TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050001
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Execução de Título Extrajudicial Recurso nº XXXXX-96.2020.8.05.0001 Processo nº XXXXX-96.2020.8.05.0001 Recorrente (s): SUBCONDOMINIO RESERVA DAS PLANTAS Recorrido (s): PEDRO JOSE GONCALVES PEREIRA ARILTON ALVES DOS SANTOS RECURSO INOMINADO RECURSOS INOMINADOS. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ). DIREITO DO CONSUMIDOR. MATÉRIA PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO MISTO (RESIDENCIAL E COMERCIAL). ILEGITIMIDADE ATIVA. VEDAÇÃO DO ART. 8º , § 1º DA LEI Nº 9.099 /95. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE SER PARTE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 09 DO FONAJE. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, destaque-se que esta magistrada, no exercício da cooperação que foi designada para atuação nesta Primeira Turma Recursal, em prestígio à segurança jurídica, estabilidade da jurisprudência, bem como, diante da inexistência de aplicabilidade da técnica de julgamento do art. 942 CPC em sede de julgamento de Recurso Inominado, curvo-me ao entendimento consolidado desta Turma sobre a matéria discutida nestes autos, pelo que passo ao julgamento nos seguintes termos: Em síntese, alega a parte autora que foi surpreendida com empréstimo consignado não contratado, atrelado aos seus proventos, cujo depósito de valores jamais ocorreu, mas que os descontos ocorrem em favor do banco réu. Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença prolatada no processo em epígrafe nos seguintes termos: “Faltando ao condomínio autor, pelo fato de ser condomínio comercial, legitimidade para figurar no pólo ativo da presente queixa, é forçoso reconhecer que o referido condomínio é carecedor do direito de ação em Sede de Juizados Especiais. Ante todo o exposto, com fulcro nos artigos 17 e 485 , inciso VI do NCPC , c/c artigos 51 , inciso II da Lei 9099 /95 e 23, caput, do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, julgo por sentença extinto o processo sem resolução do mérito.” Irresignada, a parte ACIONADA interpôs recurso inominado. É o breve relatório. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil . Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 1ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: XXXXX-45.2017.8.05.0001 ; XXXXX-92.2018.8.05.0001 ; XXXXX-91.2018.8.05.0001 . No mérito, a sentença hostilizada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Como é sabido, para propor ou contestar uma ação é necessário ter interesse e legitimidade. Interesse e legitimidade são pressupostos de constituição do processo, razão pela qual, devem ser verificados de ofício pelo Juízo, em qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso em tela, o condomínio autor é formado por unidades não exclusivamente residenciais, composto da modalidade comercial e residencial, nos moldes da Convenção anexada aos autos juntamente com a Inicial. Ora, nos termos do artigo 23, caput, do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, somente os condomínios residenciais é que podem propor ação em Sede de Juizados Especiais, do mesmo modo, o Enunciado 9 do FONAJE explicita que o condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS E NÃO PAGAS. CONDOMÍNIO NÃO RESIDENCIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 23, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 9 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em que pese as alegações do recorrente, incontroverso que o acionante caracteriza-se como condomínio não exclusivamente residencial. O art. 23 do Regimento dos Juizados Especiais do Estado da Bahia expressamente veda a possibilidade do condomínio não residencial figurar no polo ativo. Ademais, o enunciado nº 9 do FONAJE expressamente informa que condomínios residenciais poderão propor ações perante os juizados especiais. 2. Dessa forma, a recorrente não possui legitimidade ativa ¿ad causam¿, motivo pelo qual a sentença não merece reforma. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: XXXXX-92.2018.8.05.0001 ,Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 25/03/2019). JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CAUSAS COMUNS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO NÃO RESIDENCIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOR AÇÃO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO Nº 09 DO FONAJE. ART. 23 DO REGIMENTO INTERNO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em tela, o condomínio autor é formado por unidades não exclusivamente residenciais, composto da modalidade comercial e residencial, nos moldes da Convenção anexada aos autos juntamente com a Inicial. Nos termos do artigo 23, caput, do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, somente os condomínios residenciais é que podem propor ação em Sede de Juizados Especiais, do mesmo modo, o Enunciado 9 do FONAJE explicita que o condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial. 2. Não é permitido ao condomínio não exclusivamente residencial propor ação (de conhecimento ou de execução direita) em Sede de Juizados Especiais. Faltando ao condomínio autor, pelo fato de ser condomínio misto composto das modalidades residencial e comercial, legitimidade para figurar no polo ativo da presente queixa, é forçoso reconhecer que o referido condomínio é carecedor do direito de ação em Sede de Juizados Especiais. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: XXXXX-91.2018.8.05.0001 , Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 27/09/2018). Do quanto acima explicitado, infere-se que não é permitido ao condomínio não exclusivamente residencial propor ação em Sede de Juizados Especiais. Faltando ao condomínio autor, pelo fato de ser condomínio misto composto das modalidades residencial e comercial, legitimidade para figurar no polo ativo da presente queixa, é forçoso reconhecer que o referido condomínio é carecedor do direito de ação em Sede de Juizados Especiais. Diante do exposto, julgo no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Custas processuais a cargo do recorrente vencido. Deixa-se de arbitrar honorários advocatícios em razão do acionado não estar acompanhado de advogado na presente ação. Salvador, data registrada no sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora