EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO PARA A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVENTOS BRUTOS. DÉFICIT ATUARIAL. LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS Nº 77/2010, Nº 161/2020 E 168/2021. RECEBIMENTO ACIMA DO TETO. DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Em sede vestibular, a parte reclamante hostiliza os descontos previdenciários incidentes em seus proventos de aposentaria a partir de abril de 2020. Pugna pelo reconhecimento de ilegalidade de descontos previdenciários, com ressarcimento de valores. Na origem, houve sentença de parcial procedência do rogo, ensejo em que se reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado de Goiás, a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre os proventos da parte reclamante, até a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n. 161/2020 (31/03/2021) e condenou a reclamada Goiasprev à restituição dos descontos realizados entre abril de 2020 e março de 2021. Irresignada, a reclamada almeja a reforma da sentença, para limitar a condenação da recorrente à devolução das contribuições previdenciárias cobradas nos proventos de aposentadoria da recorrida no período de abril de 2020 a 30/03/2021 aos valores incidentes sobre o montante compreendido entre o salário mínimo e o teto previdenciário. II- Acura-se no mérito a regularidade ou não de contribuição previdenciária realizada em face de pensionistas e aposentados pelo Regime Próprio de Previdência Social-RPPS, a respectiva base de cálculo, termo inicial que a cobrança tornou-se legal e o sujeito passivo. III- A Contribuição Previdenciária extraordinária e a prospecção de normas: O Brasil é um exemplo de formação centrífuga de Estado, por Federação, de modo que detém para si a soberania e garante aos seus entes (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) a autonomia nas seguintes formas: autogoverno, autoadministração, autolegislação, auto-organização e autonomia financeira. A Constituição Federal (e a Estadual por simetria) atribui aos entes federados a prerrogativa de instituírem tributos que servirão para lhes garantir a autonomia em sua vertente financeira; sedimentando, assim, a Forma Estado - Federação. Sobre os tributos, existem digressões de correntes doutrinárias, normativas e jurisprudenciais, que os classificam em tripartite (taxa, imposto e contribuição de melhoria) ou pentapartida (soma-se o empréstimo compulsório e contribuições especiais). Afunila-se, no caso, o estudo à contribuição, a qual "Não se trata de ações gerais, a serem custeadas por impostos, tampouco específicas e divisíveis, a serem custeadas por taxa, mas de ações voltadas a finalidades específicas que se referem a determinados grupos de contribuintes, de modo que se busca, destes, o seu custeio através de tributo que se denomina contribuições. Não pressupondo nenhuma atividade direta, específica e divisível, as contribuições não são dimensionadas por critérios comutativos, mas por critérios distributivos, podendo variar conforme a capacidade contributiva de cada um". (PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário. 6 ed., rev. atual e ampliada. 2014, p. 45). Nesse cotejo, com o intuito de restabelecer o equilíbrio dentro do regime previdenciário próprio e com escopo no princípio da solidariedade, inaugurou-se um novo tributo, que alcança os contribuintes servidores públicos inativos (aposentados e pensionistas), que auferem renda acima do salário mínimo e abaixo do teto do Regime Geral de Previdência, quando houver déficit atuarial dentro do Estado-membro. Antes desse novo tributo, no âmbito do Estado de Goiás, era aplicado aos inativos a Lei Complementar Estadual nº 77/2010, que previa a alíquota de 14,25% (catorze vírgula vinte e cinco por cento) para a contribuição dos inativos cujos proventos superassem o teto do INSS. Não havia previsão da alíquota a incidir no caso de segurado inativo e pensionista que auferisse entre um salário-mínimo e o teto da previdência, pois o inciso II , do art. 23 , previa expressamente que a alíquota de 14,25% (catorze vírgula vinte e cinco por cento) incidiria sobre a parcela dos proventos de inatividade ou pensões que superassem, mensalmente, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal . Por oportuno: Art. 23. A contribuição previdenciária será devida ao RPPS e ao RPPM pelos: (...) II? segurados inativos e pensionistas, com alíquota de 14,25% (quatorze inteiros e vinte e cinco décimos por cento), incidente sobre a parcela dos proventos de inatividade ou pensões que supere, mensalmente, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal ; Sobreveio, com isso, o § 1º-A, do artigo 149 , da Constituição Federal , o qual autorizou a criação de nova contribuição previdenciária, com caráter extraordinário, aos que auferem renda acima do salário mínimo e abaixo do teto do Regime Geral de Previdência; veja-se: ?Artigo 149 da Constituição Federal ? Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos artigos 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no artigo 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (...) § 1º-A. Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo?. Visando endossar a medida previdenciária, o Estado de Goiás emendou a Constituição Estadual (nº 65/2019), replicando o teor do § 1º-A, do artigo 149 , da Constituição Federal , no artigo 101, parágrafo 4º-A, da Constituição Estadual. Na sequência, implementou-se o § 2º, do artigo 18, da Lei Complementar Estadual n. 161, que passou a viger noventa dias após a sua publicação, ou seja, em 30/03/2020. Aliás: § 2º Nos termos do § 4º-A do art. 101 da Constituição Estadual , enquanto houver deficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás, comprovado por meio de avaliações atuariais apresentadas ao órgão federal fiscalizador, a contribuição previdenciária paga pelos aposentados e pensionistas de que trata o inciso II do caput deste artigo, incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário mínimo nacional. Sobreveio então, ainda no âmbito estadual, a Emenda Constitucional Estadual nº 71/2021, que modificou o preconizado no parágrafo 4º-A, artigo 101, da Constituição do Estado de Goias, passando a constar: ?A contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas do Estado e dos municípios poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o maior valor entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e 1 (um) salário-mínimo quando houver deficit atuarial no respectivo RPPS?. No mesmo ínterim, é a Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 168/2021, que alterou o artigo 18, § 2º, da Lei Complementar nº 161/2020: ?Art. 18. (...) 2º Nos termos do § 4º-A do art. 101 da Constituição Estadual , enquanto houver déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás comprovado por meio de avaliações atuariais apresentadas ao órgão federal fiscalizador, a contribuição previdenciária paga pelos aposentados e pelos pensionistas de que trata o inciso II do caput deste artigo incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadoria e pensões que superem o maior valor entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e 1 (um) salário-mínimo?. De todo este caminhar normativo, não houve harmonia de entendimento jurisprudencial em relação à base de cálculo e identificação do Sujeito Passivo da contribuição para aposentados e pensionistas, pelos quais seguem esclarecimentos. IV- Caracteres da Contribuição previdenciária Extraordinária fruto da Emenda Constitucional nº 103 /2019 antes de abril de 2020: Sendo um tributo por excelência, a contribuição previdenciária ora analisada exige prévia lei que delimite, dentre outros elementos, o sujeito passivo, a alíquota e a base de cálculo. O Supremo Tribunal Federal-STF, pronunciando-se sobre o tema no agravo em recurso extraordinário n.º 875.958 , em que foi parte o Estado de Goiás, evidenciou que, em não se adotando a forma progressiva para incidência da alíquota, o percentual mínimo será de 14%, por força do disposto no artigo 11 , da EC 103 /19, sendo possível, ?após estudo atuarial que demonstrasse a necessidade de aumento das alíquotas da contribuição previdenciária dos servidores públicos? que se elevasse o percentual a fim de alcançar a redução do déficit no regime próprio previdenciário. Veja-se: ... ?A Emenda Constitucional nº 103 /2019 ? que realizou a mais recente reforma na Previdência Social ? proibiu Estados, Distrito Federal e Municípios com déficit atuarial de adotarem alíquota de contribuição previdenciária inferior à dos servidores da União, fixada no patamar de 14%, que deve ser reduzido ou majorado de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido? (STF, ARE 875.958 , Relator