Execução de alimentos - cumulação de ritos 732 e 733
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE SOROCABA-SP.
Distribuição por dependência
Processo nº...
FULANINHO DE TAL, brasileiro, menor, neste ato representado por sua genitora a Sra. FULANA DE TAL, brasileira, solteira, do lar, portadora do CPF nº 000.000.000-00 e da carteira de identidade nº 00.000.000-0-SSP/SP, residente e domiciliada na Rua tal, nº 00, Bairro tal, CEP XXXXX-000, Cidade-SP, através de seu procurador infra firmado “ut outorga inclusa” respeitosamente, vem, à presença de Vossa Excelência, para propor:
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
em face de FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro, comerciante portador do RG nº 00.000.000-0/SSP-SP, residente e domiciliado na Rua tal, nº 000, Bairro tal, CEP XXXXX-000, Cidade-SP com fulcro nos artigo s 732 e 733 do Código de Processo Civil, observando-se os motivos de fato e de direito abaixo aduzidos.
PRELIMINARMENTE
Da concessão do benefício da justiça
A genitora do autor não possui condições financeiras para arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento próprio, do menor e da sua família, faz jus, portanto, ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita, conforme inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal e art. 2º (caput e parágrafo único) da Lei Federal nº 1.060/50.
Da competência
Estabelece o artigo 575, inciso II, do Código de Processo Civil que a execução fundada em título judicial, se processa perante o Juízo que decidiu a causa no 1º grau de jurisdição. Neste caso os alimentos foram fixados perante o Juízo da _ Vara de Família e Sucessões desta comarca, de modo que este Juízo é o competente para a execução, por dependência aos autos...
DOS FATOS
O exequente é filho de Fulana de tal e Fulano de tal, ora executado.
Foi protocolada, nesta comarca, ação de investigação de paternidade em face do executado (processo nº...), de modo que a sentença proferida pela magistrada homologou acordo que fixou pensão alimentícia para o menor, fruto do relacionamento do casal, à razão de 12% dos rendimentos líquidos, com depósito até o dia 10 de cada mês. Além disso, o executado deveria pagar os atrasados em 28 parcelas de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Desta maneira, o executado vinha pagando o valor de R$ 174,00 (cento e setenta e quatro reais) para o exequente todo mês até o dia 10, bem como as respectivas parcelas de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Foi expedido ofício para a empregadora do executado, entretanto, o executado deveria ter levado para a empresa o número da conta que foi aberta para o menor receber os valores a título de pensão alimentícia, mas ele não levou.
Malgrado o compromisso prestado em juízo, o ora executado deixou de adimplir com as suas obrigações, estando inadimplente com a pensão alimentícia, conforme se depreende da seguinte tabela:
ANO MÊS VALOR
2014 DEZEMBRO R$ 49,00
2015 JANEIRO R$ 174,00
2015 MARÇO R$ 174,00
2015 ABRIL R$ 174,00
Outrossim, encontra-se inadimplente com as parcelas atrasadas, da seguinte forma:
ANO MÊS VALOR
2014 DEZEMBRO R$ 50,00
2015 JANEIRO R$ 50,00
2015 FEVEREIRO R$ 50,00
2015 MARÇO R$ 50,00
2015 ABRIL R$ 50,00
Tal fato fez com que a genitora do menor se encontrasse em uma situação financeira delicada, não conseguindo suprir as necessidades básicas do menor sozinha.
A genitora do exequente buscou, amigavelmente, receber a quantia devida pelo executado, todavia não obteve sucesso. Agora, recorre ao Poder Judiciário.
Sabe-se que o executado labora atualmente em outra empresa, mas não quis informar o nome, de modo que deve ser compelido a informar a razão social de sua empregadora para que seja expedido ofício a esta com o seguinte número de conta para depósito: Ag XXXXX-0 e C 00000-0.
