PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONCORDÂNCIA DO CREDOR COM O EXCESSO ALEGADO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO DO DEVEDOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Lei n. 9.494 , de 1997, em seu art. 1º-D , introduzido pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 2001, excluiu a verba honorária nas execuções não embargadas pela Fazenda Pública. A matéria foi objeto de discussão pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 420.816-4/PR, tendo sido tal dispositivo considerado constitucional, em face do regime do precatório (art. 100 , caput, da Constituição ), exceto no que se refere às execuções de pequeno valor de que trata o § 3º do referido dispositivo constitucional. 2. No caso, porém, em que pese existência de impugnação ao cumprimento de sentença oposto pelo agravado, houve resistência legítima do devedor, em face da concordância do exequente com o excesso de execução alegado por ocasião da impugnação, esta acolhida conforme aponta a própria decisão recorrida. 3. Essa circunstância demonstra que a movimentação da máquina judiciária foi provocada não pela conduta do devedor, ora agravado, mas pela atitude do próprio exequente agravante, que exigiu quantia superior à decorrente do título exequendo. 4. O devedor, ao contrário, agiu em exercício regular de direito, donde o descabimento da condenação em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. Precedentes desta Corte. 5. Agravo de instrumento desprovido.