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29 de Abril de 2024

Contestação à Ação Reparatória de Danos Advindos de Ato Ilícito

Direito de Trânsito, Colisão em Cruzamento, Acidente de Trânsito, Culpa Exclusiva da Vítima,

Publicado por Amanda Gibson
há 2 anos
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AO JUÍZO DE DIREITO DA _ VARA CÍVEL DA COMARCA DE _ – UF.

Processo n.: _

_, já qualificado nos presentes autos, por intermédio de seu procurador subscrito, nos termos da procuração anexa, vem perante Vossa Excelência, nesta Ação Reparatória de Danos Advindos de Ato Ilícito pelo rito comum que lhe move _, também já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, oferecer CONTESTAÇÃO pelos motivos de fato e de direito a seguir deduzidos, para que a presente ação seja julgada improcedente, conforme abaixo se requer.

1 – FATOS

Alega o autor, sem indicar na petição inicial o mínimo de detalhes fáticos, que em (data) se envolveu em um acidente de trânsito quando trafegava com sua motocicleta e fora surpreendido por um carro conduzido pelo réu.

Afirma superficialmente que em decorrência do acidente sofreu lesões de natureza grave, na região da face no lado esquerdo e na coluna vertebral, cujas consequências ainda necessitam de cuidados médicos contínuos.

2 - PRELIMINARES AO MÉRITO

2.1 – INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA

Trata-se de ação indenizatória que, conforme o artigo 292, V, do CPC, tem por valor da causa o valor pretendido. Ainda, para se chegar ao valor da causa no presente caso, necessária é a soma da cumulação dos pedidos feitos, conforme o art. 292, VI, do mesmo Código. Vejam-se tais dispositivos:

“Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”

O autor formulou as seguintes condenações:

· em danos materiais no importe de R$ _ (por extenso);

· em lucros cessantes;

· pagamento de danos morais no valor de _ (por extenso) vezes o salário mínimo da época da eventual condenação e fixação de pensão mensal vitalícia.

Atribuiu-se à causa o valor de R$ _ (por extenso), contudo, a soma dos pedidos não equivale a tal valor. Em verdade, a soma dos valores é incerta, visto que os pedidos de lucros cessantes e de danos morais são incertos.

É sabido o artigo 291 do CPC reza que “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo economicamente auferível”. Nos presentes autos, porém, o conteúdo é economicamente auferível.

O pedido de pensão mensal vitalícia não teve qualquer tipo de cálculo quanto a renda que o autor auferia para poder se estipular um valor a título dessa pensão, o que facilmente poderia ter sido feito a partir de um contracheque.

Portanto, é impossível se chegar ao valor da causa atribuído com a soma dos valores pretendidos, razão pela qual requer-se o reconhecimento da preliminar de incorreção da causa, na forma do artigo 293, CPC c/c artigo 337, II, CPC.

2.2 - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL (art. 337, IV, CPC)

A leitura da exordial não permite a compreensão da extensão do pedido autoral pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos, bem como pelas provas carreadas na distribuição da demanda.

Inicialmente, o autor sustenta a suposta ocorrência de dano material, além de um suposto dano moral. Quanto ao suposto dano moral, o autor deixou de formular o suposto valor devido. Pleiteou a indenização a ser fixada por arbitramento do juízo em valor correspondente a _ (por extenso) vezes o valor do salário mínimo da época da condenação. Contudo, o pedido não merece prosperar, pelos seguintes motivos:

a. É vedada a vinculação do salário mínimo à fixação de indenização por danos morais.

Veja-se o entendimento pacífico do e. STF:

EMENTA - I - RE: prequestionamento: configuração. Ao atribuir implicitamente aos embargos declaratórios o condão de suprir a falta de prequestionamento, a Súmula 356 pressupõe que a decisão embargada tenha sido omissa a respeito, não cabendo falar em omissão se, como ocorre na espécie no que tange à alegação de cerceamento de defesa, a matéria não houver sido posta anteriormente ao exame do tribunal a quo. II - Indenização: quantum fixado em múltiplo de salários mínimos: impossibilidade. É firme o entendimento do STF no sentido de que a fixação de indenização em múltiplos de salários mínimos ofende o disposto no art. , IV, da Constituição.