DO DIREITO
Da cumulação dos ritos do artigo 732 e 733
Doutrina e jurisprudência autorizam que ambas as pretensões executivas (cobrança de prestações pretéritas e atuais) sejam perseguidas nos mesmos autos, desde que se determine a cisão dos procedimentos, com a expedição de um mandado de citação para exigir-se o pagamento das três últimas parcelas, sob pena de prisão ( CPC, art. 733), e de outro para cobrar as demais prestações, obedecendo-se ao rito da execução por quantia certa ( CPC, art. 732), senão vejamos nos seguintes entendimentos jurisprudenciais:
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DOS RITOS DO ART. 732 E 733 DO CPC. 1. Decisão agravada que indeferiu a cumulação de ritos, com continuidade da persecução do crédito pelo rito do art. 732 do CPC, constituindo-se novo crédito a ser perseguido pelo rito do art. 733 do CPC, nos mesmos autos. 2. Não há qualquer impedimento legal para a cumulação de ritos. Não se pode perder de vista que objetivo da demanda é sempre a satisfação do crédito alimentar, e não a prisão do devedor de alimentos. 3. O rito do art. 733 do CPC não constitui impedimento para a persecução do crédito pelo rito do art. 732 do CPC, tanto que o cumprimento da pena não exime o devedor do cumprimento da obrigação. Também não se pode olvidar que a satisfação do crédito alimentar é tão premente que a lei comina a pena de prisão ao devedor de alimentos apenas como meio de forçá-lo ao pronto cumprimento da obrigação. 4. Assim, nada obsta que o crédito por inteiro seja perseguido pelo rito do art. 732 do CPC e, nos mesmos autos, os três últimos meses, e as parcelas vincendas, sejam também perseguidas pelo rito do art. 733 do CPC, o que não acarreta nenhuma dificuldade processual, apenas requer adequação dos termos da citação. 5. Vale observar, desde logo, que a prisão deverá ser preterida, caso prontamente seja realizada penhora de bem livre, suficiente para pagamento das três parcelas anteriores à decisão que determinar a citação, bem como das vincendas, tudo em atendimento aos termos da Súmula nº 309 do STJ. Recurso provido para deferir o pedido de persecução do crédito alimentar, com a cumulação dos ritos do art. 732 e 733 do CPC, com observação. (TJ-SP - AGR: XXXXX20138260000 SP XXXXX-59.2013.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 22/07/2014, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DE RITOS NO MESMO PROCESSO. CISÃO. POSSIBILIDADE. DÍVIDA RECENTE PELO RITO DO ART. 733 DO CPC. DÉBITOS MAIS ANTIGOS PELO RITO DO ART. 732 DO CPC. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REQUERIDA PELO CREDOR. INDEFERIMENTO. ÔNUS DO PAGAMENTO QUE RECAI SOBRE O DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "Não obstante a existência de procedimentos diversos para a cobrança de pensões alimentícias pretéritas e para a cobrança das prestações vencidas no trimestre anterior ao ajuizamento da actio, doutrina e jurisprudência autorizam que ambas as pretensões executivas sejam perseguidas nos mesmos autos, desde que se determine a cisão dos procedimentos, com a expedição de um mandado de citação para exigir-se o pagamento das três últimas parcelas, sob pena de prisão ( CPC, art. 733), e de outro para cobrar as demais prestações, obedecendo-se ao rito da execução por quantia certa ( CPC, art. 732)" (TJSC, Agravo de Instrumento n., de São José, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 22-4-04). (TJ-SC - AI: XXXXX SC XXXXX-1, Relator: Victor Ferreira, Data de Julgamento: 08/07/2010, Quarta Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n., de Herval D"Oeste)
Ademais, pelo princípio da celeridade e da instrumentalidade das formas, perfeitamente cabível tal pretensão, que evitará o trâmite de duas ações distintas, evitando prejuízo às partes.
Da execução pelo rito do artigo 732
O artigo 732 do Código de Processo Civil dispõe sobre o direito de executar o débito alimentício:
Art. 732. A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título.
Parágrafo único. Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exeqüente levante mensalmente a importância da prestação.
Destarte, pelo presente rito, busca-se a liquidação dos alimentos devidos nos meses de dezembro de 2014 e janeiro de 2015, bem como as parcelas atrasadas devidas de dezembro de 2014 a abril de 2015.
Com fulcro nos artigos 655, I, e 655-A, ambos do CPC, acaso o executado não venha adimplir a obrigação, o exequente suscita de pronto as prerrogativas dos preceitos legais acima mencionados para promover a efetividade do cumprimento da sentença.
Desse modo, caso haja o não pagamento do executado, deve ser deferido o bloqueio on-line no importe suficiente ao pagamento do crédito ora reclamado.
Da execução pelo rito do artigo 733
O artigo 733, § 1º do Código de Processo Civil dispõe sobre o direito de executar o débito alimentício:
Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo:
§ 1º Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão no prazo de 01 (um) a 03 (três) meses.
[...]
Importante ressaltar a existência de débito atual tendo em vista que a presente ação está sendo ajuizada no mês de maio de 2015, para executar as prestações vencidas dos meses de março e abril de 2015.