Ministro Luíz Roberto Barroso, DJ 11.02.2022). Nesse cotejo, não há nos autos elementos que demonstrem a violação ao princípio do não confisco e atento ao princípio da capacidade contributiva e da solidariedade o legislador constituinte indicou o patamar de 14% como razoável para a sustentabilidade do Regime sem ferir direitos dos servidores. Daí que não se antolha inconstitucional que o percentual da alíquota incida sobre a totalidade da remuneração a título de desconto da contribuição previdenciária. Nesse sentido, a leitura atenta ao § 18 , do artigo 40 , da Constituição Federal , explicita que a contribuição previdenciária incidirá sobre os proventos de aposentadoria e pensões, sem no entanto, restringir a base de cálculo, se apenas sobre o valor que supere o limite máximo do teto do INSS ou sobre sua totalidade. Vinculou o percentual, no entanto, ao mesmo ?estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.? Assim, relegou a cada ente da federação estabelecer tais parâmetros com vistas a preservar o equilíbrio atuarial do regime previdenciário respectivo. À vista disso, a fim de se preservar o equilíbrio financeiro do regime previdenciário em questão, o Estado pode majorar ou reduzir alíquotas e alterar a base de contribuição sem que necessariamente se configure ofensa ao princípio da isonomia, de modo que não há falar em ofensa a direito adquirido, posto que, com a aposentadoria ou pensão, não há dispensa do servidor à sua contribuição a fim de assegurar o equilíbrio do regime previdenciário a que pertença, desde que se dê mediante lei específica. Acerca deste tema, apropriado o precedente do S.T.F., no julgamento das ADI 3105/03 DF e ADI 3128/04 DF: EMENTAS: 1. Inconstitucionalidade. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Emenda Constitucional nº 41 /2003 (art. 4º, caput). Regra não retroativa. Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência. Precedentes da Corte. Inteligência dos arts. 5º , XXXVI , 146 , III , 149 , 150 , I e III , 194 , 195 , caput, II e § 6º, da CF , e art. 4º , caput, da EC nº 41 /2003. No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. 2. Inconstitucionalidade. Ação direta. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional. Ofensa a outros direitos e garantias individuais. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Regra não retroativa. Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social. Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento. Ação julgada improcedente em relação ao art. 4º , caput, da EC nº 41 /2003. Votos vencidos. Aplicação dos arts. 149 , caput, 150 , I e III , 194 , 195 , caput, II e § 6º, e 201 , caput, da CF . Não é inconstitucional o art. 4º , caput, da Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. 3. Inconstitucionalidade. Ação direta. Emenda Constitucional (EC nº 41 /2003, art. 4º , § únic, I e II). Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Bases de cálculo diferenciadas. Arbitrariedade. Tratamento discriminatório entre servidores e pensionistas da União, de um lado, e servidores e pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de outro. Ofensa ao princípio constitucional da isonomia tributária, que é particularização do princípio fundamental da igualdade. Ação julgada procedente para declarar inconstitucionais as expressões "cinquenta por cento do" e "sessenta por cento do", constante do art. 4º , § único , I e II , da EC nº 41 /2003. Aplicação dos arts. 145 , § 1º , e 150 , II , cc. art. 5º , caput e § 1º , e 60 , § 4º , IV , da CF , com restabelecimento do caráter geral da regra do art. 40 , § 18 . São inconstitucionais as expressões "cinqüenta por cento do" e "sessenta por cento do", constantes do § único , incisos I e II , do art. 4º da Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, e tal pronúncia restabelece o caráter geral da regra do art. 40 , § 18 , da Constituição da Republica , com a redação dada por essa mesma Emenda. Com isso, no âmbito do Estado de Goiás, a Emenda Constitucional Estadual n. 65/2019, que acrescentou ao artigo 101 o parágrafo 4.