PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. RESTRIÇÃO ASSENTADA PELO STF. QUESTÃO DE ORDEM NA AP XXXXX/RJ . 3. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE APÓS O FINAL DA INSTRUÇÃO. COMPETÊNCIA ESTABILIZADA. 4. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS CORRETAMENTE. 5. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO. 6. CAUSA DE AUMENTO. TRANSNACIONALIDADE DO TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIA COMPROVADA. DESCONSTITUIÇÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 7. ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO CONCRETAMENTE JUSTIFICADO. 8. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA PARA 4 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO. MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA CONDENAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Como é de conhecimento, diante da necessidade de restrição do foro por prerrogativa de função, o STF, no julgamento QO na AP n. 937/RJ , assentou o entendimento no sentido de que: (i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. ( AP 937 QO, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2018, Dje 10/12/2018 PUBLIC 11/12/2018). 3. Na hipótese dos autos, verifico que a instrução processual já se encontrava encerrada antes do julgamento da referida questão de ordem, que ocorreu em 3/5/2018, uma vez que a publicação do despacho que determinou a apresentação de alegações finais ocorreu em 6/9/2017. Nesse contexto, não há se falar em nulidade da condenação, por incompetência do foro por prerrogativa de função, porquanto a hipótese dos autos se encontra inserida na ressalva final trazida na questão de ordem, no sentido de que os processos com instrução processual encerrada não serão mais afetados pela mudança da competência. Dessarte, tem-se a estabilização da competência. 4. Não há se falar em ausência de motivação ou em utilização de fundamentação ilegal para elevação da pena-base. De fato, foi concretamente demonstrada a maior reprovabilidade da conduta, bem como devidamente valoradas as circunstâncias do crime, com base em elementos concretos. Dessarte, revela-se idônea e bem fundamentada a elevação acima do mínimo legal, uma vez que a conduta imputada desborda dos limites do tipo penal trazido no art. 35 , caput, da Lei n. 11.343 /2006, apresentando mecânica delitiva sofisticada e causando dano ao bem jurídico tutelado, que se revela superior ao inerente tipo penal, a evidenciar a necessidade de resposta penal mais severa. 5. O correto reconhecimento de duas circunstâncias judiciais negativas não autoriza a elevação da pena-base no dobro do mínimo legal, por se tratar, na hipótese dos autos, de aumento desproporcional. De fato, embora a ponderação das circunstâncias judiciais não constitua mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, a discricionariedade motivada do Magistrado deve se pautar pelo princípio da proporcionalidade e pelo elementar senso de justiça. Assim, a partir das circunstâncias judiciais sopesadas negativamente e de forma concreta pelo TRF da 3ª Região, é razoável a fixação da pena-base do agravante em 4 anos de reclusão e 934 dias-multa. 6. Quanto à causa de aumento do art. 40, I, da Lei de Drogas, observa-se que a Corte Regional assentou que "está demonstrado que o réu se associou para o tráfico de drogas com pessoa sediada na Bolívia, para além de ajustes para a remessa de drogas para Itália" (e-STJ fl. 96). Dessa forma, não é possível, na via eleita, desconstituir as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com base no arcabouço probatório carreado aos autos, porquanto inviável o revolvimento de fatos e provas em habeas corpus. 7. O regime mais severo que a pena imposta foi fixado com fundamentação idônea, haja vista as circunstâncias judiciais valoradas negativamente. Dessa forma, não é possível abrandar o regime de cumprimento da pena fixado. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para reduzir a pena para 4 anos e 8 meses de reclusão, e 1.090 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.