(RE XXXXX, Relator (a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 18/12/2000, DJ XXXXX-04-2001 PP-00101 EMENT VOL-02026-06 PP-01273)

(grifo nosso)

b. Exorbitância do valor estimado pretendido a título de indenização por danos morais

A compensação por danos morais deve ser fixada de forma compatível com a eventual gravidade e lesividade do ato ilícito, em harmonia com os abalizados princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. É nesse sentido o enunciado sumular nº 343 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro [1], citado no seguinte julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PRODUTO COM DEFEITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO POR UMA DAS RÉS PARA REDUZIR O QUANTUM FIXADO A TITULO DE DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343 DO TJRJ. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE PARA ATENDER O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. - O Autor adquiriu produto defeituoso e, por conta da ação indenizatória que ajuizou em face das Rés, teve todos os pedidos julgados procedentes. - A 1ª Ré, ora Apelante, recorreu unicamente para reduzir o quantum indenizatório fixado a título de danos morais, por entender que o valor de R$ 10.000,00 é exorbitante - De fato, conforme recente jurisprudência deste e.TJERJ, o valor é exorbitante e atenta contra o Princípio da Proporcionalidade, merecendo redução, aplicando-se o disposto na Súmula nº 343 do e.TJERJ, in verbis: ¿a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.¿ APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

(TJ-RJ - APL: XXXXX20188190001, Relator: Des (a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Data de Julgamento: 04/02/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)

(grifos nossos)

Com base no artigo 330, § 1º, I e II do CPC, vislumbra-se a inépcia da inicial porque falta o pedido, que (exceto em hipóteses permitidas por lei, o que não é o caso) deve ser certo e determinado.

Portanto, roga-se pelo reconhecimento da inépcia da petição inicial, com fulcro no art. 337, IV, CPC.

3 – MÉRITO

O acidente ocorreu, mas ausente está a culpa que se pretende atribuir ao réu. Esse não foi o responsável pelo referido acidente, que se deu por culpa exclusiva da vítima, conforme veremos.

Segundo consta no Boletim de Registro de Acidentes de Trânsito (juntado pelo próprio autor sem qualquer ressalva), ele próprio teve uma conduta imprudente que ensejou o acidente, uma vez que o sinal se encontrava verde para o réu, que trafegava na via principal na velocidade permitida, qual seja, a _, enquanto que o Autor que vinha da rua _, via transversal, adentrou a _, atingindo a lateral do carro do contestante.

Tanto no Boletim de Ocorrência quanto na peça inicial não se menciona em momento algum qual teria sido a conduta culposa do Réu, justamente porque inexistiu. A não ser que configure uma conduta culposa o simples fato de o Réu estar naquela avenida naquele horário dirigindo seu veículo de forma atenta e diligente.

Com simples análise do Boletim de Ocorrência e pela experiência comum a todo cidadão motorista de trânsito, no meio de uma avenida, se um motociclista é abalroado num cruzamento sinalizado por um veículo dirigido com cautela e em velocidade adequada, certamente o é porque o motociclista adentrou a via que estava o veículo quando não era permitido, de forma repentina, tal qual ocorreu com o presente caso.

Nem um documento acostado aos autos tende a apontar a culpa do réu, em qualquer que seja das modalidades previstas no Código Civil. Ao contrário, os documentos juntados pelo autor demonstram que não houve culpa do réu no acidente, sendo essenciais a descrição e comprovação da culpa para surtir o dever de indenizar, como veremos no item seguinte.

3.1 – RESPONSABILIDADE CIVIL

Entende-se por responsabilidade subjetiva aquela onde a presença do elemento culpa é essencial para se fechar o trinômio dano, culpa e nexo causal que enseja o dever de indenizar, nos termos do disposto no caput do art. 927 do Código Civil. A questão litigiosa, portanto, reside na apuração da culpa no evento acidentário.

A petição inicial sequer se manifestou sobre isso, deixando de descrever em que residiu a ação ou omissão culposa do agente, deixou de descrever qual a imprudência ou negligência do réu, ao contrário, fez apontamentos genéricos, o que por si só enfraquece sua tese.

Ainda, é nítida a confusão feita pelo autor, que afirma que o réu cometeu crime, e por isso não é necessário demonstrar a sua culpa. Ora, não há qualquer sentença penal condenatória a ensejar vinculação a uma ação cível que discute responsabilidade civil, portanto, há a necessidade de se demonstrar a culpa do réu, o que não foi feito.

O Réu estava em velocidade compatível com o local e o horário. Dirigia cautelosamente, e apenas continuou na Avenida _ após a sinalização verde que o permitia prosseguir, quando foi surpreendido pela motocicleta, que atingiu a lateral do seu carro. E, vale ressaltar, os alegados danos graves somente ocorreram porque o autor adentrou a _ quando o sinal estava verde para os carros que nela transitavam, naquela altura. Demonstrado está que o réu se conduzia com cautela e adequação.

Assim, estamos diante de uma situação onde não houve culpa do réu no evento acidentário, seja porque não descrito na inicial, seja porque não há prova neste sentido, seja porque o réu agiu de forma prudente e cautelosa. Por essa razão, a vítima tem culpa exclusiva pelo resultado do evento que a vitimou, fato que retira totalmente do réu a responsabilização pelos danos sofridos pelo autor, como veremos a seguir.

