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Jurisprudência que cita Condomínio Misto

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Execução de Título Extrajudicial Recurso nº XXXXX-96.2020.8.05.0001 Processo nº XXXXX-96.2020.8.05.0001 Recorrente (s): SUBCONDOMINIO RESERVA DAS PLANTAS Recorrido (s): PEDRO JOSE GONCALVES PEREIRA ARILTON ALVES DOS SANTOS RECURSO INOMINADO RECURSOS INOMINADOS. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ). DIREITO DO CONSUMIDOR. MATÉRIA PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO MISTO (RESIDENCIAL E COMERCIAL). ILEGITIMIDADE ATIVA. VEDAÇÃO DO ART. 8º , § 1º DA LEI Nº 9.099 /95. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE SER PARTE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 09 DO FONAJE. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, destaque-se que esta magistrada, no exercício da cooperação que foi designada para atuação nesta Primeira Turma Recursal, em prestígio à segurança jurídica, estabilidade da jurisprudência, bem como, diante da inexistência de aplicabilidade da técnica de julgamento do art. 942 CPC em sede de julgamento de Recurso Inominado, curvo-me ao entendimento consolidado desta Turma sobre a matéria discutida nestes autos, pelo que passo ao julgamento nos seguintes termos: Em síntese, alega a parte autora que foi surpreendida com empréstimo consignado não contratado, atrelado aos seus proventos, cujo depósito de valores jamais ocorreu, mas que os descontos ocorrem em favor do banco réu. Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença prolatada no processo em epígrafe nos seguintes termos: “Faltando ao condomínio autor, pelo fato de ser condomínio comercial, legitimidade para figurar no pólo ativo da presente queixa, é forçoso reconhecer que o referido condomínio é carecedor do direito de ação em Sede de Juizados Especiais. Ante todo o exposto, com fulcro nos artigos 17 e 485 , inciso VI do NCPC , c/c artigos 51 , inciso II da Lei 9099 /95 e 23, caput, do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, julgo por sentença extinto o processo sem resolução do mérito.” Irresignada, a parte ACIONADA interpôs recurso inominado. É o breve relatório. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil . Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 1ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: XXXXX-45.2017.8.05.0001 ; XXXXX-92.2018.8.05.0001 ; XXXXX-91.2018.8.05.0001 . No mérito, a sentença hostilizada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Como é sabido, para propor ou contestar uma ação é necessário ter interesse e legitimidade. Interesse e legitimidade são pressupostos de constituição do processo, razão pela qual, devem ser verificados de ofício pelo Juízo, em qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso em tela, o condomínio autor é formado por unidades não exclusivamente residenciais, composto da modalidade comercial e residencial, nos moldes da Convenção anexada aos autos juntamente com a Inicial. Ora, nos termos do artigo 23, caput, do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, somente os condomínios residenciais é que podem propor ação em Sede de Juizados Especiais, do mesmo modo, o Enunciado 9 do FONAJE explicita que o condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS E NÃO PAGAS. CONDOMÍNIO NÃO RESIDENCIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 23, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 9 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em que pese as alegações do recorrente, incontroverso que o acionante caracteriza-se como condomínio não exclusivamente residencial. O art. 23 do Regimento dos Juizados Especiais do Estado da Bahia expressamente veda a possibilidade do condomínio não residencial figurar no polo ativo. Ademais, o enunciado nº 9 do FONAJE expressamente informa que condomínios residenciais poderão propor ações perante os juizados especiais. 2. Dessa forma, a recorrente não possui legitimidade ativa ¿ad causam¿, motivo pelo qual a sentença não merece reforma. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: XXXXX-92.2018.8.05.0001 ,Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 25/03/2019). JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CAUSAS COMUNS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO NÃO RESIDENCIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOR AÇÃO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO Nº 09 DO FONAJE. ART. 23 DO REGIMENTO INTERNO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em tela, o condomínio autor é formado por unidades não exclusivamente residenciais, composto da modalidade comercial e residencial, nos moldes da Convenção anexada aos autos juntamente com a Inicial. Nos termos do artigo 23, caput, do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, somente os condomínios residenciais é que podem propor ação em Sede de Juizados Especiais, do mesmo modo, o Enunciado 9 do FONAJE explicita que o condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial. 2. Não é permitido ao condomínio não exclusivamente residencial propor ação (de conhecimento ou de execução direita) em Sede de Juizados Especiais. Faltando ao condomínio autor, pelo fato de ser condomínio misto composto das modalidades residencial e comercial, legitimidade para figurar no polo ativo da presente queixa, é forçoso reconhecer que o referido condomínio é carecedor do direito de ação em Sede de Juizados Especiais. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: XXXXX-91.2018.8.05.0001 , Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 27/09/2018). Do quanto acima explicitado, infere-se que não é permitido ao condomínio não exclusivamente residencial propor ação em Sede de Juizados Especiais. Faltando ao condomínio autor, pelo fato de ser condomínio misto composto das modalidades residencial e comercial, legitimidade para figurar no polo ativo da presente queixa, é forçoso reconhecer que o referido condomínio é carecedor do direito de ação em Sede de Juizados Especiais. Diante do exposto, julgo no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Custas processuais a cargo do recorrente vencido. Deixa-se de arbitrar honorários advocatícios em razão do acionado não estar acompanhado de advogado na presente ação. Salvador, data registrada no sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20198050001 SALVADOR

