Cancelamento do Consórcio em Todos os documentos

Mais de 10.000 resultados

Jurisprudência que cita Cancelamento do Consórcio

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260002 SP XXXXX-05.2021.8.26.0002

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO. CONSÓRCIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA. Cancelamento por impossibilidade de adimplemento. Devolução dos valores apenas ao final do grupo. Lei nº 11.795 /2008. Matéria, ademais, submetida à sistemática dos repetitivos ( Recurso Especial nº 1.119.300-SP , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª Seção, julgado em 14 de abril de 2010). Taxa de administração superior a 10%. Licitude. Súmula 538 do e. STJ. Exclusão da multa contratual, declarada indevida. Correção monetária, nos termos do enunciado da Súmula 35 do e. STJ. Ação julgada parcialmente procedente. Alteração da disciplina da sucumbência. Sentença reformada parcialmente. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-24.2020.8.05.0001 Processo nº XXXXX-24.2020.8.05.0001 Recorrente (s): ELISANGELA DOS SANTOS BONFIM Recorrido (s): GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO POSTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.795 /2008. NÃO SUBMISSÃO AOS TERMOS DO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 3752-GO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA INSERIDA EM CONTRATO DE ADESÃO QUE MANDA AGUARDAR O FINAL DO GRUPO PARA A RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS, SOBRETUDO QUANDO NÃO DEMONSTRADO PELA EMPRESA DE CONSÓRCIO QUE A COTA DO CONTRATANTE DESISTENTE NÃO CHEGOU A SER PREENCHIDA OU QUE SUA SAÍDA OCASIONOU EFETIVOS PREJUÍZOS PARA OS DEMAIS CONSORCIADOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMETER O PAGAMENTO A CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO QUANDO VETO PRESIDENCIAL, COM MENÇÃO EXPRESSA AO CDC , NÃO PERMITIU QUE A LEI Nº 11.795 /08 CONTIVESSE TAL LIMITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099 /95[1]. Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a Recorrente ELISANGELA DOS SANTOS BONFIM pretende a reforma da sentença lançada nos autos que JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. VOTO No mérito da lide, alega a parte autora ter em 12/06/2018, após ter sido abordada por um dos prepostos da Acionada firmou Contrato de Adesão e Regulamento (CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEL) com o Requerido, passando, destarte, a integrar o SÉRIE/GRUPO Nº 070/161, Cota: 99, do Consórcio Nacional Chevrolet, para aquisição de um veículo ONIX 1.0 JOY no valor de R$ 44.999,00, com duração prevista para 84 meses. Que conforme já mencionado, no ato da adesão o requerido informou a Autora que com 60 dias a mesma seria contemplada, o que motivou a mesma a aderir o presente contrato de consórcio, visto a sua necessidade de adquirir um veículo. A Autora efetuou no ato da adesão o pagamento da primeira parcela no valor de R$ 663,57, mais 19 parcelas totalizando a quantia de R$ 14.153,70 (quatorze mil cento e cinquenta e três reais e setenta centavos) conforme se extrai no extrato de pagamento Afirma que, sem ter a contemplação esperada, buscou, junto ao vendedor, a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos na contratação, o que não ocorreu. Pugna pelo cancelamento do contrato, bem como pela restituição do valor pago. Requer ainda, danos morais. A ré contestou o feito com uma preliminar e sem pedido contraposto. Pugna pela improcedência da ação. Observa-se que o contrato discutido foi celebrado após a edição da Lei nº 11.795 /08, que trouxe nova regulamentação para o sistema de consórcio, razão pela qual o processo em análise não se submete aos termos do julgamento da Reclamação Constitucional nº 3.752-GO (2009/XXXXX-3), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, tornando, portanto, livre a apreciação de todos os aspectos do litígio. Embora regidos por lei específica (Lei nº 11.795 /08) e sigam orientações do Banco Central, os contratos de consórcio não estão imunes aos princípios e normas contidos do CDC , porque integram a categoria dos contratos de consumo. O tema em discussão já se encontra pacificado no sistema de juizados especiais, consoante informa o Enunciado 109 do FONAJE, que assim reza: ¿É abusiva a cláusula que prevê a devolução das parcelas pagas à administradora de consórcio somente após o