A Súmula n. 309 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Assim, a prisão pode ser decretada pelo inadimplemento da dívida atual de dois meses compreendidos entre as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e aquelas que se vencerem no curso do processo, sendo inclusive entendimento do próprio STJ, conforme se vê:
HABEAS CORPUS. DÉBITO ALIMENTAR ATUAL. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. SÚMULA N. 309/STJ. INCAPACIDADE DE PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR. EXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO NO WRIT. REDUÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXECUÇÃO PELO VALOR REDUZIDO DESDE A DATA DA MINORAÇÃO. 1. Excepcionalmente, o habeas corpus substitutivo de recurso é cabível na hipótese em que a impetração seja anterior ao overruling da Primeira Turma do STF (HC n. 109.956/PR, relator Ministro Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012). 2. O habeas corpus não é via adequada para o exame aprofundado de provas relativas à condição econômica do devedor dos alimentos. 3. É cabível o decreto de prisão civil em razão do inadimplemento das parcelas alimentares vencidas nos últimos três meses antecedentes ao ajuizamento da execução, bem como daquelas que se vencerem no curso da lide. Súmula n. 309/STJ. 4. Para aferir o quantum debeatur da obrigação alimentar deve-se considerar o valor dos alimentos a partir das decisões que determinaram as sucessivas reduções. 5. Ordem de habeas corpus concedida em parte. (STJ, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA)
Caso o executado não cumpra com as suas obrigações, negligenciando o bem-estar de seu filho, deve-se proceder a sua prisão.
Nesse sentido, dispõe o artigo 5º, inciso LXVII da Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
Ora Excelência, visto que o executado já está inadimplente em duas prestações, o que trouxe graves danos às condições de vida do menor, caso não pague, deverá ser compelido a isso por todos os meios admitidos.
Dessa feita, encontra-se fundamentado o pedido do exequente, sendo legítimo e urgente, sob pena de prejuízos irreparáveis para o menor, o pagamento das prestações dos meses de março e abril de 2015.
DO PEDIDO
Ante o exposto, requer:
a) A citação do Executado para que, em 3 (três) dias, pague a quantia de R$ 348,00 (trezentos e quarenta e oito reais), mais as prestações que se vencerem no curso do processo, conforme a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, provando que o fez, caso não comprove a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser decretada sua prisão civil;
b) a citação do Executado para que, em 3 (três) dias, pague a quantia de R$ 473,00 (quatrocentos e setenta e três reais), sob pena de proceder-se a penhora de seus bens, tantos quantos forem suficientes à satisfação da obrigação ou intimação para oferecimento de embargos, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 dias; e em caso de não adimplemento, requer seja realizada penhora via sistema Bacen Jud dos recursos financeiros em nome do executado;
c) requer a expedição de ofício para a empregadora do exequente, nos termos do acordo homologado judicialmente anexo a esta exordial para que desconte do salário do executado a quantia relativa à pensão alimentícia e deposite diretamente na conta: Ag XXXXX-0 e C 00000-0.
b) vistas ao Ministério Público em razão da presente envolver interesses de menor;
c) a concessão do benefício da Justiça Gratuita, sobretudo porque, a genitora do menor não tem respaldo remuneratório para pagamento de eventuais custas que venham advir no curso do presente feito, sem prejuízo de seu sustento próprio e o de sua família;
Dá-se à causa o valor de R$ 2.088,00 (dois mil e oitenta e oito reais).
Termos em que,
Pede Deferimento.
Local e data.
________________________
Nome do advogado.
OAB...
10 Comentários
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Excelente artigo Dra. continuar lendo
Muito obrigada, Dr.! continuar lendo
Eu só tenho a agradecer a todos nossos colegas que participam desta comunidade, pois tudo que procuro sempre encontro aqui, obrigado colegas pela seriedade e confiabilidade de todos trabalhos apresentados, mais uma vez meus sinceros agradecimentos.
Lucimara Aparecida Machado continuar lendo
Muito obrigada, Dra.! Muito bom poder contar com a ajuda de todos os colegas. continuar lendo
Muito bem fundamentada esta peça Dra. Bianca. Parabéns. continuar lendo
Muito obrigada, Dra. Maria Luiza! continuar lendo
Boa noite, gostaria de saber quais os valores que formaram o valor da causa.
Obrigada. continuar lendo
Bom dia! Desculpe a demora. Usei a regra das 12 prestações.
Quando ajuizei, o magistrado acatou.
Att, continuar lendo