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4 de Junho de 2024
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    Consórcio

    Ação de rescisão contratual e devolução de valores c/c pedido de danos morais com pedido de antecipação de tutela

    Publicado por Glicia Reis
    há 8 meses

    Resumo do modelo

    No caso abaixo, o Autor acreditava tratar-se da aquisição de financiamento.

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    AO JUÍZO DA ___ VARA CÍVEL xxxxx – ES – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO.

    xxxxxxxxx, representado por seus advogados in fine assinado, com instrumento de mandato em anexo, com endereço para notificações na Rua Misael Pedreira da Silva nº 98, sala 703, Ed. Empire Center, Santa Lúcia, Vitória - ES, com endereço eletrônico glicia@amarante.adv.br, onde indica para receber intimações e notificações, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos termos da legislação vigente, propor a presente:

    AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

    Em face xxxxxxxxxxxxxxx , pelos fatos e fundamentos abaixo expostos:

    I – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:

    Inicialmente o Requerente requer que lhe seja concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à luz que lhe seja concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita à luz da do artigo 98 e seguintes do CPC 2015 e do artigo 5º, LXXIV da CF/88, vez que o Requerente é economicamente hipossuficiente, não possuindo condições de arcar no momento com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e o de sua família, conforme afirma na declaração que segue anexo.

    Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    § 1o A gratuidade da justiça compreende:

    I - as taxas ou as custas judiciais;

    Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

    [...] § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

    É importante frisar que o mesmo artigo citado anteriormente traz expressa previsão quanto a declaração de insuficiência de recurso que presta a pessoa natural, se não vejamos:

    § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

    O autor desempenha a função de xxxxxx e encontra-se desempregado desde xxxxxxxxx , o que se comprova através da cópia de sua CTPS. Para manter a sua família, o Autor sobrevive de pequenos bicos em sua cidade.

    Portanto, requer por ser pobre na forma da lei, os benefícios da Justiça Gratuita, com base nos artigos acima supracitado, e no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988, que garante acesso de todos a justiça.

    II - DOS FATOS:

    Desejando adquirir um terreno Rural no valor de R$700.000,00, em sociedade com o seu sobrinho, adquiriu em seu nome, junto a requerida um contrato de financiamento em xxx.

    · Contrato: nº xxxx.

    · Grupo: XXXXX

    · Data da adesão: xxxxxxxx

    · Data solicitação de cancelamento: xxxxxxxxx

    A adesão do Autor foi realizada de forma completamente fraudulenta: o vendedor que o atendeu afirmou que o Autor tomaria posse de seu imóvel assim que o suposto financiamento fosse aprovado. Tal fato convenceu o Autor a aderir a tal contrato, pois segundo o preposto da ré, tratava-se de um contrato de empréstimo.

    Consequentemente, o Autor tomou todas as suas economias em conjunto com seu sobrinho, realizou as transferências bancárias via pix para a Ré do valor de xxxxxxxxxxx de entrada (comprovantes anexos).

    Julgando tratar-se de financiamento imobiliário, comprometeu-se a pagar as parcelas futuras no valor de xxxxxxxxxx mensais.

    Denota-se, Excelência que no ato da pactuação do contrato, o requerente que é pessoa muito simples, foi informado através do vendedor que após aprovação do empréstimo o valor total seria repassado ao atual proprietário do imóvel. Que após isto, o Autor deveria dar seguimento a transferência de titularidade do imóvel adquirido.

    O funcionário no momento da venda garantiu ao requerente que tratava-se de contrato de empréstimo.

    A angústia do Autor se deu quando, ao perceber a demora para liberação do financiamento. Após realizar inumeros contatos com a requerida, finalmente lhe foi informado os verdadeiros termos do contrato pactuado, que na verdade tratava-se da aquisição de uma carta de crédito-consócio e não de um financiamento, conforme ele acreditava.

    Em razão da ausência de informação clara e adequada acerca da natureza do contrato, violação ao dever de informação, o autor procurou a empresa requerida com a finalidade de desistir do consórcio, visto que, a demora para liberação do crédito não atende ao fim para qual o contrato foi firmado, qual seja, a compra do terreno.

    Irresignado, o Autor se dirigiu até a loja da Requerida e solicitou imediato cancelamento do contrato e a restituição do valor pago, onde escreveu uma carta a próprio punho requerendo o cancelamento, conforme orientações dos funiconários.

    Mesmo com o cancelamento, a Requerida se mantém inerte, não passa nenhuma informação clara ao Requerente acerca da devolução do dinheiro. Em ligações, o vendedor continua a ludibria-lo a fim de ocutar as verdadeiras informações.

    Sendo assim a Requerida tem o dever de restituir o valor pago ao Requerente e cancelar o presente contrato, visto captação de cliente com a promessa enganosa.

    Não obstante, valor algum foi devolvido para o Requerente, que tem suas tentativas de contato frustradas e permanece até o presente momento sem seu dinheiro e sem o sonhado terreno.

    Diante dos fatos expostos, vem o Autor socorrer-se do Poder Judiciário para ter restabelecida sua honra e dignidade, bem como, ter reparado o dano moralmente experimentado, ante a conduta omissiva e negligente da requerida.

