TJ-RS - Embargos Infringentes: EI XXXXX RS
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TORTURA. DITADURA MILITAR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. \nA pretensão à indenização por danos morais em decorrência da prática de tortura por agentes estatais, durante a ditadura militar, é imprescritível. Entendimento pacífico do STJ.\nA dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, e a tortura o mais expressivo atentado a esse pilar da República, de sorte que reconhecer a imprescritibilidade dessa lesão é uma das formas de dar efetividade à missão de um Estado Democrático de Direito, reparando odiosas desumanidades praticadas na época em que o país convivia com um governo autoritário e a supressão de liberdades individuais consagradas.\nA responsabilidade na presente hipótese é objetiva, independentemente de prova de culpa, nos termos do artigo 37 , § 6º , da Constituição Federal , sendo suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar a ocorrência de um dano, a autoria e o nexo causal.\nConsiderando que o Estado reconheceu administrativamente a conduta ilícita de seus agentes durante o período militar, torna-se incontroverso o reconhecimento do dever indenizatório. Inteligência do art. 334 , inciso II, do CPC .\nO valor recebido pela vítima na esfera administrativa, ainda que pelo valor máximo estipulado, não afasta o direito de pleitear a complementação que entenda justa. \nAs adversidades sofridas pelo autor, consubstanciadas no sofrimento de tortura, física e psíquica, se constituíram em agressão à sua dignidade.\nFixação do montante indenizatório considerando o ato ilícito praticado pelos agentes do Estado e o sofrimento do demandante, além do caráter punitivo-compensatório da reparação.\nIndenização majorada para R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), considerados os parâmetros utilizados por este Grupo Cível em situações análogas.\nEMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. POR MAIORIA.