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2 de Junho de 2024

Modelo de Agravo em Cumprimento de Sentença por retenção de I.R.

Indenização por danos morais e materiais contra FESP

Publicado por Cezar Rodrigues
há 5 anos
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO COLÉGIO RECURSAL DE MARILIA /SÃO PAULO.

Tainá e outra já qualificadas no processo que a esta segue a cópia, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, infra-assinado, opor em consonância com o disposto no artigo Art. 1015, parágrafo único do CPC, o presente

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Contra decisão que rejeitou o pedido autoral para restituição de valores retidos a título de Imposto de Renda por sua ilegalidade e não refutados pelo R. Juízo do Juizado Especial Cível da comarca de Garça, nos autos do Requisição de Pequeno Valor (0004309-19.2018. em que é a executada a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, cuja decisão abaixo se transcreve seu inteiro teor:

Fls. 59/60: Cuida-se de pedido de complementação de valores requerido pelas credoras que se insurgem em relação ao valor depositado no presente RPV (fls. 47), alegando ser incabível, nos casos de indenização por danos morais, a incidência do Imposto de Renda. A Fazenda-executada, em fls. 64/65, informa que a Requisição de Pequeno Valor foi paga corretamente, pois o Estado tem o dever legal de efetuar o desconto e repassa-lo à União. Aduz, ainda, que não havia qualquer advertência no incidente quanto à não incidência do referido imposto, além de não ser possível nova expedição de RPV. Em que pesem os argumentos da parte exequente, a Fazenda informou que efetivou o repasse do valor retido a título de imposto de renda à União, o que torna incabível o sequestro ou nova instauração de RPV em face do Estado. Nestes termos, não tendo havido a informação, no momento da instauração do incidente, acerca da não incidência do imposto de renda e não sendo possível atinge a esfera jurídica de ente - no caso a União - que não integrou a lide, necessário que as credoras persigam eventual crédito pela via adequada, sendo de rigor o INDEFERIMENTO do pedido. Expeça-se Mandado de Levantamento do valor expresso em fls. 47 em favor da parte credora. Por fim, arquive-se o presente incidente, utilizando a serventia o cód. 61615Assim pelas razões que acompanham a presente peça de interposição expomos;

Da gratuidade da Justiça.

Conforme acordão proferido no agravo de instrumento de XXXXX-94.2018, proferido neste colegiado, ficou demonstrada a hipossuficiência autoral, assim manifesto:

Recurso nº:0100002-94.2018

Agravante: TAINÁ

Agravado: DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEMDOS ESTADO DE SÃO PAULO Voto nº 62/2018"Agravo de Instrumento – Concessão de gratuidade – Declaração de hipossuficiência e comprovação documental da pobreza afirmada nos autos, a justificara concessão do benefício, dispensando as agravantes do preparo recursal pertinente – Presunção juris tantum de veracidade não infirmada pela parte contrária - Inteligência do artigo 99,"caput", parte final, c/c o artigo 99, §§ 2º, e , todos do Código de Processo Civil – Agravo de Instrumento provido para tal fim"

Assim reiteramos o pedido já feito e a manutenção deste dispositivo nesta fase processual nos termos do artigo 98 § 5º, em caso de entendimento diverso a concessão de prazo a parte autora para complementação que se fizer necessária.

Da admissibilidade e seu necessário exame

Trata se de decisão agravada em que se demonstrara violação nítida e clara da LEI e da Jurisprudência aceita e praticada como demostraremos.

As autoras vítimas de acidente automobilístico tiveram seu pleito junto a esta Casa aceito é a Agravada condenada em danos morais e materiais a saber “ Isto posto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pelas Recorrentes/Recorridas TAINÁ e CÉLIA, para o fim de elevar o valor da condenação por danos materiais estabelecido na r. Sentença de fls. 130/133, para o equivalente a R$ 7.070,00 (sete mil e setenta reais) e condenar o DER ao pagamento, em favor das Recorrentes/Recorridas, de indenização reparatória por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais),”

O agravante lastreia seu pedido com fulcro no artigo abaixo transcrito:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Com fulcro no artigo 1.017 do NCPC, vem indicar que junta, as peças obrigatórias para instruir o presente recurso, quais sejam: a) petição inicial; b) petição que ensejou a decisão agravada; c) própria decisão agravada; e) certidão da respectiva intimação; d) procurações outorgadas aos advogados do agravante e agravado, deixando de juntar cópia da procuração da parte adversa, VISTO QUE NÃO HÁ.

Requer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação de documentos que instruíram o recurso, conforme disposição do artigo 1.018 do NCPC de 2015.

Ante o exposto, requer digne-se, encaminhar à posterior apreciação desse Egrégio Colégio, através de uma de suas Turmas, a qual, por certo, fará a costumeira Justiça, dando provimento ao presente, reformando a R. decisão interlocutória proferida pelo Juízo “a quo”.

Nestes Termos,

Pede deferimento.

Garça, 6 de julho de 2019

DIOGO SIMIONATO ALVES

ADV. XXXXX

RAZÕES RECURSAIS

AGRAVANTE/Advogado: Tainá

AGRAVADA: Fazenda Pública do Estado de São Paulo

PROCESSO:

Requisição de Pequeno Valor (0004309-19.2018.