    III - DOS FUNDAMENTOS

    III.I DA APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS DE CONSÓRCIO

    Diante das informações prestadas no tópico anterior, denota-se que é de amplo conhecimento que o contrato de consórcio em sua generalidade tem por escopo a aquisição de bens, principalmente imóveis e automóveis. No âmbito jurídico, o consórcio vincula as partes para apanhar recursos suficientes que viabilize a aquisição dos bens consorciados a seus clientes.

    Se tratando de um contrato típico, há legislação que regulamenta as circunstâncias que englobam o consórcio qual seja Lei 11.795/08. Nesta norma legal, está expresso o vínculo existente entre os contratantes ao acordarem as determinações contratuais. Destaca-se desde então a primícia norteadora dos contratos de consórcio prevista no artigo 10, § 1º da Lei 11.795/08 (Lei dos Consórcios):

    Art. 10. O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, é o instrumento plurilateral de natureza associativa cujo escopo é a constituição de fundo pecuniário para as finalidades previstas no art. 2o. § 1o O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, criará vínculos obrigacionais entre os consorciados, e destes com a administradora, para proporcionar a todos igual condição de acesso ao mercado de consumo de bens ou serviços.

    Além da legislação específica é aplicado as disposições do Código Civil no tocante aos contratos, deve a Lei 11.795/08 se submeter também aos mandamentos do referido código, para que seja válido o negócio jurídico pretendido.

    Ademais, por se encaixar nitidamente no conceito de relação de consumo, envolvendo a prestação de serviços à consumidores, os contratos de consórcio também estão sujeitos as determinações do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).

    Verifica-se que as empresas administradoras de consócio não vendem produtos, mas sim o serviço de gestão do grupo consorcial e dos valores pagos mensalmente por seus integrantes, de modo que, apesar de a intenção do consorciado ser a obtenção de determinado bem, aquelas lhe providenciarão, quando sorteado, uma carta de crédito (pecúnia).

    Nesse sentido, sobre a relação de consumo, as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor conforme dispõem os arts. e do CDC, vez que o Requerente é consumidor final e as Requeridas instituições financeira, nos termos da Súmula 297 do STJ.

    E para que não paire dúvida acerca da aplicabilidade do CDC aos contratos de consórcio, o legislador infraconstitucional trouxe, no § 2º do art. 53 do referido Diploma, a previsão de desconto de vantagem eventualmente obtida durante o curso do pacto, bem como dos prejuízos causados ao grupo pelo consorciado desistente, quando do seu desligamento. A propósito (destaquei):

    Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

    (...)

    § 2º. Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

    No caso em tela, evidentemente comprovada está a relação de consumo entre as partes, pois o Autor enquadra-se perfeitamente no conceito de consumidor estampado no artigo do CDC, ademais, a intepretação infraconstitucional é de que são aplicáveis às relações consorciais, como o caso em comento, as regras do Código de Defesa do Consumidor, de modo a relativizar o princípio pacta sunt servanda.

    O direito do consorciado ao reembolso das parcelas pagas, corrigidas monetariamente e acrescidos de juros, hoje é pacificamente reconhecido, sendo decorrência de lei. Sem dúvida, o marco decisivo para o reconhecimento do direito ora pleiteado se constitui nas disposições da Lei 8.078/90, tão bem denominado como Código de Defesa do Consumidor. O Artigo 173, § 4º, de nossa Constituição Federal prevê:

    “A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.”

    Assiste aos consumidores a presunção legal da sua proteção. Esta presunção está dita no 1º princípio em que se funda a Política Nacional das Relações de Consumo, na qual o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, assim dita no inciso I, do art. , do CDC, in verbis:

    “A política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde (…)

    I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; (…)”

    Assim ressalta o Código de Defesa do Consumidor em seus artigos , VI e 14, caput:

    “- São direitos básicos do consumidor: VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. (…). – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. ”

    Hodiernamente, é inconteste a natureza dos serviços oferecidos pela Requerida, quais sejam eles de caráter comunicativo ao consumidor através de sua prestação de serviços. A aplicabilidade, portanto, das disposições do Código de Defesa do Consumidor para o caso concreto, é inevitável.

    Composto por normas de ordem pública, o CDC adota como regra a responsabilidade objetiva dispensando, assim, a comprovação da culpa para atribuir ao fornecedor a responsabilidade pelo dano, bastando a presença da ação ou omissão, o dano e o nexo causal entre ambos.

    Portanto, requer seja o caso analisado e julgado sob o prisma da relação de consumo, deferindo-se ainda, em favor do autor, o benefício da inversão do ônus da prova consoante artigo , VIII, do CDC, ante a manifesta hipossuficiência técnica e financeira em relação a ré.

    III.II DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

    Na relação de consumo, à qual se adapta ao fornecimento de produto (consórcio) desempenhada pela ré, é o autor sem sombra de dúvida o consumidor vulnerável e hipossuficiente perante o poderio financeiro da mesma, sendo certo, que deve o Judiciário não só determinar em favor do autor as medidas assecuratórias ao direito do consumidor, como inclusive, dar soluções alternativas para as questões controvertidas que desta relação ganharam vida.

    Assiste aos consumidores a presunção legal da sua proteção.

    Esta presunção está dita no primeiro princípio em que se funda a Política Nacional das Relações de Consumo, na qual o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, assim insculpida no inciso I, do art. , do CDC, in verbis:

    “A política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde (...);

    Inciso I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; (...)”