º-A (§ 4º-A A contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas do Estado e dos Municípios incidirá sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o salário mínimo, quando houver déficit atuarial no RPPS), não oferece qualquer comprometimento ao princípio da isonomia ou macula a ordem constitucional, desde que providenciada a lei específica que o regulamente (art. 150 , I , CF ); o que não ocorreu até abril de 2021, quando foi implementada a Lei Complementar Estadual n. 161/2020. De todo exposto, a despeito da viabilidade constitucional, no âmbito do Estado de Goiás, não há possibilidade de cobrança de contribuição previdenciária de inativos (sujeito passivo da obrigação), antes de 04/2021, ressalvadas as hipóteses de proventos que superem o teto do RGPS, sendo a alíquota de 14,25% incide somente sobre a parcela excedente ao referido limite. Uma vez reconhecida a ilegalidade dos descontos da contribuição previdenciária calculada sobre a totalidade dos proventos do Servidor Público inativo até abril de 2020, notadamente dos que recebiam abaixo do teto do INSS, a declaração de ilegalidade da cobrança, com a respectiva restituição da soma do valor cobrado a maior, é consequência lógica. V- Caracteres da Contribuição previdenciária Extraordinária fruto da Emenda Constitucional nº 103 /2019 entre 01/04/2021 e 30.12.2021: A partir de 30.03.2021 passou a viger a Lei Complementar Estadual n. 161/2020, que, em sua redação original perdurou até 30.12.2021. Neste interregno, a alíquota manteve-se no patamar de 14,25% (catorze vírgula vinte e cinco por cento) e o Sujeito Passivo do tributo ainda envolvia o servidor público inativo (pensionista ou aposentado); mudando-se, todavia, a base de cálculo. Bastava, a partir de então, que o servidor público recebesse acima do salário-mínimo nacional (e não mais do teto do regime geral) para ser sujeito passivo da novel tributação. Por oportuno salientar que a base de cálculo incidia somente sobre o valor que extrapolasse o salário-mínimo nacional. Elucida-se que fora implementada, como condição para incidência, a existência de déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás, comprovado por meio de avaliações atuariais apresentadas ao órgão federal fiscalizado. Dessarte, desde o início vigência da Lei Complementar Estadual n. 161/2020 (30/03/2021) até a implementação da Emenda Constitucional nº 71/2021 e da Lei Complementar Estadual nº 168/2021 (30.12.2021), a base de cálculo pautou-se no valores que sobejassem o salário-mínimo nacional. VI- Mudança na base de cálculo da Contribuição previdenciária Extraordinária, desde 30.12.2021: A Lei Complementar n. 168/2021 alterou o § 2º, do art. 18, da Lei Complementar Estadual n. 161/2020. Alinhada à emenda constitucional Estadual nº 71/2021, passou-se a permitir a cobrança de contribuição previdenciária sobre o montante dos proventos de aposentadoria e pensões que superem o maior valor entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e 1 (um) salário-mínimo, à época da contribuição. Aqui, é importante consignar que de fato, a literalidade da norma deixou azo para interpretações diversas sobre a base de cálculo. A regra: Art. 18. A contribuição previdenciária mensal e compulsória será devida ao RPPS/GO pelos: (...) II ? segurados aposentados e pensionistas, mediante desconto em folha de pagamento, com alíquota de 14,25% (quatorze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), incidente sobre a parcela da aposentadoria ou da pensão por morte que supere, mensalmente, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal , observado o disposto no § 2º deste artigo; e (...) § 2º Nos termos do § 4º-A do art. 101 da Constituição Estadual , enquanto houver déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás comprovado por meio de avaliações atuariais apresentadas ao órgão federal fiscalizador, a contribuição previdenciária paga pelos aposentados e pelos pensionistas de que trata o inciso II do caput deste artigo incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadoria e pensões que superem o maior valor entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e 1 (um) salário-mínimo. A recorrente salienta margem de interpretação sobre qual o sujeito passivo e qual a base cálculo da tributação em cotejo. A seu ver, uma primeira interpretação elenca a base de cálculo sobre todo o provento dos aposentados/pensionistas que recebem mais do que R$ 3.000,00 (ou, o salário mínimo, caso ultrapasse os R$ 3.000,00). Já, noutra perspectiva, pode-se abalizar como sujeito passivo apenas os aposentados/pensionistas que recebem mais do que o teto do RGPS (sujeito passivo do inciso