RECURSO ORDINÁRIO. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ATUAÇÃO COORDENADA. EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO. ADOBE E CREFISA. CARACTERIZAÇÃO. Objetivando ampliar as possibilidades de garantia do crédito trabalhista, prevê a CLT , em seu art. 2º , § 2º , com redação dada pela Lei nº 13467 /2017, a responsabilidade solidária das empresas componentes do mesmo grupo econômico (empregador único). Extrai-se desse dispositivo celetista que a configuração do grupo econômico pode se dar por meio de uma relação hierárquica entre as pessoas jurídicas envolvidas, tendo uma empresa líder o comando, a direção e o controle das demais - no chamado grupo econômico vertical (por subordinação), ou ainda quando se verificar a formação de grupos empresariais nos quais cada ente formador é dotado de autonomia administrativa e operacional, sem perda, no entanto, da vinculação estrutural e da lógica unitária (grupo econômico horizontal ou por coordenação). Na hipótese dos autos, percebe-se que as reclamadas, Adobe Assessoria e Crefisa, conquanto possuam autonomia jurídica, apresentam evidente interesse econômico integrado, atuando conjuntamente para a formação de um mesmo empreendimento, na medida em que há, entre elas, tão somente uma separação funcional da cadeia empresarial, de modo a permitir uma melhor prestação dos serviços por meio da especialização, ficando a primeira reclamada com a missão de realizar atividades de prospecção e atendimento a clientes e a segunda com a conclusão dos procedimentos de crédito. A formação de grupo econômico entre as reclamadas, aliás, tem sido reiteradamente afirmada por este Tribunal, em decisões das duas Turmas.RECURSO ORDINÁRIO. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. PROVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CONFIGURAÇÃO. O ato de improbidade imputado é conduta tipificada no art. 482 , a, da CLT , apta a ensejar a ruptura justificada do contrato de trabalho e consistente na conduta desonesta do empregado que, objetivando vantagem para si ou para outrem, atenta contra o patrimônio do empregador ou de terceiro. Requer-se, para sua configuração, portanto, a comprovação de: a) ato ímprobo por parte do empregado; b) intenção de obter irregular vantagem para si ou para terceiro; e c) prejuízo patrimonial a alguém, sobretudo ao empregador. Tudo isso, no curso do contrato de trabalho. Nesse sentido, tendo sido confessada pelo reclamante a autoria e a materialidade da conduta ímproba imputada ao obreiro, tem-se como devida sua demissão por justa causa.RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. O art. 790 , § 4º , da CLT , estabelece que o benefício da justiça gratuita será deferido a quem comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, contudo, não há previsão a respeito de como deve ser produzida tal prova. Em razão dessa omissão, a disciplina acerca da comprovação da situação de hipossuficiência econômica deve ser buscada na legislação processual comum, conforme previsto no art. 769 da CLT . Nessa linha, deve-se considerar que o art. 1º da Lei nº 7.115 /83 determina que, para o fim específico de servir como prova documental, presume-se verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado e sob as penalidades legais, bem como o comando normativo do art. 99 , § 3º , do CPC , segundo o qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Assim, tendo o trabalhador apresentado declaração de hipossuficiência por ele próprio assinada, cuja presunção de veracidade não foi infirmada pelo réu, não merece reparos a sentença com relação a esse ponto.