    Igualmente, conforme já exaustivamente comentado, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, deflagra-se um dos direitos básicos do consumidor, insculpido no Artigo , Inciso VIII, concernente a inversão do ônus da prova.

    “Artigo , CDC - São direitos básicos do consumidor:

    “VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. DA FALTA DE INFORMAÇÃO CLARAS E OFENSA aos artigo, , incisos III e VIII, 14 caput do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    Diante do exposto, requer a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor.

    III.III - DA RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR

    Cabe ressaltar que, no momento da pactuarão do contrato o preposto da requerida, responsável pela venda, garantiu ao Autor que o valor total do imóvel lhe seria disponibilizado para a compra do terreno, o que motivou o Requerente a aderir o presente contrato de consórcio equivocadamente.

    Ora, o autor é uma pessoa humilde, sem muito conhecimento de contratos, e não foi lhe informado a verdadeira natureza do contrato.

    Em simples pesquisa no site https://www.reclameaqui.com.br nota-se que o hábito de ludibriar o consumidor com falsas promessas de contemplação, bem como, camuflar a verdadeira natureza do contrato é prática costumeira da Requerida. Verifica-se, portanto, a falha na prestação de serviço por parte da empresa de consórcio

    Em se tratando do contrato firmado, em que a parte autora não foi contemplada e opta por rescindir o contrato indiretamente, cumprindo os conceitos necessários a configurar como consorciado desistente, a jurisprudência aplica erroneamente o disposto no artigo 30 da supradita lei, in verbis:

    Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o.

    Percebe-se que a Seção V que trata da exclusão do Grupo, foi quase por completo vetada, restando apenas o dispositivo 30 para tratar do consorciado excluído. Todavia, conforme apontado nos fatos desta peça, a parte autora trata-se de um consorciado desistente, não fazendo jus a aplicabilidade do referido dispositivo legal.

    Neste sentido, a Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Espirito Santo, no julgamento do Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei nº 22/2015 e da Reclamação nº 60/2017 assentou o entendimento de que a restituição deve ocorrer de forma imediata.

    JUIZADOS ESPECIAIS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIVERGÊNCIA DE JULGADOS DAS TURMAS RECURSAIS. MOMENTO PARA DEVOLUÇÃO DE VALORES AO CONSORCIADO DESISTÊNTE. ORIENTAÇÃO FIXADA NO JULGAMENTO REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP Nº 1119300/RS). APLICAÇÃO LIMITADA AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/08. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES APÓS A VIGÊNCIA DA LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO POR PARTE DA ADMINISTRADORA. POSSIBILIDADE. 1. A segunda seção do STJ, ao julgar o REsp Nº 1119300/RS, prolatado sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73, assinalou que a restituição das parcelas pagas pelo participante desistente deve ocorrer em até 30 dias após o término do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente. 2. Orientação firmada, como destacado na própria certidão de julgamento do recurso supramencionado, referente apenas aos contratos anteriores à edição da Lei nº 11.795/08. 3. A própria segunda seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça já ressaltou, nos julgamentos da Rcl XXXXX/GO e Rd XXXXX/BA, a necessidade de se interpretar restritivamente a tese enunciada de forma genérica no julgamento do REsp XXXXX/RS, possibilitando ao julgador uma maior margem de discricionariedade para adoção da solução conforme seu livre convencimento motivado. 4. Tratando-se de plano de consórcio posterior a edição da Lei 11.795/08, possível se faz a devolução dos valores pagos, desde que não tenha sido demonstrado pela administradora o prejuízo ao grupo de consorciados. (TJ-ES – RI XXXXX20148080173, Relator: Gustavo Zago Rebelo, Data de Julgamento: 01/07/2016).

    Assim, é de extrema importância analisar a impecável íntegra do voto vencedor proferido pelo Excelentíssimo Juiz de Direito Dr. Gustavo Zago Rabelo, ao analisar o Incidente de Uniformização de Interpretação de lei nº 22/2015:

