TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX73817441001 MG
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - TRANSPORTE GRATUITO - CARONA - RESPONSABILIDADE - CULPA GRAVE OU DOLO - Compete à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, à luz do que preceitua a regra do artigo 333 , I do CPC ; - No transporte puramente gratuito, resta descaracterizado o contrato típico de transporte. Assim, o chamado "carona" assume os riscos da viagem e o transportador tem relativizada sua responsabilidade; - Considerando transporte de simples cortesia, realizado desinteressadamente pela transportadora, esta responde apenas por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave; - De acordo com a Súmula nº 145 do STJ, no transporte gratuito, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave; - Não tendo as autoras se desincumbido de seu ônus de demonstrar dolo ou culpa grave do réu, o pedido há de ser julgado improcedente;