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    PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 gab mvg1 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA. PROCESSO N. XXXXX-29.2019.8.05.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDINS DOS GIRASSOIS RECORRIDO: YERHUDI ALMEIDA DE ALBUQUERQUE JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VSJE DE CAUSAS COMUNS (MATUTINO) JUÍZA PROLATORA: JACIARA BORGES RAMOS JUÍZA RELATORA: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ VOTO - EMENTA RECURSO INOMINADO. CIVEL. CONDOMÍNIO MISTO RESIDENCIAL E COMERCIAL. COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. SENTENÇA EXTINTIVA LASTREADO NO ART. 51 , II , DA LEI N 9.099 /95. SENTENÇA DE 1º GRAU CONTRADITÓRIA AO EXTINGUIR O PROCESSO AMPARADO POR CONTRATO DE ARRENDAMENTO COM PARTICIPAÇÃO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL. COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO HÁ DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS RELATIVA A CONTRATO DE ARRENDAMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MERITO POR ILEGITIMIDADE DE PARTE. SOMENTE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PODE SER PARTE AUTORA NAS DEMANDAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO N. 09 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PREJUDICADO. RELATÓRIO 1. Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que o Recorrente CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDINS DOS GIRASSOIS pretende a reforma da sentença lançada nos autos, que culminou na extinção do feito sem resolução de mérito decorrente de inadmissibilidade de procedimento instituído pela Lei dos Juizados Especiais , lastreado no art. 51 , inciso II , da Lei 9099 /95. Gratuidade deferida no ev. 54. 2. Trata-se de cobrança de taxa condominial em face de condômino devedor. 3. O juiz singular entendeu que a presente demanda deveria ter sido processada e julgada na Justiça Federal ante a participação obrigatória do ente federal CAIXA ECONOMICA FEDERAL, na qualidade de arrendatária e real proprietária do condomínio, senão vejamos: Portanto, conforme documentos acostados pela parte autora na petição inicial, verifico que a CAIXA ECONOMICA FEDERAL firmou CONTRATO DE ARRENDAMENTO com o promovido (a) (evento nº 01), tendo por objeto o arrendamento de um imóvel para fins residenciais, razão pela qual atrai a competência da Justiça Federal. 4. Imperiosa a reforma, data vênia, da sentença de 1º grau que desconsiderou a ilegitimidade ativa da parte autora. Isso porque, consoante CONVENÇÃO CONDOMINIAL juntada na exordial, ev. 01, não pairam dúvidas quanto à natureza comercial da parte autora, tratando-se de condomínio misto formado tanto por condôminos residenciais quanto comerciais. 5. É cediço que cabe ao síndico a legitimidade para representar o condomínio tanto na esfera judicial quanto extrajudicial, desde que tenha sido legitimamente eleito nos moldes da respectiva ata de assembleia devidamente registrada. Portanto, compete, sem embargos, ao condomínio o ajuizamento de ações de cobranças judiciais e extrajudiciais de despesas condominiais. Todavia, em sede de Juizados, lhe é defeso figurar no polo ativo se qualificado como condomínio comercial, como é o caso dos autos. 6. Logo, faz-se por imprescindível a modificação do julgado para que o processo seja extinto sem resolução de mérito, consubstanciado na ilegitimidade de parte em razão da sua natureza comercial. Salvador (BA), Sala das Sessões, 28 de outubro de 2020. Processo assinado na presente data, julgado em plenário virtual, de forma eletrônica e antecipada, com base no artigo nº 4ºdo Ato Conjunto nº 08 de 26 de Abril de 2019 do TJBA e Decretos Judiciários nº 245 e 246/2020 TJBA MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e CONSIDERAR PREJUDICADO o recurso interposto pela parte Recorrente, para, desconstituindo a sentença guerreada, extinguir o processo sem resolução do mérito, decorrente de ilegitimidade ativa ad causam, lastreado no art. 485 , inciso VI , do NCPC , condenando-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em virtude do deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Salvador (BA), Sala das Sessões, 28 de outubro de 2020. Processo assinado na presente data, julgado em plenário virtual, de forma eletrônica e antecipada, com base no artigo nº 4ºdo Ato Conjunto nº 08 de 26 de Abril de 2019 do TJBA e Decretos Judiciários nº 245 e 246/2020 TJBA MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20138050001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    1ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº. XXXXX-72.2013.8.05.0001 RECORRENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COLINA VERDE RECORRIDO: JOSÉ PAULO LELIS DOS SANTOS RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMÍNIAIS. CONDOMÍNIO