    Pedi vista dos autos tendo em visto a divergência inaugurada pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito Luiz Guilherme Risso, concluindo que a devolução na hipótese há de ser imediatamente realizada. O Exmo. Relator, por seu turno, adotou o entendimento "...quanto a necessidade de devolução dos valores pagos pelo consorciado em caso de saída voluntária do grupo, no momento da sua contemplação em sorteio, ou quando da extinção do grupo, aderindo a posição firmada no recurso citado (XXXXX-47.2014.8.08.0173), cuja tese deve prevalecer ficando inalterado o feito originário." De fato, conforme constado pelo Exmo. Relator, existem teses jurídicas divergentes provenientes de julgamentos oriundos do 1º e 2º Turma Recursal de Capital, determinando a restituição imediata das quantias pagas pelo consorciado desistente. Assim, a questão afeta ao direito material, refere-se ao momento para devolução de valores ao consorciado desistente. Neste tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1119300/RS 1, submetido ao rito dos recursos repetitivos ( CPC, art. 543-C/73), consolidou o entendimento de que a restituição de parcelas pagas por desistente de consórcio não deve ocorrer de forma imediata, mas em até 30 (trinta) dias do prazo previsto em contrato para o encerramento do grupo a que estiver vinculado a participante. Não obstante, do inteiro teor do Acórdão relativo ao referido leading case, nota-se que foi suscitada Questão de Ordem, decidindo se, por maioria, limitar o julgamento à tese do recurso repetitivo considerando-se apenas a lei anterior ou seja, aplica-se a tese apenas em relação aos contratos celebrados antes do advento da Lei nº 11.795/08. É o que se infere, inclusive, da Reclamação nº 3752/GO 2, onde ficou esclarecido que a aludida tese alcançaria tão-somente os contratos anteriores a mencionada Lei de Consórcios, mais especificamente, aqueles celebrados até 05 de fevereiro de 2009. No julgado divergente colhe-se a informação de que o contrato foi celebrado em 05 de novembro de 2013, portanto, após a vigência da Lei nº 11.795/08, de maneira que a tese do REsp nº 1119300/RS não é aplicável de forma automática, restando uma maior margem de discricionariedade ao julgador para a adoção de uma solução conforme o seu livre convencimento motivado, sem estar atrelado a eventual pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. Traçada esta premissa, peço vênia ao Relator do incidente para entender que a hipótese impõe a restituição imediata das parcelas adimplidas pelo consorciado, pois, além de atender ao princípio da equidade, cuja aplicabilidade é autorizada pelo art. da Lei nº 9.099/95, mostra-se plenamente defensável do ponto de vista jurídico-legal. Isso porque a nova legislação a tratar do Sistema de Consórcio no ordenamento jurídico pátrio (Lei nº 11.795/08) não possui dispositivo que discipline de forma clara e definitiva no sentido de que o consorciado desistente só faz jus à restituição das parcelas pagas por meio de sorteio de sua cota nas Assembleias Gerais Ordinárias ou após o encerramento do grupo. Pelo contrário, os dispositivos que albergavam esta regra foram vetados, ou seja, retirados da redação original do Projeto de Lei. Por sua relevância, transcrevo parte das razões constantes da Mensagem nº 762, de 8 de outubro de 2008, onde o Poder Executivo comunicou ao Senado o veto parcial, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 533, de 2003 (nº 7.161/06 na Câmara dos Deputados) que depois veio a ser convertido na Lei nº 11.795/08: ?Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 30 e os incisos II e III do art. 31 da proposição tratam da devolução dos valores pagos ao participante excluído. A redação do projeto impõe ao excluído do consórcio duas possibilidades para restituição das quantias vertidas: ser contemplado em assembleia ou ser restituído 60 dias após a data da realização da última assembleia. Nesse contexto, os dispositivos citados afrontam diretamente o artigo 51, IV, c/c art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem regra geral proibitória da utilização de cláusula abusiva nos contratos de consumo. Com efeito, embora o consumidor deva arcar com os prejuízos que trouxer ao grupo de consorciados, conforme § 2º do artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, mantê-lo privado de receber os valores vertidos até o final do grupo ou até sua contemplação é absolutamente antijurídico e ofende o princípio da boa-fé, que deve prevalecer em qualquer relação contratual. Ademais, a inteligência do Código de Defesa do Consumidor é de coibir a quebra de equivalência contratual e considerar abusiva as cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, tal como ocorre no caso presente. A devolução das prestações deve ser imediata, sob pena de impor ao consumidor uma longa e injusta espera. [g.n.] No julgado divergente, repito, contrato de consórcio firmado após a vigência da Lei nº 11.795/08, é plenamente aplicável os argumentos constantes do veto, pois a retenção pela administradora dos valores adimplidos pelo consumidor se revelará abusiva e desarrazoada, caso não reste demonstrado um eventual prejuízo a ser suportado pelo fundo comum em função da restituição imediata daqueles valores. Com efeito, não se mostra plausível obrigar o consorciado desistente a aguardar por longos anos para receber os valores pagos, considerando que poderá não ser contemplado nos sorteios das Assembleias Ordinárias. A corroborar o posicionamento ora esposada, trago à colação outra Reclamação, protocolada sob o nº 16.112/BA, também apreciada pela 2ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, resguardando a tese do recurso repetitivo tão-somente à lei anterior, ou seja, aplica-se a tese apenas em relação aos contratos celebrados antes do advento da Lei nº 11.795/08. Transcrevo: "RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E ORIENTAÇÃO FIXADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. 1.- A Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.119.300/RS, prolatado sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assinalou que a restituição das parcelas pagas pelo participante desistente deve ocorrer em até 30 dias após o término do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente. 2.- Essa orientação, contudo, como bem destacado na própria certidão de julgamento do recurso em referência, diz respeito apenas aos contratos anteriores à edição da Lei nº 11.795/08. 3.- A própria Segunda Seção já ressaltou, no julgamento da Rcl XXXXX/GO, a necessidade de se interpretar restritivamente a tese enunciada de forma genérica no julgamento do REsp XXXXX/RS:"Para os contratos firmados a partir de 06.02.2009, não abrangidos nesse julgamento, caberá ao STJ, oportunamente, verificar se o entendimento aqui fixado permanece hígido, ou se, diante da nova regulamentação conferida ao sistema de consórcio, haverá margem para sua revisão". 4.- No caso dos autos, o consorciado aderiu ao plano após a edição da Lei 11.795/08, razão pela qual a determinação de devolução imediata dos valores pagos, constante do acórdão reclamado, não representa afronta direta ao que decidido no julgamento do REsp XXXXX/RS. 5.- Reclamação indeferida e liminar cancelada. (Rcl XXXXX/BA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 08/04/2014)." Não olvido do fato de que o sistema de consórcio tem como pressuposto a solidariedade, na qual a contribuição de todos os aderentes possibilita a aquisição do bem ao contemplado, de modo que os participantes dependem da regularidade do fluxo de caixa para a entrega do bem. Todavia, não me parece razoável presumir-se o prejuízo, donde penso caber às administradoras de consórcios comprovarem que a retirada imediata daquele valor acarretaria prejuízos inevitáveis à coletividade de consorciados, o que pode ser demonstrado através de cálculos atuariais e, aparentemente, não foi feito no julgado divergente. Pelo exposto, evidenciada a existência de teses jurídicas contrastantes, adoto o entendimento quanto a possibilidade de restituição imediata dos valores pagos ao consorciado desistente, aplicando-a inclusive no julgado divergente (0016906 47.2014.8.08.0173), desde que o contrato tenha sido firmado após a vigência da Lei nº 11.795/08, e, não comprovado pela administradora prejuízo ao grupo consorciado, aderindo a posição firmada nos julgados paradigmas, cujas teses devem prevalecer. É como voto."(grifou-se).

