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Jurisprudência que cita Coronavirus e Contrato de Trabalho

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALUGUEL ENTRE SHOPPING CENTER E LOJISTA. SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA DECORRENTE DA COVID-19. CONTRATOS PARITÁRIOS. REGRA GERAL. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. PREVISÃO DO ART. 317 DO CÓDIGO CIVIL . TEORIA DA IMPREVISÃO. ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL . TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. RESOLUÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO DISPOSITIVO QUE AUTORIZA TAMBÉM A REVISÃO. PANDEMIA DA COVID-19 QUE CONFIGURA, EM TESE, EVENTO IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO APTO A POSSIBILITAR A REVISÃO DO CONTRATO DE ALUGUEL, DESDE QUE PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. HIPÓTESE DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Ação revisional de contrato de aluguel entre shopping center e lojista, ajuizada em 20/4/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/8/2022 e concluso ao gabinete em 20/10/2022.2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a revisão de contrato de aluguel firmado entre shopping center e lojista, com fundamento nas teorias da imprevisão (art. 317 do CC ) e onerosidade excessiva (art. 478 do CC ), em razão da superveniência da pandemia do coronavírus.3. Nos contratos empresariais deve ser conferido especial prestígio aos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, diretrizes positivadas no art. 421 , caput, e 421-A do Código Civil , incluídas pela Lei nº 13.874 /2019.4. Nada obstante, o próprio diploma legal consolidou hipóteses de revisão e resolução dos contratos ( 317 , 478 , 479 e 480 do CC ). Com amparo doutrinário, verifica-se que o art. 317 configura cláusula geral de revisão da prestação contratual e que a interpretação sistêmica e teleológica dos arts. 478, 479 e 480 autorizam também a revisão judicial do pactuado.5. A Teoria da Imprevisão (art. 317 do CC ), de matriz francesa, exige a comprovação dos seguintes requisitos: (I) obrigação a ser adimplida em momento posterior ao de sua origem; (II) superveniência de evento imprevisível; (III) que acarrete desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução. A pedido da parte, o juiz poderá corrigir o valor da prestação, de modo a assegurar, quanto possível, o seu valor real.6. A Teoria da Onerosidade Excessiva (art. 478 do CC ), de origem italiana, pressupõe (I) contratos de execução continuada ou diferida; (II) superveniência de acontecimento extraordinário e imprevisível; (III) que acarrete prestação excessivamente onerosa para uma das partes; (IV) extrema vantagem para a outra; e (V) inimputabilidade da excessiva onerosidade da prestação ao lesado.Possibilidade de flexibilização da "extrema vantagem".7. A pandemia da Covid-19 configura crise sanitária sem precedentes, que não apenas colocou em risco, mas também resultou, lamentavelmente, na perda de incontáveis vidas. Diante do cenário emergencial, garantiu-se às autoridades públicas, no âmbito de suas competências, a adoção de medidas necessárias para tentar preservar, ao máximo, a saúde e a vida das pessoas (Lei nº 13.979 /2020). Nesse contexto, entes da Federação decretaram a suspensão de atividades e do funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais (lockdown), entre os quais se destacam, por exemplo, o atendimento ao público em shopping centers - excepcionados, muitas vezes, os supermercados, laboratórios, clínicas de saúde e farmácias neles existentes.8. A situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial.9. A superveniência de doença disseminada mundialmente, que, na tentativa de sua contenção, ocasionou verdadeiro lockdown econômico e isolamento social, qualifica-se como evento imprevisível, porquanto não foi prevista, conhecida ou examinada pelos contratantes quando da celebração do negócio jurídico, e extraordinário, pois distante da álea e das consequências ínsitas e objetivamente vinculadas ao contrato.10. Conclui-se que a pandemia ocasionada pela Covid-19 pode ser qualificada como evento imprevisível e extraordinário apto a autorizar a revisão dos aluguéis em contratos estabelecidos pelo shopping center e seus lojistas, desde que verificados os demais requisitos legais estabelecidos pelo art. 317 ou 478 do Código Civil .11 . Na mesma linha de raciocínio, esta Corte permitiu a revisão proporcional de aluguel em razão das consequências particulares da pandemia da Covid-19 em relação à empresa de coworking, cujo faturamento foi drasticamente reduzido no período pandêmico ( REsp XXXXX/DF , Quarta Turma, DJe 9/9/2022).12. Hipótese em que o contexto fático delineado pelo Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório, demostra não estar caracterizado o desequilíbrio na relação locatícia no contrato estabelecido entre o shopping center (recorrido) e o lojista (recorrente), pois não verificada a desproporção (art. 317) ou a excessiva onerosidade (art. 478) na prestação in concreto. Ao contrário, o acórdão estadual afirma que o recorrido concedeu desconto substancial no valor do aluguel em razão do cenário pandêmico de suspensão das atividades econômicas. Ausentes os requisitos legais, não há possibilidade de revisão do contrato.Necessidade de manutenção da decisão.13. Recurso especial conhecido e desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-4