MISTO. IMPOSSIBILIDADE DE PROPOR QUEIXA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 8 , § 1º DA Lei 9099 /95. ENUNCIADO N.9 DO FONAJE E ART. 24 DO REGULAMENTO INTERNO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA. LEGITIMIDADE ATIVA E COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . RECONHECIMENTO DE OFICIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RELATÓRIO Trata-se de recurso Inominado interposto contra sentença, que julgou improcedente a queixa, que tinha como objeto a cobrança de taxas condominiais. A sentença não reconheceu a regularidade do condomínio . Intimado, o recorrido ofereceu contra-razões. VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso uma vez que foi interposto e preparado dentro do prazo legal, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9099 /95, conheço do recurso. Antes de adentrar na análise do mérito cabe ao julgador analisar os pressupostos processuais e condições de admissibilidade da ação, mesmo que não tenham sido alegados pelas partes, pois, é matéria de ordem pública. Nesse sentido, embora não tenha sido alegada pelo acionado a ilegitimidade ativa e incompetência dos juizados especiais para julgamento da lide, observo que o condomínio é misto, de forma que falta legitimidade para propor ação perante os juizados especiais, cujo processamento só é admissível para condomínios exclusivamente residencial Pelo que se infere dos autos trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais feita por condomínio misto. No evento 39 o próprio condomínio junta aos autos certidão da Sucom. TVL. Que comprova que se trata de condomínio misto. Consoante disposto no artigo 8º , § 1º , da Lei 9099 /95, somente as pessoas físicas podem propor ação nos Juizados Especiais. Abrindo-se exceção para o espólio e os condominios residenciais, cuja legitimidade para propor ação nos juizados Especiais encontra-se no art. 3º , inciso II da Lei 9099 /95, c/c inciso III do art. 275 , II, b, do CPC . Consoante enunciado n. 9 do FONAJE apenas os condomínios residenciais podem propor ação nos juizados especiais. “O condomínio residencial poderá propor ação no juizado especial, nas hipóteses do art. 275 ,b, do CPC .” O Regimento Interno do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia atribui legitimidade para propor ação perante aos juizados especiais somente as pessoas físicas capazes e as microempresas definidas em lei, faculdade extensiva aos condomínios de unidades residenciais. Art. 24. Somente as pessoas físicas capazes e as microempresas definidas em lei, poderão ser admitidas a propor ação perante os Juizados Especiais, faculdade extensiva aos condomínios de unidades residenciais, na forma do art. 8º da Lei 7.033 /97. Logo, de acordo com a lei 9099 /95, c/c o art. 24 do Regimento Interno do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, não estaria legitimado a propor ação perante os juizados Especiais os condomínios comerciais, que se caracterizam como não residenciais, já que somente a este último foi estendida a possibilidade de ser autor perante os juizados especiais, sendo o autor condomínio misto não possui legitimidade para figurar como autor em juizados especiais. Ressalvo que tal matéria trata-se de pressuposto processual que cabe ao Magistrado verificar de Oficio, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51 , IV , da Lei 9099 /95. Destarte, evidente a Impossibilidade do condomínio misto propor ação perante aos Juizados Especiais, de forma que Voto pela extinção do processo sem resolução de mérito, conforme artigo 51 , IV da Lei 9099 /95. Sem custas e honorários. Salvador, 15 de junho de 2016. Sandra Sousa do Nascimento Moreno Juíza de Direito-Relatora 1ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº. XXXXX-72.2013.8.05.0001 RECORRENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COLINA VERDE RECORRIDO: JOSÉ PAULO LELIS DOS SANTOS RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMÍNIAIS. CONDOMÍNIO MISTO. IMPOSSIBILIDADE DE PROPOR QUEIXA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 8 , § 1º DA Lei 9099 /95. ENUNCIADO N.9 DO FONAJE E ART. 24 DO REGULAMENTO INTERNO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA. LEGITIMIDADE ATIVA E COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . RECONHECIMENTO DE OFICIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ACÓRDÃO Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a PRIMEIRA TURMA, composta dos Juízes de Direito, SANDRA SOUZA DO NASCIMENTO MORENO, MARIAH MEIRELLES DE FONSECA E MARIA LUCIA COELHO MATOS, decidiu, à unanimidade de votos, negar PROVIMENTO ao recurso da parte autora e extinguir o feito sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Salvador, Sala das Sessões, 15 de junho de 2016. Maria Lúcia Coelho Matos JUÍZA PRESIDENTE Sandra Sousa do Nascimento Moreno JUIZA RELATORA