    Destaco ainda que o Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo, reforçou o entendimento da devolução imediata corroborada pela Turma de Uniformização.

    RECLAMAÇÃO. ART. 988, II, CPC. CABIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 003?2016, DO STJ. MÉRITO. CONSÓRCIO. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. APLICAÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE MODO PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. REGULARIDADE DA DEDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Resolução nº 03/2016, em que fixou a competência das Câmaras Reunidas dos Tribunais de Justiça para processar e julgar Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência consolidada do Tribunal da Cidadania. 2. A delegação aos Tribunais Estaduais do dever de vigilância dos entendimentos pronunciados pelos órgãos ad quem objetiva, precipuamente, a revisão dos julgados das turmas recursais que se afigurem destoantes da jurisprudência consolidada para o tema, com mais acuidade e com uma abordagem dotada de celeridade e proximidade. Esta mudança segue a orientação estipulada pelo excelso Pretório quando do julgamento do EDcl no RE XXXXX/BA, no sentido de ser excepcionalmente cabível a proposição de reclamação perante o STJ, até que fossem criadas as turmas de uniformização dos juizados especiais estaduais. 3. Em razão da necessidade de incluir no sistema dos Juizados Especiais a competência para o processamento e julgamento da Reclamação, prevista no CPC, foi regulamentada por este egrégio Sodalício, por meio da Resolução nº 023/2016, a competência da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais para o julgamento das reclamações. Contudo, o colendo Conselho Nacional de Justiça deferiu medida liminar no bojo do Pedido de Providências n. XXXXX-56.2017.8.08.0000 para determinar a suspensão da eficácia da Resolução 023/2016 do TJES, apenas no que diz respeito ao IRDR, IAC e Reclamação, até o julgamento definitivo do referido Pedido de Providências. 4. Como as reclamações propostas em momento anterior à publicação da referida Resolução foram protocoladas diretamente neste Tribunal de Justiça, entendo por bem aderir à proposta do culto Conselheiro e manter o julgamento das Reclamações no Órgão competente deste eg. TJES. 5. Mérito: Ainda que no REsp XXXXX/RS, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC de Buzaid, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, a Segunda Seção do STJ tenha assinalado que a restituição das parcelas pagas pelo participante é devida ao desistente, mas não de modo imediato, e sim em até 30 (trinta) dias contados do prazo contratual previsto para o encerramento do plano, observa-se que tal entendimento é restrito aos contratos anteriores ao advento da Lei nº 11.795/08. 6. Mérito: Neste caso, o contrato de participação em grupo de consórcio foi celebrado em 12 de novembro de 2010, o que denota que decisão da turma recursal que manteve o posicionamento do juiz singular acerca de devolução imediata dos valores pagos não fere o entendimento de recurso especial repetitivo. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 7. Mérito: A aplicação proporcional da taxa de administração ao tempo de permanência do desistente, como realizado pelo acórdão da Turma Recursal, também não contraria o teor da Súmula nº 538 do STJ, já que não houve a limitação judicial da referida taxa. 8. Mérito: A cobrança da cláusula penal do desistente apenas é justificada na hipótese de comprovação do prejuízo causado pela saída do consorciado, sendo que as meras alegações genéricas de desequilíbrio econômico em desfavor da coletividade de consorciados não demonstram o desfalque exigido para incidência da sanção contratual. Precedente do STJ. 9. Mérito: O Órgão reclamado observou a jurisprudência desta egrégia Corte ao determinar que a correção monetária incida a partir do efetivo desembolso de cada prestação e que os juros moratórios desde a data estipulada para o reembolso das cotas do consórcio. 10. Reclamação improcedente. Condenação da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais. Inteligência do 85, § 8º, do CPC. (TJES, Classe: Reclamação, 100160028468, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 05/06/2017, Data da Publicação no Diário: 08/06/2017).

    Ora Excelência, o Requerente foi enganado pela requerida e esta foi a única razão pela qual optou por desistir do contrato.

    Caso seja do seu entendimento que os membros desistentes não podem usufruir da rescisão do contrato de consórcio, estaremos diante de uma disposição que diverge e viola os preceitos constitucionais e os regimentos do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo as empresas de consórcio a prática de enriquecimento ilícito e retenção indevida de valores.