ORIGEM: Juizado Especial Cível e Criminal - Foro de Garça

EGRÉGIO COLÉGIO

COLENDA TURMA

NOBRES JULGADORES

I - DOS FATOS / BREVE SINTESE DA DEMANDA

II - DAS RAZÕES DO INCONFORMISMO

Entendeu a corte “a quo” que que nos autos da ação DE indenização por danos morais e matérias, no cumprimento de sentença era cabível por parte da ré de parte da indenização deferida a fim de saudar imposto de renda, sendo este retido na fonte.

A agravada deveria ter pago as autoras R$ 18.920,00.

Depositou R$ 15.580,00.

A pergunta que não cala. Qual parte do acordão decidiu a ré violar unilateralmente? A que condenava a danos morais, ou a que condenava em danos materiais, ou a correção devida arbitrada? Sim, pois a decidir depositar valor a menor que o condenada simplesmente ignorou o que foi decidido e o Julgador de piso negou-se coibir a ilegalidade.

De início destacamos a Súmula do STJ:

Sobre o montante resultante dos danos morais diz a disciplina aplicável:

Não Incide Imposto de Renda sobre a indenização por danos morais. ( Súmula 498/ STJ)

Do montante das condenações R$ 8.000,00 foram a título de danos morais.

Ora nos termos da lei, a autora invocou a sumula acima anotada e para que se entendesse fundamentada a decisão negatória deveria a mesma ser fundamentada pois assim prescreve ordem processual vigente:

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

V deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Percebe- se pela decisão que nem a agravada e nem o Juízo a quo acharam necessário desqualificar a aplicabilidade do enunciado trazido.

A lei ainda diz:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

V - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

Assim ante a falta de fundamentação de rigor a reforma da decisão.

Prossigamos sobre os danos matérias e o fato de não ter acrescido nada ao patrimônio das autoras;

No tocante aos valores em razão do dano material, tais verbas não representam acréscimo patrimonial as autoras visto apenas recompondo o patrimônio perdido em razão dos danos sofridos.

Prescreve a LEI Nº 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988. Em seu artigo 3º:

Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. (Vide Lei 8.023, de 12.4.90).

§ 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.

Excelência o veículo conforme fotos da inicial ficou completamente destruído.

Por omissão do dever da ré.

Ora a indenização nada mais foi do que recompor o patrimônio perdido.

Assim não incide IR sobre a parte da verba destinada aquele fim.

Sobre alegações da agravada.

Ora a agravada tem a pantomima de alegar em sua defesa:

Por outro lado, não compete à Coordenadoria de Precatórios, quando do pagamento, analisar qual o tipo de verba devida à parte. Isso implicaria análise dos autos e dos pormenores do título executivo, o que se mostra inviável em fase de pagamento. Não há no RPV qualquer informação no sentido de que não haveria incidência de IRRF, razão pela qual não caberia à Coordenadoria isentar o exequente do pagamento

Sério excelência alega ignorância do comando normativo.

Desnecessário dizer que ninguém deixa de cumprir uma norma por não ter sido informada dela.

Ademais a própria executada é que cabia tal informação a seus prepostos:

Prescreve a lei Excelência, DECRETO Nº 61.782, DE 05 DE JANEIRO DE 2016.

Artigo 2º - As decisões judiciais que veiculem obrigação de fazer serão cumpridas nos estritos termos da decisão exequenda e no prazo estipulado na própria decisão ou representação do Procurador do Estado oficiante.

Artigo 3º - O Procurador do Estado oficiante, ao receber a citação ou intimação para cumprimento de obrigação de fazer, especificará por meio de representação, a forma e o prazo como deverá ser cumprida a decisão pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, das Autarquias estaduais, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais, da Polícia Militar, da Defensoria Pública, do Ministério Público e do Poder Judiciário

Hora por semelhança entende-se que a determinação que ensejasse completo deveria ter sido feito pela ré ao ente pagador.

E mesmo o desconhecimento da sumula não pode ser considerado valido.

Assim sendo a verba mera restituição patrimonial os descontos apontados são ilegais.

Ora diante do exposto é de rigor a reforma da decisão para adequar o valor ao decidido transitado em julgado repugnando sua inovação.

II – Da Tempestividade

O presente recurso é tempestivo, haja vista que a publicação de intimação ocorreu em 31/05/2019. Assim o prazo de 15 dias úteis ainda não foi superado.

DO PEDIDO

Por todo o exposto, Requer aos Nobres Julgadores que o presente Agravo de Instrumento seja recebido, conhecido e provido, para que seja reformada a decisão do Julgador a quo que não se sustenta a luz do princípio da legalidade os descontos sobre esta rubrica (IRPF) devendo a ré efetuar o complemento do valor já anotado, devidamente corrigido, conforme petição anterior.

Tendo em vista a necessária remessa a instancia superior a condenação em honorários arbitrados por esta corte nos termos da lei processual vigente.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Cajamar, 30 de março de 2019

Nestes termos pede deferimento.

DIOGO SIMIONATO ALVES

ADV. XXXXX

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