encerramento do grupo. A devolução deve ser imediata, os valores atualizados desde os respectivos desembolsos e os juros de mora computados desde a citação¿ (aprovado no XIX Encontro ¿ Aracaju/SE). Segundo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo de 30 (trinta) dias para a devolução dos valores em caso de desistência de consorciado só deve ser imposta nas contratações realizadas antes da vigência da Lei n. 11.495/08, sendo possível determinar a devolução imediata nas avenças estabelecidas após o advento desta norma. A administradora do consórcio é mera depositária do dinheiro dos consorciados, cabendo-lhe restituí-lo prontamente quando reclamado, em caso de desistência ou exclusão. Tão-só pelo tempo que utilizou o dinheiro, aufere claro benefício. A administração do consórcio, ao condicionar a restituição dos valores pagos pelo desistente à finalização do grupo consorcial, estabeleceu, a toda evidência, obrigação de esperar que coloca o consumidor em posição de excessiva desvantagem, atentando contra os princípios que regem as relações de consumo[2]. A devolução das parcelas pagas pelo consorciado deve ocorrer imediatamente após sua retirada do grupo, com a incidência de correção monetária desde o desembolso (Súmula nº 35 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. No que se refere à taxa de administração, o STJ já consolidou o entendimento de que ¿As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento¿ (verbete n. 538). Conforme a ampla compreensão das Cortes de Justiça, é cabível a retenção do valor da taxa de administração quando da desistência do consorciado, bem como do importe vertido a título de seguro, desde que comprovada a efetiva contratação. A respeito da incidência da correção monetária, a Corte Superior, em enunciado da súmula, estabeleceu que ¿Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio¿ (verbete n. 35). No que se refere aos danos morais, observa-se que a negativa foi baseada nas previsões contratuais estabelecidas, ou seja, a conduta da administradora se pautou nas cláusulas do negócio jurídico entabulado, não havendo falar em descumprimento indevido apto a causar danos de ordem moral ao consumidor. Voto, pois, por CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela parte autora, para, reformando a sentença de piso, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, ordenando a devolução imediata dos valores pagos, correção monetária desde o desembolso (Súmula nº 35 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, com a retenção apenas da taxa de administração. Improcedentes os demais pedidos. Sem custas ou honorários, diante da ausência de recorrente vencido. Salvador, Sala das Sessões, 16 de março de 2021. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado o julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, ROSALVO AUGUSTO V. DA SILVA e ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, decidiu, à unanimidade de votos CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela parte autora, para, reformando a sentença de piso, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, ordenando a devolução imediata dos valores pagos, correção monetária desde o desembolso (Súmula nº 35 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, com a retenção apenas da taxa de administração. Improcedentes os demais pedidos. Sem custas ou honorários, diante da ausência de recorrente vencido. Salvador, Sala das Sessões, 16 de março de 2021. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ROSALVO AUGUSTO V. DA SILVA Juiz Presidente [1] Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. [2] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. CANCELAMENTO. RECEBIMENTO DAS PARCELAS DE IMEDIATO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. SÃO ABUSIVAS AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DISPÕEM SOBRE A RETENÇÃO DO DINHEIRO DESEMBOLSADO PELO CONSORCIADO DESISTENTE, QUE DEVE SER IMEDIATAMENTE DEVOLVIDO. 2. AUSENTE UMA AGRESSÃO QUE EXACERBA A NATURALIDADE DOS FATOS DA VIDA, CAUSANDO FUNDADAS AFLIÇÕES OU ANGÚSTIAS, É INDEVIDA A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 3. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-DF - APC: XXXXX, Relator: Desembargador não cadastrado, Data de Julgamento: 21/11/2012, Órgão não cadastrado, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/01/2014 . Pág.: 121)