    Insta apontar que o Código Civil, formula o enriquecimento ilícito em seu artigo 884, como sendo:

    Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

    Diante das fundamentações abordadas nos posicionamentos da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei dos Juizados Especiais Cíveis do Espirito Santos e confirmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, é passível o entendimento acerca da imediata devolução das parcelas pagas.

    Pautado nos mesmos entendimentos é que no julgamento dos autos XXXXX-59.2018.8.8.0173 e XXXXX-97.2020.8.08.0173 é que o Juizado Especial de Cariacica/ES condenou as devidas requeridas ao pagamento integral e imediato das parcelas já pagas em casos semelhantes de contratos de consórcio.

    Salienta-se ainda que da restituição incide correção monetária, conforme Súmula 35 do STJ que indica.

    “Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude de retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.”

    Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude de retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.

    No mesmo sentido o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento de recurso de apelação aplicou:

    APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. FUNDO DE RESERVA. MULTA CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PREVISTO NO CONTRATO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. SÚMULA 35 DO STJ. O consorciado, em regra, faz jus à devolução dos recursos do fundo de reserva, não podendo tal parcela ser descontada dos valores restituíveis ao consorciado desistente. A multa contratual só é devida quando há prova dos prejuízos causados ao grupo em virtude da desistência do consorciado, incumbindo à administradora demonstrá-los. Sobre os valores devido ao consorciado desistente somente haverá a incidência de juros moratórios se a restituição não for feita no prazo estipulado no contrato. Nos termos do enunciado da Súmula 35 do STJ “Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio. ” (TJ–MG – AC: XXXXX60080764001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 05/06/2020) grifo nosso

    Ressalta ainda que, o Requerente não descumpriu com as cláusulas advindas do contrato devidamente formalizado pela requerida, obedecendo todas as obrigações específicas contratuais, há presunção de boa-fé por sua parte.

    Diante da proteção contratual inserida no Código de Defesa do Consumidor, o requerente encontra respaldo jurídico, em seu artigo 46 e 47, estatuindo que:

    Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    Sendo diante da falta de informações sobre o contrato de adesão oferecido ao autor, bem como, o interesse do autor em desistir do presente contrato, requer a rescisão contratual do referido contrato de consórcio imobiliário, devendo ser determinado a restituição imediata dos valores pagos.

    Desta feita, requer-se o ressarcimento imediato do valor total de R$61.950,00 (sessenta e um mil, novecentos e cinquenta reais), depositados para requerida no ato da assinatura do contrato, conforme comprovantes que sequem anexo.

    III.IV - DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA

    Dessa sorte não restam dúvidas que a situação em tela gera transtornos ao Autor que ultrapassam o mero aborrecimento, quando não há boa fé por parte da empresa ré em omitir informações no momento da celebração do contrato e no momento da desistência do autora condicionar a um prazo e multa exorbitante para poder receber os valores (art. da lei 8.078/90) devendo ser aplicado o disposto no art. , VI, do CDC., que prevê como direito básico do consumidor, a prevenção e a efetiva reparação pelos danos morais sofridos, sendo a responsabilidade civil nas relações de consumo OBJETIVA, desse modo, basta apenas a existência do dano e do nexo causal.

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

    A Carta Política da República, no seu art. 37, § 6º, levante o Princípio da Responsabilidade Objetiva, pelo qual o dever de indenizar encontra amparo no risco que o exercício da atividade do agente causa a terceiros, em função do proveito econômico daí resultante, senão vejamos:

    Art. 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direitos privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Neste sentido, estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    Assim, é insofismável que a Ré feriu os direitos do autor, ao agir com total descaso, desrespeito e negligência, configurando má prestação de serviços, o que causou danos de ordem domiciliar, social e psíquica do autor. Deste modo, amparado pela lei, doutrina e jurisprudência pátria, o autor, deverá ser indenizado pelos danos que lhe forem causados.

    III.V – DO DANO MORAL

    Excelência, não se pode aceitar que a má prestação dos serviços de forma contínua seja um mero aborrecimento do cotidiano com as Rés tendem a argumentar. A realidade é que a situação apresentada na presente ação já transcendeu esta barreira, razão pela qual a parte autora busca uma devida reparação por todos os danos, aborrecimentos, transtornos causados pelas Rés, que agem com total descaso com seus clientes.

    A Magna Carta em seu art. 5º consagra a tutela do direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação de direitos fundamentais, tais como a intimidade, a vida privada e a honra das pessoas:

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    V - e assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

    X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

    Outrossim, o art. 186 e o art. 927, do Código Civil de 2002, assim estabelecem:

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

    Também, o Código de Defesa do Consumidor, no seu art. , protege a integridade moral dos consumidores:

    Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

    VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

    Assim sendo, o autor é o consumidor final da efetiva relação, dada a sai de natureza ser de consumo. A ré responde objetivamente pelo risco, devendo arcar como os danos morais causados ao autor que teve o dissabor de experimentar problemas e falhas na prestação de serviços da Ré.

    Conforme demonstrado pelos fatos narrados e prova que junta no presente processo, a Requerida deixou de cumprir com sua obrigação primária de cautela e prudência na atividade, causando constrangimentos indevidos ao Autor.

    Não obstante ao constrangimento ilegítimo, a reiterada tentativa de resolver a necessidade do Autor ultrapassa a esfera dos aborrecimentos aceitáveis do cotidiano, uma vez que foi obrigado a buscar informações e ferramentas para resolver um problema causado pela empresa Requerida, contratada para lhe dar uma solução.