Doutrina que cita Condomínio Misto

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    Curso de Direito Civil: Direito das Coisas

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    Fábio Ulhoa Coelho

    Encontrados nesta obra:

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    Condomínio e Incorporação Imobiliária - Vol. VII - Ed. 2022

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Celso Maziteli Neto, Enéas Costa Garcia, José Marcelo Tossi Silva e Leonardo Brandelli

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Condomínio e Incorporação Imobiliária

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    Celso Maziteli Neto, Enéas Costa Garcia, José Marcelo Tossi Silva e Leonardo Brandelli

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Peças Processuais que citam Condomínio Misto

  • Contrarrazões - TST - Ação Acidente de Trabalho - Rrag - contra Sub-Condominio Misto Torre Residencial 1/ Torre de Escritorios

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.5.02.0048 em 23/06/2022 • TRT2 · 48ª Vara do Trabalho de São Paulo

    (assinatura eletrônica) EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2a REGIÃO PELA RECORRIDA: SUB-CONDOMÍNIO MISTO TORRE RESIDENCIAL 1/ TORRE DE ESCRITÓRIOS RECORRENTE: ORIGEM: 48a... : SUB-CONDOMÍNIO MISTO TORRE RESIDENCIAL 1/ TORRE DE ESCRITÓRIOS, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por , vem, respeitosamente, apresentar suas CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO interposto

  • Petição - TST - Ação Acidente de Trabalho - Rrag - contra Sub-Condominio Misto Torre Residencial 1/ Torre de Escritorios

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.5.02.0048 em 31/07/2020 • TRT2 · 48ª Vara do Trabalho de São Paulo

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUÍZ DA 48a VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO -SP AUTOS N.º: SUB-CONDOMÍNIO MISTO TORRE RESIDENCIAL 1/ TORRE DE ESCRITORIOS, por seus advogados, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta... Misto, mas em salas ou quartos separados para realização da audiência telepresencial... da assentada, porém, requer seja autorizada a locomoção dos envolvidos por meio de transporte público até a reclamada, bem como, o comparecimento das testemunhas no mesmo local, qual seja, o Sub-Condomínio

  • Manifestação - TST - Ação Acidente de Trabalho - Rrag - contra Sub-Condominio Misto Torre Residencial 1/ Torre de Escritorios

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.5.02.0048 em 31/07/2020 • TRT2 · 48ª Vara do Trabalho de São Paulo

    °: XXXXX-45.2019.5.02.0048 SUB-CONDOMINIO MISTO TORRE RESIDENCIAL 1/ TORRE DE ESCRITORIOS, por seus advogados, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por FABIANE DE QUEIROZ DOS SANTOS VULDOVIX... Misto, mas em salas ou quartos separados para realização da audiência telepresencial... da assentada, porém, requer seja autorizada a locomoção dos envolvidos por meio de transporte público até a reclamada, bem como, o comparecimento das testemunhas no mesmo local, qual seja, o Sub-Condominio

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