STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PA XXXX/XXXXX-7
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA. PRAZO PRESCRICIONAL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. OBRIGAÇÃO COMO PROCESSO. CUMPRIMENTO DO OBJETO DA OBRIGAÇÃO E DE DEVERES ANEXOS. EXIGÊNCIA DE CONDUTAS DE COOPERAÇÃO DO DEVEDOR E DO CREDOR. MORA DO CREDOR. DISPENSA DA MÁ-FÉ E INVERSÃO DOS RISCOS. 1. Não há falar em omissão ou contradição do acórdão recorrido se as questões pertinentes ao litígio foram solucionadas, ainda que sob entendimento diverso do perfilhado pela parte. 2. A relação jurídica constituída por Contrato de Cessão de Direito de Posse e de Compra e Venda de Benfeitorias tem natureza pessoal, prescrevendo em 20 (vinte) anos, nos termos do art. 177 do CC/1916 , o direito de se exigir o cumprimento de obrigação decorrente do negócio jurídico constituinte. Observância das regras de transição do art. 2.028 do CC/2002 . 3. Numa compreensão contemporânea, as obrigações oriundas dos contratos não se apresentam como simples vínculo abstrato. A realização da prestação pelas partes, para que seja legítima, impõe o cumprimento dos deveres de cooperação, lealdade e respeito, que compreendem comportamentos ativos e de abstenção do devedor e do credor, que podem estar expressos no conteúdo da obrigação ou, simplesmente, decorrer do ordenamento. 4. A complexidade da relação obrigacional traduz a prática de condutas variadas em direção ao adimplemento, as quais abarcam a execução da prestação pelo devedor, o cumprimento de deveres acessórios, assim como a realização de ações cooperativas por parte do credor. 5. A mora do credor se caracteriza pela ausência de colaboração para recebimento da prestação, seja pela recusa expressa, seja por meio da criação de obstáculos à sua realização pelo devedor, sempre que tenha havido oferta de cumprimento pelo devedor. A configuração da mora do credor dispensa prova da má-fé e transfere a ele os riscos da prestação. 6. Configura-se mora do credor quando este, notificado pelo devedor, por 20 (vinte) anos deixa de comparecer ao Cartório de Registro de Imóveis para receber em doação imóvel prometido em contrato, sob alegação de enfermidade nunca sequer comprovada nos autos. 7. Recurso especial provido.