    Assim, no presente caso não se pode analisar isoladamente o constrangimento sofrido, mas a conjuntura de fatores que obrigaram o Consumidor a buscar a via judicial. Ou seja, deve-se considerar o grande desgaste do Autor nas reiteradas tentativas de solucionar o ocorrido sem êxito, gerando o dever de indenizar.

    Trata-se da necessária consideração dos danos causados pela perda do tempo útil (desvio produtivo) do consumidor.

    Conforme disposto nos fatos iniciais, o Autor teve que desperdiçar seu tempo útil para solucionar problemas que foram causados pela empresa Ré que não demonstrou qualquer intenção na solução do problema, obrigando o ingresso da presente ação.

    Trata-se de notório desvio produtivo caracterizado pela perda do tempo que lhe seria útil ao descanso, lazer ou de forma produtiva, acaba sendo destinado na solução de problemas de causas alheias à sua responsabilidade e vontade.

    A perda de tempo de vida útil do consumidor, em razão da falha da prestação do serviço não constitui mero aborrecimento do cotidiano, mas verdadeiro impacto negativo em sua vida, devendo ser INDENIZADO.

    Impende destacar ainda, que tendo em vista serem os direitos atingidos muito mais valiosos que os bens e interesses econômicos, pois reportam à dignidade humana, a intimidade, a intangibilidade dos direitos da personalidade, pois abrange toda e qualquer proteção à pessoa, seja física, seja psicológica. As situações de angústia, paz de espírito abalada, de mal estar e amargura devem somar-se nas conclusões do juiz para que este saiba dosar com justiça a condenação do ofensor.

    Conforme se constata, a obrigação de indenizar a partir do dano que o Autor sofreu no âmbito do seu convívio domiciliar, social e profissional, encontra amparo na doutrina, legislação e jurisprudência de nossos Tribunais, restando sem dúvidas à obrigação de indenizar da Promovida.

    No que concerne ao quantum indenizatório, forma-se o entendimento jurisprudencial, mormente em sede de dano moral, no sentido de que a indenização pecuniária não tem apenas cunho de reparação de prejuízo, MAS TAMBÉM CARÁTER PUNITIVO OU SANCIONATÓRIO, PEDAGÓGICO, PREVENTIVO E REPRESSOR: a indenização não apenas repara o dano, repondo o patrimônio abalado, mas também atua como forma educativa ou pedagógica para o ofensor e a sociedade e intimidativa para evitar perdas e danos futuros.

    Assim sendo, deve-se verificar o grau de censurabilidade da conduta, a proporção entre o dano moral e material e a média dessa condenação, cuidando-se para não se arbitrar tão pouco, para que não se perca o caráter sancionador, ou muito, que caracterize o enriquecimento ilícito.

    Logo, deve ser a condenada a ré ao pagamento de indenização por danos morais a ser arbitrado por esse juízo, mas pedindo vênia que não seja inferior a xxxxxxxxxxx reais), reparando pecuniariamente o requerente por todo desgaste sofrido e por se ver obrigado a buscar o judiciário para ver valer seus direitos.

    III – DATUTELA DE URGÊNCIA

    Em síntese, insurge os pontos principais da presente:

    · O autor é pessoa humilde sem muita instrução e sonhava em ter uma propriedade rural em sociedade com seu sobrinho, o preposto da ré lhe fez propostas e adquirir um financiamento no valor de xxxxxxxxx, sendo xxxxxxxxx de entrada e xxxxxxxxxx mensais, que foi aceito pelo autor, sendo assinado a proposta de participação.

    · Para saldar o valor requisitado pela instituição financeira, o Autor tomou dinheiro emprestado com seu sobrinho, que transferiu o valor diretamente para a Requerida.

    · O vendedor lhe garantiu tratar-se de um empréstimo e que em poucos dias o valor seria liberado ao proprietário atual do terreno no valor de xxxxxxxxxxxxx, passados menos de trinta dias, após ausência de respostas, verificou-se o engano.

    · A partir de então, em 0xxxxxxxxx solicitou imediato cancelamento do contrato e a restituição do valor dado como “entrada” para aquisição do financiamento.

    · A Requerida, no entanto, omite informações acerca do ressarcimento dos valores ao Requerente, pelas conversas telefônicas, os funcionários da Ré apenas informam que o pedido do Autor está em andamento. (ver gravações que seguem anexo)

    Com efeito, o caso dos autos não se trata de mera desistência da contratação, mas pleito de rescisão de contrato de consórcio com a devolução de parcelas pagas, em razão da violação à boa-fé contratual, porquanto a pretensão autoral possui como causa de pedir a venda de"financiamento", mediante conduta ilícita das rés que ludibriou o autor em sua boa-fé.

    Houve falha na prestação de serviços, pois a informação enganosa do vendedor fez o Autor acreditar que as cláusulas contratuais eram meras burocracias, ou seja, que a despeito delas haveria a contemplação garantida, em ofensa à boa-fé objetiva.

    Verifica-se que a hipótese dos autos não versa sobre exclusão ou desistência do consorciado, mas de vício de consentimento. O autor assinou o contrato em 29 de junho e ao perceber o engano, imediatamente solicitou o cancelamento, tudo isso em menos de trinta dias. Conforme conversas que seguem anexas, em 08 de agosto de 2023 o cancelamento foi formalmente requerido pelo Autor.

