em relação à Taxa de Administração, verifica-se devida sua retenção, desde que relativa ao período entre a assinatura do contrato e a sua desistência (dezembro/2017), sendo manifestamente ilegal a retenção de taxa de administração antecipada. Evidente a abusividade da exigência da taxa de administração antecipada, porquanto sujeita os aderentes ao pagamento de um importe desprovido de causa subjacente e que somente se revestiria de lastro material se os serviços de administração que são afetos à administradora tivessem sido prestados durante a vigência da adesão. Os serviços somente podem ser remunerados na medida e proporção em que forem efetivamente fomentados e disponibilizados. 9. CLÁUSULA PENAL: A cláusula penal, por sua vez, não se afigura aplicável. A parte requerida invoca cláusula contratual para ensejar o desconto no valor a ser devolvido ao requerente. Contudo, tal norma faz alusão ao consorciado inadimplente, e não desistente. Assim, impossível a aplicação da penalidade contratual aludida, diante de ausência de suporte fático para incidência da norma. Ademais, extensão da Cláusula Penal à hipótese em análise ensejaria interpretação em desfavor do consumidor, o que vai de encontro à principiologia consumerista, nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor . 10. No ponto, precedentes do STJ: AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rei. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 17/02/2012 e AgRg no REsp: XXXXX DF XXXXX/XXXXX-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/04/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2016) 11. Portanto, inaplicável, a dedução referente à cláusula penal, uma vez que não houve qualquer alegação e muito menos comprovação de prejuízo sofrido pelo Requerido em razão da desistência da parte autora do consórcio 12. FUNDO DE RESERVA: Em relação ao fundo de reserva, verifica-se que tampouco se mostra legal sua retenção pelo consórcio. É que tal de uma verba com destinação específica e, assim, uma vez encerrado o grupo, o saldo positivo da conta deverá ser dividido entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, na proporção de sua contribuição 13. Exemplares da jurisprudência pátria: TJ-MG - AC: XXXXX40020644001 MG , Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 08/10/2019, Data de Publicação: 18/10/2019 e TJ-RS - AC: XXXXX RS , Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 26/04/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/05/2018) 14. REDUTOR CONTRATUAL: Já no que concerne ao "redutor contratual", tampouco é cabível, como se depreende da jurisprudência sobre o tema. Cabe destacar que o Recorrente deseja imputar uma dupla punição em razão de sua desistência do consórcio, através de cláusula penal e redutor contratual, mesmo sem demonstrar qualquer prova de prejuízo sofrido, o que não pode ser acatado por manifesta ilegalidade. 15. Amostra de julgado: TJ-PR - RI: XXXXX01581600340 PR XXXXX-88.2015.8.16.0034 /0 (Acórdão), Relator: Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 20/02/2017, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/02/2017) 16. CORREÇÃO MONETÁRIA: Por fim, a correção monetária deverá ser aplicada a partir do efetivo desembolso, nos termos da Súmula 35 , STJ: INCIDE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PRESTAÇÕES PAGAS, QUANDO DE SUA RESTITUIÇÃO, EM VIRTUDE DA RETIRADA OU EXCLUSÃO DO PARTICIPANTE DE PLANO DE CONSÓRCIO. Assim é cediço a incidência da correção nas parcelas a serem restituídas com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, e não sobre a variação do valor do bem objeto do consórcio 17. DESPROVIMENTO do Apelo, para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85 , § 2º , CPC/15 . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo. Fortaleza, 13 de abril de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator