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29 de Abril de 2024

Contrato de trabalho temporário ou contrato de trabalho intermitente?

Entendendo as diferenças e conhecendo seus direitos

Publicado por Antonia Ximenes
há 5 meses

Entendendo as diferenças

Para entender melhor o que significa na prática a contratação temporária e a intermitente, o

ideal é conhecer as diferenças entre elas.

O trabalho temporário – que figura na legislação brasileira desde a aprovação da Lei 6.019/74, posteriormente regulamentado pelo Decreto 10.854/21

e o trabalho intermitente – introduzido com aprovação da Lei 13.467/17 – possuem particularidades completamente distintas, apesar de muitos confundi-los com frequência.

A seguir, elencaremos as principais características de cada um.

Trabalho temporário

O contrato de trabalho temporário é uma alternativa para empregadores (patrões) contratarem os

funcionários para suprir as necessidades somente durante determinado período.

Em síntese, o empregado é contratado da empresa de trabalho temporário, que, por sua vez, o coloca à

disposição, temporariamente, da empresa tomadora de serviços.

Nessa modalidade, a contratação obrigatoriamente ocorre por meio de empresas que terceirizam prestação de serviços em recursos humanos.

Desta forma, constitui-se uma relação triangular composta pelo trabalhador, pela empresa tomadora dos serviços e por outra empresa responsável por ceder a mão de obra, a chamada Empresa de Trabalho Temporário (ETT).

O trabalho temporário é possível nas seguintes situações:

  • Necessidade de substituição transitória de pessoal: para, por exemplo, substituir um empregado permanente da empresa que esteja em férias ou em licença médica; ou
  • Acúmulo extraordinário de serviço: necessidade de contratar alguém temporariamente para, por exemplo, dar conta do aumento de produção da empresa. Ex.: durante as festividades de fim de ano, onde esse tipo de mão de obra é requisitada.

É importante ressaltar que não há período de experiência para o contrato de trabalho temporário e que a empresa tomadora de serviços não possui vínculo de emprego com o trabalhador temporário.

Dra Antonia Ximenes

O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços deve ser realizado por ESCRITO e precisa conter:

  • A qualificação das partes;
  • O motivo que justifique a demanda temporária;
  • o prazo para a realização dos serviços;
  • o valor da prestação de serviços;
  • e disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho, nos termos do Art. 9 º da Lei 6.019 de 1974.

Saiba ainda que o prazo máximo de contratação é de 180 dias com possiblidade de renovação por mais 90 dias. Ou seja, máximo de 9 meses.

Após esse prazo é possível a mesma empresa contratar o trabalhador no formato temporário, porém deverá haver um intervalo de 3 meses entre o fim de uma contratação e o início de outra.

Do contrário, caso essas imposições não sejam observadas, será caracterizado o vínculo de emprego com a tomadora de serviços.

Direitos do trabalhador temporário

O salário segue a mesma regra do contratado pelo regime da Consolidação das Leis Trabalhistas ( CLT) e com os mesmos direitos, como: férias e décimo terceiro (proporcionais).

O seguro desemprego, por sua vez, é obtido quando o tempo mínimo de serviço é alcançado. Já o INSS é recolhido pela empresa contratante.

Abaixo, uma lista dos principais direitos que esses trabalhadores possuem:

  • Jornada de trabalho de 8 horas, remuneradas as horas extras não excedentes de 2 horas, com acréscimo de 50%;
  • Férias proporcionais;
  • Repouso semanal remunerado;
  • Adicional noturno;
  • Indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;
  • Seguro contra acidente de trabalho;
  • Proteção previdenciária (benefícios do INSS);
  • Vale-transporte;
  • Recolhimento das parcelas do FGTS;
  • e anotação na Carteira de Trabalho (CTPS).

Importante destacar que o trabalhador temporário não terá direito ao aviso prévio, nem a multa de 40%.

O contrato de trabalho temporário poderá rescindido por justo motivo (justa causa ou rescisão indireta) se quaisquer das partes (trabalhador temporário, empresa de trabalho temporário ou empresa tomadora de serviços) incorrer nos atos e circunstâncias previstos nos artigos 482 e 483 da CLT.

No caso de falência da empresa de trabalho temporário, será solidária a responsabilidade da empresa tomadora de serviços pelas pagamento das verbas e pelo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período para o qual o trabalhador foi contratado para prestar-lhe serviços.

Por fim, cabe salientar ainda que de acordo com a legislação, o trabalhador intermitente não pode ser temporário, ou vice-versa.

Trabalho intermitente

Essa modalidade de prestação de serviços permite a alternância entre períodos de atividade e inatividade. Assim, o profissional pode, por exemplo, trabalhar por alguns dias, ficar em reserva por meses e voltar à atividade após esse período.

Esses períodos não serão considerados tempo à disposição do empregador, nos quais o trabalhador está livre para prestar serviços a outros contratantes.

Ou seja, o empregado é convocado pela empresa de forma esporádica e só é remunerado com relação ao período em que restou serviços.

O contrato de trabalho é por tempo indeterminado em sua duração, mas os empregadores podem por exemplo, convocar o funcionário a trabalhar apenas algumas horas por dia, nos horários de pico de comércio, por exemplo, pagando apenas por essas horas trabalhadas.

O trabalhador pode ficar dias, semanas e até meses sem ser convocado.

O trabalhador tem os mesmos direitos que os demais trabalhadores de jornadas fixas, porém, proporcionais às horas que trabalha, ou seja, nos períodos em que é convocado pelo patrão.

A empresa convocará o empregado para prestar serviços com, ao menos, 3 dias corridos de antecedência, por qualquer meio de comunicação eficaz.

O empregado terá 1 dia útil do recebimento da convocação para responder. Caso contrário, presume-se a sua recusa, que, no entanto, não descaracteriza a relação de subordinação entre o empregador e o trabalhador.

De outra parte, caso o empregado aceite a oferta para comparecer ao trabalho, a parte que descumprir, sem motivo justo, pagará à outra, no prazo de 30 dias, multa de 50% da remuneração que seria devida, sendo permitida a compensação em igual prazo.

O contrato de trabalho deve ser celebrado por ESCRITO e conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser menor que o valor horário do salário mínimo nem àquele devido aos outros empregados da empresa que exercerem igual função, sejam intermitentes ou não.

Dra Antonia Ximenes

Direitos do trabalhador intermitente

Uma das dúvidas que sempre surgem em relação à remuneração do intermitente é sobre a impossibilidade ser menor do que o salário mínimo. A resposta é: Sim.

Se o trabalhador trabalhar menos que a carga horária de uma jornada normal, pode receber menos que o mínimo. Contudo, vale ressaltar que alguns direitos devem ser respeitados:

  • Remuneração;
  • Férias proporcionais acrescidas de um terço; (A cada 12 meses, o trabalhador intermitente adquire o direito ao gozo de um mês de férias nos 12 meses subsequentes, período no qual não poderá trabalhar para o mesmo empregador)
  • 13º salário proporcional;
  • Repouso semanal remunerado;
  • Adicionais legais; e
  • Recolhimento do INSS e do FGTS com base nos valores pagos no período mensal, com o
  • respectivo comprovante de cumprimento das obrigações.
  • Sobre o autor"Advocacia não é profissão de covardes"
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