    O Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a perigo de dano, conforme o artigo 300.

    Nos termos da lei processual, para que ocorra o deferimento do pleito antecipatório, é necessário que a parte demonstre a verossimilhança de suas alegações, calcada em prova inequívoca.

    Conforme exaustivamente explanado, o produtor rural é pessoa simples e foi ludibriado pelo vendedor da Requerida, por tanto, requer-se que seja reconhecida a natureza consumerista da relação objeto da demanda, a interpretação das cláusulas contratuais, bem como dos dispositivos da Lei nº 11.795 /2008, que dispõe sobre o sistema de consórcio, deve guardar harmonia com as normas de proteção ao consumidor.

    Comprovada a falha na prestação do serviço, a rescisão do contrato entre as partes se deu por culpa exclusiva da administradora do consórcio, e não por desistência imotivada do consorciado, sendo indevida a retenção de qualquer montante a título de taxa de adesão, taxa de administração e multa contratual, obrigando-se à restituição de forma imediata, acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento de cada prestação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.

    Estão preenchidos os requisitos elencados pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

    No que se refere à probabilidade do direito, também conhecido como “fumus boni iuris”, resta incontestável, haja vista estar estampado nos autos que o Autor fora ludibriado ao assinar o contrato com a Ré e assim que percebeu o equívoco, imediatamente solicitou o cancelamento, diga-se de passagem, tudo isso em razão da conduta abusiva da empresa Demandada.

    A tutela de urgência em caráter antecipado é medida urgente e necessária, vez que, despendeu de todas as suas economias para realizar este sonho da compra do sonhado terreno rural. Observe Excelência. Que em face disso, o requerente necessita da restituição deste valor para dar continuidade aos seus projetos e comprar o imóvel que sonha.

    Acerca do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, “periculum in mora”, a demora pela efetiva prestação jurisdicional pode acarretar ainda mais prejuízos ao Requerente, uma vez que se encontra desempregado e necessita deste reembolso para realizar seus investimentos e ajudar a família.

    Posto isto, o Requerente desde já pleiteia pela concessão da tutela antecipada para que a Demandada seja compelida a restituir o Autor do valor de R$61,950,00 (sessenta e um mil, novecentos e cinquenta reais) pagos no ato da assinatura do contrato.

    IV – DOS PEDIDOS

    Diante do exposto, REQUER-SE a V. Exa.:

    a) que seja concedida o benefício da assistência judiciária gratuita ao Requerente, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil e legislação referente ao tema;

    b) a CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para fins de determinar que a Demandada seja compelida a realizar a restituição do valor de xxxxxxxx reais) pagos no ato da assinatura do contrato, conforme a solicitação de cancelamento, tendo em vista, principalmente, os documentos anexos que comprovam a verossimilhança dos fatos declinados nesta peça processual, bem como os requisitos necessários para a concessão desta, sob pena de multa diária à ser fixada;

    c) a citação da Requerida, na pessoa do seu representante legal, no endereço retro mencionado, usando-se para as diligências citatórias e intimatórias os favores dos artigos 212 e seus parágrafos, 252, 253 e seus parágrafos, todos do Código de Processo Civil;

    d) em cumprimento ao que dispõe o art. 319, VII, do CPC, opta o Autor pela NÃO realização de audiência de conciliação ou mediação, na medida em que restaram infrutíferos todos os diálogos anteriores por comportamento indiferente da Requerida;

    e) julgue PROCEDENTE para condenar a Requerida por danos morais a ser arbitrado por esse juízo, mas pedindo vênia que não seja inferior a xxxxxxxxxx), reparando pecuniariamente o requerente por todo desgaste sofrido e por se ver obrigado a buscar o judiciário para ver valer seus direitos.

    f) sendo diante da falta de informações sobre o contrato de adesão oferecido ao autor, bem como, o interesse do autor em desistir do presente contrato, requer-se JULGUE PROCEDENTE para rescindir o contrato de consórcio imobiliário, devendo ser determinado a restituição imediata do valor total de xxxxxxxxxxx, depositados para requerida no ato da assinatura do contrato, nos termos da Súmula 35 do STJ, conforme comprovantes que sequem anexo

    g) requer seja o caso analisado e julgado sob o prisma da relação de consumo, deferindo-se ainda, em favor do autor, o benefício da inversão do ônus da prova consoante artigo , VIII, do CDC, ante a manifesta hipossuficiência técnica e financeira em relação a ré.

    h) Custas processuais, despesas emergentes, correção monetária e juros de mora sobre o total da condenação;

    i) Honorários Advocatícios a serem arbitrados na porcentagem que melhor entender este douto Juízo;

    Requer, por fim, provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal do representante legal da Ré, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, perícias, vistorias, juntada de novos documentos e demais provas que se fizerem necessárias.

    Dá-se a causa o valor de R$xxxxxxxxxxxxxxxxxxx

    Termos em que pede deferimento.

    Vitória – ES, 26 de setembro de 2023.

    GLICIA PRISCILA DOS REIS

    OAB/ES nº. 33.064

    RODRIGO OTTONI M. AMARANTE

    OAB/ES n. º 11.872

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    1 Comentário

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    Elizamar Araujo
    3 semanas atrás

    Boa dia. Gostaria de ter acesso aos modelos de petições jurídicas.
    Assinatura básica. como faço? continuar lendo