É essa mais uma demonstração de que tão só o Autor é o único responsável pelo acidente e, em consequência disso, responsável também pelos danos que suportou.

Observa-se, portanto, que tão só o autor foi o responsável pelo resultado danoso desse evento quando não agiu com a cautela necessária esperada de um motociclista. A culpa exclusiva da vítima retira o dever de indenizar, posto que é excludente do nexo de causalidade.

É nesse mesmo sentido o entendimento do e. STJ:

Responsabilidade civil – Acidente ferroviário – Queda de trem – ‘Surfista ferroviário’ – Culpa exclusiva da vítima. I – A pessoa que se arrisca em cima de uma composição ferroviária, praticando o denominado ‘surf ferroviário’, assume as consequências de seus atos, não se podendo exigir da companhia ferroviária efetiva fiscalização, o que seria até impraticável. II – Concluindo o acórdão tratar o caso de ‘surfista ferroviário’, não há como rever tal situação na via especial, pois demandaria o revolvimento de matéria fáticoprobatória, vedado nesta instância superior (Súmula 7/STJ). III – Recurso especial não conhecido” (STJ, Acórdão: REsp XXXXX/RJ (199700923282), 471515, Recurso especial, Data da decisão: 05.12.2002, Órgão julgador: Terceira Turma, Relator: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro.

Sendo assim, não há que se falar em responsabilidade do réu pelos danos suportados pelo Autor. Definitivamente, a conduta imprudente do autor é a única responsável pelo acidente que sofreu.

3.1.1 - INDENIZAÇÕES REQUERIDAS (DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS)

Conforme a petição inicial, o pedido do Autor se resume em: condenação do Réu ao pagamento de danos materiais emergentes no importe de R$ _ (por extenso), lucros cessantes, pagamento de danos morais no importe de _ (por extenso) vezes o salário mínimo da época da eventual condenação e fixação de pensão vitalícia.

a. Danos Materiais Emergentes

Quanto a indenização pelas despesas de tratamento já havidas, tal pleito não merece prosperar, uma vez que o réu não foi responsável por causar o acidente, que se deu por culpa exclusiva do Autor.

Cumpre indicar que o autor faltou com a verdade ao afirmar nos autos desse processo que ainda continua em tratamento médico por conta das sequelas em sua coluna vertebral, tendo sido acometido pós acidente por hérnia de disco. Em verdade, nos autos desse processo, consta documento médico, a saber, a Folha de Admissão do paciente ao Hospital _, que tem um tópico denominado “Antecedentes Médicos”, que atesta que o autor sofria de hérnia discal previamente ao acidente. Portanto, não há nexo causal entre o acidente e a hérnia de disco que o autor já possuía.

De igual modo, não merece prosperar o pedido autoral de aplicação de juros compostos na forma do art. 398 do Código Civil, por ter entendido se tratar de obrigação proveniente da prática de delito. No caso em tela, não há que se falar em crime, apenas em suposto ilícito civil, razão pela qual é inaplicável a aplicação de juros compostos, abrangida pela Súmula nº 186 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido, precedente do egrégio STJ:

CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTAMINAÇÃO POR ASBESTO. ÓBITO. NEXO CAUSAL IDENTIFICADO. PROVA. SUFICIÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO. CÁLCULO. MOTORISTA AUTÔNOMO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXCLUSÃO DO 13º SALÁRIO E GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. JUROS COMPOSTOS. ILÍCITO DE NATUREZA CIVIL. EXCLUSÃO. SÚMULAS N. 7 E 186-STJ.

I. Não padece de nulidade o acórdão estadual que enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas que desfavoravelmente ao interesse da parte inconformada.

II. Incidência da Súmula n. 7 do STJ, a obstar a apreciação dos temas alusivos à suficiência da prova, à configuração do nexo causal entre a contaminação por asbesto do de cujus, a atividade da ré e a doença que o vitimou.

III. Exclusão do cálculo do pensionamento dos valores alusivos ao décimo-terceiro salário e gratificação de férias, por se cuidar de motorista autônomo que não as percebia à época do sinistro.

Precedentes.

IV. Indevidos juros compostos, porquanto a espécie dos autos é de ilícito de natureza eminentemente civil.

V. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.

(REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 29/06/2009)

Além de já ter sido indenizado pelo seguro DPVAT (o que permite a compensação – Súmula 246 do STJ [2]), conforme documento acostado constante da página 20 dos autos, não há nos autos qualquer menção ou mesmo documentos que possam sugerir danos de ordem material, razão pela qual o pedido deve ser afastado e julgado improcedente.