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    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. EPIDEMIA DE COVID. EMPREGADA GESTANTE. TRABALHO PRESENCIAL. AFASTAMENTO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Dispõe o art. 1º da Lei n. 14.151 /2021 que "durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração".Tal regra é complementada pelo disposto no § 1º (introduzido pela Lei n. 14.311 /2022), do indigitado art. 1º, de acordo com o qual "a empregada gestante afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração". 2. Conforme se observa, a norma legal determina o afastamento da gestante do trabalho presencial, não seu afastamento do trabalho tout court. Não se verifica, portanto, suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas apenas alteração na sua forma de execução. 3. Havendo o pagamento, pelo próprio empregador, de remuneração à empregada em razão direta da relação empregatícia, cujo contrato de trabalho se encontra em execução, não há como pretender compensar aquele valor com parcelas futuras de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal, como se salário-maternidade fosse. 4. Recurso especial provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-4

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. COVID-19. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. EMPRESA DE COWORKING. DECRETO DISTRITAL. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA EMPRESA LOCATÁRIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DO VALOR DOS ALUGUÉIS DURANTE AS MEDIDAS DE RESTRIÇÃO. CABIMENTO. MEDIDA QUE VISA RESTABELECER O EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO. ARTS. 317 E 478 DO CC . TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. DIMINUIÇÃO DA RECEITA DA LOCATÁRIA COMPROVADA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO LOCADOR. SITUAÇÃO EXTERNA. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS. OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA FUNÇÃO SOCIAL E DA BOA-FÉ, QUE APONTAM PARA A REVISÃO DO CONTRATO NO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão dos contratos com base nas teorias da imprevisão ou da onerosidade excessiva, previstas no Código Civil , exige que o fato (superveniente) seja imprevisível e extraordinário e que dele, além do desequilíbrio econômico e financeiro, decorra situação de vantagem extrema para uma das partes, situação evidenciada na hipótese. 2. Consoante as diretrizes firmadas no julgamento do REsp n. 1.998.206/DF , "a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica das partes" ( REsp n. 1.998.206/DF , de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022). 3. Na hipótese, ficou demonstrada a efetiva redução do faturamento da empresa locatária em virtude das medidas de restrição impostas pela pandemia da covid-19. Por outro lado, a locatária manteve-se obrigada a cumprir a contraprestação pelo uso do imóvel pelo valor integral e originalmente firmado, situação que evidencia o desequilíbrio econômico e financeiro do contrato. 4. Nesse passo, embora não se contestem os efeitos negativos da pandemia nos contratos de locação para ambas as partes - as quais são efetivamente privadas do uso do imóvel ou da percepção dos rendimentos sobre ele - no caso em debate, considerando que a empresa locatária exercia a atividade de coworking e teve seu faturamento drasticamente reduzido, a revisão do contrato mediante a redução proporcional e temporária do valor dos aluguéis constitui medida necessária para assegurar o restabelecimento do equilíbrio entre as partes. 5. Recurso especial não provido.

Doutrina que cita Coronavirus e Contrato de Trabalho

  • Capa

    Revista de Direito do Trabalho - 10/2020

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Revista dos Tribunais, Gilberto Stürmer, Pedro Agão Seabra Filter e Diego Sena Bello

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Notas Introdutórias Sobre a Repercussão da Covid-19 no Direito Brasileiro

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    Thomson Reuters Editorial e Gustavo Filipe Barbosa Garcia

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Revista de Direito do Trabalho - 02/2021

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Revista dos Tribunais, Lenara Giron de Freitas, Luciane Cardoso Barzotto e Rosana Kim Jobim

    Encontrados nesta obra:

Notícias que citam Coronavirus e Contrato de Trabalho

  • Coronavírus: CNI propõe flexibilizar regras para suspensão do contrato de trabalho

    Pelas regras atuais da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ), o contrato de trabalho pode ser suspenso pelo período de dois a cinco meses... A lista inclui regras mais flexíveis para o "lay-off", ou seja, a suspensão temporária do contrato de trabalho, sem recebimento de salário pelo trabalhador... Exclusão do coronavírus como doença relacionada ao trabalho : objetivo seria prever expressamente na legislação que a doença causada pelo COVID19 não se trata de doença do trabalho

  • Coronavírus: Bolsonaro edita MP que permite suspensão de contrato de trabalho por 4 meses

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  • Coronavírus: Bolsonaro edita MP que permite suspensão de contrato de trabalho por 4 meses

    de trabalho e do salário, a MP estabelece, como formas de combater os efeitos do novo coronavírus: teletrabalho (trabalho à distância, como home office) suspensão de férias para trabalhadores da área... publicação desta notícia, por volta das 14:00hs do dia 23.03.2020, o Presidente Jair Bolsonaro anunciou, via twitter, a REVOGAÇÃO do artigo 18 da MP 927 , que estabelecia a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho... período de validade da MP para "garantir a permanência do vínculo empregatício", desde que não seja descumprida a Constituição benefícios como plano de saúde deverão ser mantidos Além da suspensão do contrato de trabalho

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