II do artigo 18), sendo tributado somente o valor que superar o R$3.000,00 (ou, o salário mínimo, caso ultrapasse os R$ 3.000,00). A despeito da tese desenvolvida, deve-se manter a ideia de que os sujeitos passivos são os aposentados/pensionistas que recebem mais do que R$ 3.000,00 (ou, o salário mínimo, caso ultrapasse os R$ 3.000,00). E a base de cálculo passa a incidir sobre o valor que superar R$ 3.000,00 (ou, o salário mínimo, caso ultrapasse os R$ 3.000,00) dos proventos dos servidores inativos. Outro ponto a ser analisado é a data em que a Lei Complementar Estadual n. 18/2021 produzirá efeitos. O Princípio da Anterioridade Tributária (anual ou nonagesimal) é cláusula pétrea (ADI 939/1993) disposta no artigo 150 , da Constituição Federal , que busca atribuir ao contribuinte previsibilidade e segurança jurídica. Dispõe que a lei que institua ou majore um tributo preveja um prazo de vacância, obrigatório contado a partir da data de sua publicação. Cuidando de tributo inserido no âmbito do direito previdenciário, o art. 195 , § 6º , da Constituição Federal , consigna noventa dias para a respectiva exigência: § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150 , III , ?b". A anterioridade nonagesimal é ?a exigência de interstício de 90 dias entre a publicação da lei e sua incidência de modo a gerar obrigações tributárias válidas? (FORTES; PAULSEN. 2005, p. 354). A ideia é garantir ao contribuinte condições para suportar a nova carga tributária, sem surpresas. No caso, todavia, a Lei Complementar Estadual n. 168/2021 apenas alterou a base de cálculo prevista na Lei Complementar Estadual n. 161/2020; passou de um salário-mínimo nacional para R$ 3.000,00 (ou voltando para o salário mínimo caso este ultrapasse os R$ 3.000,00). É, dessarte, uma norma benéfica ao contribuinte. Em situação correlata, partindo de uma interpretação sistêmica, o Supremo Tribunal Federal-STF, ao formular entendimento sumulado, n. 669, afastou o prazo de noventa dias em contexto que não ensejaria prejuízo ao contribuinte, nota-se: Súmula 669 /STF - Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. Outro exemplo em que o STF afastou os noventa dias do art. 195 , § 6º , da CF , porque não vislumbrou prejuízo aos contribuintes, ocorreu diante de lei que alterou alíquota: (?) A revogação do artigo que estipulava diminuição de alíquota da CPMF, mantendose o mesmo índice que vinha sendo pago pelo contribuinte, não pode ser equiparada à majoração de tributo. Não incidência do princípio da anterioridade nonagesimal. Vencida a tese de que a revogação do inciso IIdo § 3º do art. 84 do ADCT implicou aumento do tributo para fins do que dispõe o art. 195 , § 6º , da CF ."( RE 566.032 , Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em XXXXX-6-2009, Plenário, DJE de XXXXX-10-2009, com repercussão geral.) Vide: ADI 4.016 -MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 1º 8-2008, Plenário, DJE de XXXXX-4-2009; ADI 2.666 , Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em XXXXX-10-2002, Plenário, DJ de XXXXX-12-2002. Desse modo, houve um contexto benéfico proveniente da Lei Complementar Estadual n. 168/2021, que alterou a base de cálculo, de um salário-mínimo nacional para R$ 3.000,00 (ou voltando para o salário mínimo caso este ultrapasse os R$ 3.000,00), da contribuição previdenciária vinculada ao déficit atuarial. Diante do benefício garantido aos servidores inativos, referida lei deve ter seus efeitos aplicados a partir da data de sua publicação (art. 2º, LCE 168/2021), ou seja, 30.12.2021, e não nos noventa dias seguintes. VII- Em arremate importa consignar que o tema em deslinde fora objeto de pedido de uniformização de jurisprudência, autos n. XXXXX-60.2021.8.09.0123 , que transitou em julgado em 20/01/2023, o qual consignou a seguinte Proposta de Súmula: "No âmbito do Estado de Goiás, não há possibilidade de cobrança de contribuição previdenciária de servidores inativos (sujeito passivo da obrigação) referente a período pretérito a abril de 2021, ressalvadas as hipóteses de proventos que superem o teto do RGPS, sendo a alíquota de 14,25% incidente somente sobre a parcela excedente de referido limite. A partir de então, passa a viger a redação originária da Lei Complementar Estadual n. 161/2020, a qual permitiu a tributação dos inativos que auferirem acima de um saláriomínimo nacional, sendo esta a base de cálculo do tributo. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional Estadual n. 71/2021 e da Lei Complementar Estadual n. 168/2021, ou seja, a partir de 30.12.2021, a base de cálculo passou a ser os proventos que ultrapassassem R$ 3.000,00 (três mil reais) ou, subsidiariamente, um salário-mínimo nacional (se eventualmente este superar os R$ 3.000,00)?. VIII? Diante de todo o exposto, analisando as fichas financeiras anuais da parte reclamante (movimentação nº 01, arquivos 06 e 07), constata-se que a parte reclamante aufere aposentadoria superior ao teto do RGPS. Observe-se que em 2020 o referido teto era de R$ 6.101,06 (seis mil cento e um reais e seis centavos), sendo que a parte reclamante auferiu de março de 2020 a maio de 2021 proventos brutos na cifra de R$ 10.353,71 (dez mil, trezentos e cinquenta e três reais e setenta e um centavos), que deverão ser utilizados como base de cálculo para incidência do teto remuneratório previsto no art. 37 , inciso IX , da Constituição Federal , com fundamento no julgamento do Recurso Extraordinário nº 675978/SP , veja-se: ?EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 37 , INC. XI , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA , ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41 /2003. A BASE DE CÁLCULO PARA A INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO PREVISTO NO ART. 37 , INC. IX , DA CONSTITUIÇÃO É A RENDA BRUTA DO SERVIDOR PÚBLICO PORQUE: A) POR DEFINIÇÃO A REMUNERAÇÃO/PROVENTOS CORRESPONDEM AO VALOR INTEGRAL/BRUTO RECEBIDO PELO SERVIDOR; B) O VALOR DO TETO CONSIDERADO COMO LIMITE REMUNERATÓRIO É O VALOR BRUTO/INTEGRAL RECEBIDO PELO AGENTE POLÍTICO REFERÊNCIA NA UNIDADE FEDERATIVA (PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE). A ADOÇÃO DE BASE DE CÁLCULO CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO/PROVENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO ANTES DO DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA E DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CONTRARIA O FUNDAMENTO DO SISTEMA REMUNERATÓRIO INSTITUÍDO NO SISTEMA CONSTITUCIONAL VIGENTE. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.? ( RE XXXXX , Relator (a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG XXXXX-06-2015 PUBLIC XXXXX-06-2015). IX ? Oportuno, por fim, destacar o que dizia, à época, o artigo 69, Lei Complementar Estadual nº 77/2010: ?Art. 69. Os atuais e futuros aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Estado, incluídas as suas autarquias e fundações, do Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios contribuirão com 14,25% (quatorze inteiros e vinte e cinco décimos por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas de acordo com os critérios estabelecidos no art. 40 da Constituição Federal , nos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, ou na legislação reitora do benefício, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.? Ou seja, é devida a cobrança da alíquota de 14,25% sobre a remuneração do servidor aposentado que supere o maior valor do regime geral da previdência social. Como já dito, se em 2020 o referido teto era de R$ 6.101,06 (seis mil cento e um reais e seis centavos), e a parte reclamante auferiu de março de 2020 a maio de 2021 proventos brutos na cifra de R$ 10.353,71 (dez mil, trezentos e cinquenta e três reais e setenta e um centavos), logo a incidência da contribuição previdenciária somente pode acontecer sobre o valor que superar o teto, sendo certo que a autarquia reclamada/recorrente cobrou indevidamente a referida alíquota sobre o montante total auferido. Assim, os pedidos inaugurais devem ser julgados parcialmente procedentes, de modo a preservar a incidência da contribuição previdenciária apenas que superar o teto do RGPS. X ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para reformar a sentença de origem ora fustigada e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, de modo a limitar a condenação do reclamado à restituição das contribuições previdenciárias cobradas nos proventos de aposentadoria do reclamante no período de abril de 2020 a 31/03/2021 aos valores incidentes sobre o montante compreendido entre o salário mínimo e o teto previdenciário, preservando-se a incidência da contribuição previdenciária na quantia que superar o teto do RGPS. Sem custas e honorários advocatícios.