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20188060062 Cascavel

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO SUBJACENTE AOS AUTOS E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS. IN CASU, O CONSÓRCIO FOI FIRMADO EM 23 DE JANEIRO DE 2017 (F. 5). COMPARATIVO DO REGIME JURÍDICO ANTERIOR E ATUAL – INTELIGÊNCIA DO RESP 1.119.300 (STJ). DESDE 2010, O STJ PASSOU A ADMITIR QUE NOS CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DE 06/02/09, DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 11.795 /08, O CONSORCIADO DESISTENTE TEM DIREITO À RESTITUIÇÃO IMEDIATA. SOMENTE OS CONTRATOS ANTERIORES A 6 DE FEVEREIRO DE 2009 SEGUIAM A REGRA DA DEVOLUÇÃO AO FINAL DO GRUPO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. FUNDO DE RESERVA. REDUTOR CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULA Nº 35 , STJ). DESPROVIMENTO. 1. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações autorais acerca do direito de desistência de participar de consórcio para aquisição de veículo. 2. In casu, o consórcio foi firmado em 23 de janeiro de 2017 (f. 5). 3. COMPARATIVO DO REGIME JURÍDICO ANTERIOR E ATUAL– INTELIGÊNCIA DO RESP 1.119.300 (STJ): De plano, percebe-se que o tema pertinente à restituição de parcelas pagas a consorciado excluído do grupo, STJ fixou a seguinte tese, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil : é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010) 4. Exemplar de julgado do STJ, de 2020: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO. CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PARTICIPANTE. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. ENTENDIMENTO FIRMANDO NO RESP Nº 1.119.300/RS . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Precedente firmado em recurso representativo da controvérsia. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020) 5. É que, desde 2010, o STJ passou a admitir que nos contratos celebrados a partir de 06/02/09, data de entrada em vigor da Lei n.º 11.795 /08, o consorciado desistente tem direito à restituição imediata. 6. É que somente os contratos anteriores a 6 de fevereiro de 2009 seguiam a regra da devolução ao final do grupo. 7. Observe julgado bem explicativo: RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO. RESOLUÇÃO 12/2009-STJ. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR À RESOLUÇÃO 3/2016-STJ. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO REPETITIVO. CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 6.2.2009, NA VIGÊNCIA DA LEI 11.795 /2008. GRUPO DE CONSÓRCIO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. 1. A reclamação distribuída e pendente de apreciação antes da publicação da Resolução-STJ 3/2016, que delegou competência aos Tribunais de Justiça para processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do STJ, deve ser processada e julgada por este Tribunal, na forma disciplina da pela Resolução-STJ 12/2009. 2. Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS , submetido ao rito dos recursos repetitivos ( CPC/1973 , art. 543-C ), no sentido de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano", aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795 /2008. 3. Hipótese, ademais, em que o interessado aderiu, em dezembro 2009, a grupo de consórcio iniciado antes da entrada em vigor da Lei 11.795 /2008. 4. Reclamação procedente. ( Rcl XXXXX/BA , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 13/09/2017) 8. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO: De plano, da jurisprudência do STJ é na diretiva de que, em caso de Desistência de Consórcio, é apenas legítima a retenção da taxa de administração incidente no período entre a assinatura do contrato e a sua desistência In casu, o Autor solicitou a desistência do consórcio junto ao apelante, mas não obteve êxito, em DEZEMBRO/2017. Portanto, após essa data, o Requerente não possui mais qualquer obrigação junto ao fornecedor, razão pela qual não podem ser retidos quaisquer taxas ou outros itens. Portanto, em relação à Taxa de Administração, verifica-se devida sua retenção, desde que relativa ao período entre a assinatura do contrato e a sua desistência (dezembro/2017), sendo manifestamente ilegal a retenção de taxa de administração antecipada. Evidente a abusividade da exigência da taxa de administração antecipada, porquanto sujeita os aderentes ao pagamento de um importe desprovido de causa subjacente e que somente se revestiria de lastro material se os serviços de administração que são afetos à administradora tivessem sido prestados durante a vigência da adesão. Os serviços somente podem ser remunerados na medida e proporção em que forem efetivamente fomentados e disponibilizados. 9. CLÁUSULA PENAL: A cláusula penal, por sua vez, não se afigura aplicável. A parte requerida invoca cláusula contratual para ensejar o desconto no valor a ser devolvido ao requerente. Contudo, tal norma faz alusão ao consorciado inadimplente, e não desistente. Assim, impossível a aplicação da penalidade contratual aludida, diante de ausência de suporte fático para incidência da norma. Ademais, extensão da Cláusula Penal à hipótese em análise ensejaria interpretação em desfavor do consumidor, o que vai de encontro à principiologia consumerista, nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor . 10. No ponto, precedentes do STJ: AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rei. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 17/02/2012 e AgRg no REsp: XXXXX DF XXXXX/XXXXX-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/04/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2016) 11. Portanto, inaplicável, a dedução referente à cláusula penal, uma vez que não houve qualquer alegação – e muito menos comprovação – de prejuízo sofrido pelo Requerido em razão da desistência da parte autora do consórcio 12. FUNDO DE RESERVA: Em relação ao fundo de reserva, verifica-se que tampouco se mostra legal sua retenção pelo consórcio. É que tal de uma verba com destinação específica e, assim, uma vez encerrado o grupo, o saldo positivo da conta deverá ser dividido entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, na proporção de sua contribuição 13. Exemplares da jurisprudência pátria: TJ-MG - AC: XXXXX40020644001 MG , Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 08/10/2019, Data de Publicação: 18/10/2019 e TJ-RS - AC: XXXXX RS , Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 26/04/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/05/2018) 14. REDUTOR CONTRATUAL: Já no que concerne ao "redutor contratual", tampouco é cabível, como se depreende da jurisprudência sobre o tema. Cabe destacar que o Recorrente deseja imputar uma dupla punição em razão de sua desistência do consórcio, através de cláusula penal e redutor contratual, mesmo sem demonstrar qualquer prova de prejuízo sofrido, o que não pode ser acatado por manifesta ilegalidade. 15. Amostra de julgado: TJ-PR - RI: XXXXX01581600340 PR XXXXX-88.2015.8.16.0034 /0 (Acórdão), Relator: Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 20/02/2017, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/02/2017) 16. CORREÇÃO MONETÁRIA: Por fim, a correção monetária deverá ser aplicada a partir do efetivo desembolso, nos termos da Súmula 35 , STJ: INCIDE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PRESTAÇÕES PAGAS, QUANDO DE SUA RESTITUIÇÃO, EM VIRTUDE DA RETIRADA OU EXCLUSÃO DO PARTICIPANTE DE PLANO DE CONSÓRCIO. Assim é cediço a incidência da correção nas parcelas a serem restituídas com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, e não sobre a variação do valor do bem objeto do consórcio 17. DESPROVIMENTO do Apelo, para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85 , § 2º , CPC/15 . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo. Fortaleza, 13 de abril de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator

Modelos que citam Cancelamento do Consórcio

  • Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico.

    Modelos • 28/06/2022 • Elayne Cristina da Silva Moura

    entrou em contato com a requerida a fim de desfazer o contrato e restituir os valores pagos, contudo, foi informada pela ré que, o contrato seria cancelado entretanto, seria cobrada uma taxa de cancelamento... Instaurada entre as partes uma relação contratual de consórcio, justifica-se a aplicação das normas consumeristas, nos termos do § 2º do artigo 2º do CDC... SÚMULA 35 -INCIDE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PRESTAÇÕES PAGAS, QUANDO DE SUA RESTITUIÇÃO, EM VIRTUDE DA RETIRADA OU EXCLUSÃO DO PARTICIPANTE DE PLANO DE CONSÓRCIO

  • Consórcio

    Modelos • 29/09/2023 • Glicia Reis

    Irresignado, o Autor se dirigiu até a loja da Requerida e solicitou imediato cancelamento do contrato e a restituição do valor pago, onde escreveu uma carta a próprio punho requerendo o cancelamento, conforme... CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA... Conforme conversas que seguem anexas, em 08 de agosto de 2023 o cancelamento foi formalmente requerido pelo Autor

Peças Processuais que citam Cancelamento do Consórcio

Diários OficiaisCarregando resultados...
ArtigosCarregando resultados...
NotíciasCarregando resultados...
DoutrinaCarregando resultados...