Além disso, danos não comprovados quanto à existência e extensão não podem ser indenizados, razão pela qual todos os pedidos deverão ser julgados improcedentes.

b. Lucros Cessantes

Em relação aos lucros cessantes, inicialmente cumpre ressaltar que não há nexo causal entre a hérnia de disco e o acidente, conforme explanado no tópico acima, por se tratar de doença prévia ao acidente. Desse modo, não há que se falar em dever de indenizar quanto ao tratamento médico de tal condição médica, consoante o art. 403 do CC/02, que dispõe que as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato. Veja-se:

Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

Não merece ressarcimento a contratação de empréstimo feita pelo réu, tampouco a aquisição de cama e colchão, posto que não se comprovou o nexo causal dessas aquisições com o acidente.

Contudo, caso este r. juízo entenda que os réus possuem alguma responsabilidade no acidente, requer seja considerada a culpa concorrente, para mensuração do grau de participação dos réus no evento, com redução do valor a ser indenizado, nos termos do art. 945 do CC/02.

c. Pensão Mensal Vitalícia

O pedido de pensão vitalícia não merece acolhimento. O art. 950 do CC/02 traz a possibilidade de ser cobrada uma pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou. Por não se tratar de responsabilidade objetiva, devem ser comprovados os elementos da responsabilidade subjetiva para que se tenha direito à indenização.

Não restaram caracterizados os elementos da responsabilidade dos Réus, pois esses não tiveram qualquer conduta comissiva ou omissiva que causasse algum dano. Sem a presença dos requisitos do art. 186 do CC/02, não há que se falar em responsabilidade dos Réus.

Ademais, de acordo com a narrativa apresentada pelo autor na exordial, já houve o retorno às atividades laborativas, e que as suas sequelas na coluna vertebral são em razão da hérnia de disco advinda pós acidente, que, conforme já explicado, com base nos documentos médicos juntados pelo autor, é uma doença pré-existente ao acidente. E não mais demonstrou em sua narrativa nenhuma sequela que de fato tenha nexo de causalidade direto com o acidente.

Há relevante contradição em um fato narrado pela parte Autora. Na página _, o autor aduz que a época do acidente percebia a remuneração mensal de R$ _ (por extenso) e que à época do ajuizamento da ação recebia o salário de R$ _ (por extenso). Já na página_, afirma ter havido clara redução na sua renda constituidora, o que configura o direito à compensação de seus rendimentos...”.

Ora, é nítido o aumento salarial obtido pelo autor no decorrer do tempo, estando empregado na mesma empresa, no mesmo cargo, exercendo, portanto, as mesmas funções, fato que demonstra por si só não ser a hipótese dos autos a perda ou redução da capacidade laborativa. No máximo, ocorreu uma incapacitação temporária para o trabalho, o que não enseja a fixação de pensão prevista no art. 950 do CC/02.

Logo, não houve perda da capacidade laborativa, devendo ser afastada a respectiva indenização, a saber, a pensão mensal vitalícia.

d. Dano Moral

Quanto ao dano moral, neste caso, não pode ser presumido. As lesões físicas e/ou corporais não são incapacitantes para o trabalho e não trouxeram ao Autor qualquer afetamento ou sequelas permanentes que prejudiquem sua honra ou sua moral. Desta feita, o simples ato do acidente e de ter permanecido internado por alguns dias, com o devido atendimento médico e recuperação, não são fatores que sugerem o dever de indenizar danos morais, ainda mais naquela quantia exagerada solicitada, razão pela qual tal pedido deve ser afastado e julgado improcedente ou, no mínimo, eventual valor de condenação deverá ser condizente com os danos suportados, nos moldes do art. 945, CC/02.

Conclui-se que não houve culpa dos Réus no presente caso e que, ao contrário, está presente uma excludente de responsabilidade, qual seja, a culpa exclusiva da vítima.

Além disso, na hipótese de procedência, vislumbra-se que não há prova dos danos alegados, sejam materiais ou morais ou quanto à pensão vitalícia, razão pela qual são também improcedentes.

PEDIDOS

Por todo o exposto, requer seja a presente demanda julgada totalmente improcedente, em todos os seus termos e, ainda, que o autor seja condenado ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da legislação em vigor.

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, principalmente as provas documentais e oitiva de testemunhas.

Termos em que pede deferimento.

Local, data

Advogado

OAB/UF



[1] SÚMULA TJ Nº3433

"A VERBA INDENIZATÓRIA DO DANO MORAL SOMENTE SERÁ MODIFICADA SE NÃO

ATENDIDOS PELA SENTENÇA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA

RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO."

REFERÊNCIA: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. XXXXX 09.2015.8.19.0000 JULGAMENTO EM 14/09/2015 - RELATOR: DESEMBARGADORA ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA. VOTAÇÃO POR MAIORIA.

[2] O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. (Súmula 246, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/03/2001, DJ 17/04/2001, p. 149)


obs.: foi utilizado modelo de contestação como base para esse modelo, aquele que está presente na Manual de Prática Forense Civil (2020), do autor Luís Fernando Rabelo Chacon.

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