TRT-2 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20215020372 SP
CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. ALTERNÂNCIA DE PERÍODOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE INATIVIDADE. CONDIÇÃO INEQUÍVOCA DE VALIDADE. ART. 443 , § 3º , DA CLT . Constitui pressuposto inequívoco de validade do contrato de trabalho intermitente (art. 443 , § 3º , da CLT e 452-A, § 1º, da CLT ), não apenas a sua formulação por escrito, ou a convocação com antecedência e possibilidade de recusa, mas, sobretudo, a alternância entre períodos de prestação de serviços e de inatividade, sob pena de se configurar contratação por prazo indeterminado. A prestação contínua de trabalho, com cumprimento de jornada de 08 horas diárias, durante a quase totalidade do período contratual, com folgas apenas ao sábados e domingos, atrai a permanência integral à disposição do empregador, e afasta a alternância com períodos de inatividade, desnaturando a intermitência e a aleatoriedade do contrato. Recurso patronal desprovido.