Desapropriação para Regularização de Comunidade Quilombola / Dec. 4887/2003 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Desapropriação para Regularização de Comunidade Quilombola / Dec. 4887/2003

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRENO DE MARINHA. ILHA DA MARAMBAIA. COMUNIDADE REMANESCENTE DE QUILOMBOS. DECRETO N.º 4.887 , DE 20 DE NOVEMBRO DE 2003, E ART. 68 DO ADCT. 1. A Constituição de 1998, ao consagrar o Estado Democrático de Direito em seu art. 1º como cláusula imodificável, fê-lo no afã de tutelar as garantias individuais e sociais dos cidadãos, através de um governo justo e que propicie uma sociedade igualitária, sem nenhuma distinção de sexo, raça, cor, credo ou classe social. 2. Essa novel ordem constitucional, sob o prismado dos direitos humanos, assegura aos remanescentes das comunidades dos quilombos a titulação definitiva de imóvel sobre o qual mantém posse de boa-fé há mais de 150 (cento e cinquenta) anos, consoante expressamente previsto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 3. A sentença proferida no bojo da Ação Civil Pública n.º 2002.51.11.000118-2, pelo Juízo da Vara Federal de Angra dos Reis/RJ (Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro – Poder Judiciário, de 29 de março de 2007, páginas 71/74), reconheceu a comunidade de Ilhéus da Marambaia/RJ como comunidade remanescente de quilombos, de sorte que não há nenhum óbice para a titulação requerida. 4. Advirta-se que a posse dos remanescentes das comunidades dos quilombos é justa e de boa fé. Nesse sentido, conforme consta dos fundamentos do provimento supra, a Fundação Cultural Palmares, antiga responsável pela identificação do grupo, remeteu ao juízo prolator do decisum em comento relatório técno-científico contendo [...] "todo o histórico relativo à titularidade da Ilha de Marambaia, cujo primeiro registro de propriedade fora operado em 1856, junto ao Registro de Terras da Paróquia de Itacuruçá, em nome do Comendador Joaquim José de Souza Breves, que instalou no local um entreposto do tráfico negreiro, de modo que, ao passar para o domínio da União, afetado ao uso especial pela Marinha, em 1906, já era habitado por remanescentes de escravos, criando comunidade com características étnico-culturais próprias, capazes de inserí-los no conceito fixado pelo artigo 2º do indigitado Decreto 4.887 /03". 5. A equivocada valoração jurídica do fato probando permite ao STJ sindicar a respeito de fato notório, máxime no caso sub examinem, porque o contexto histórico-cultural subjacente ao thema iudicandum permeia a alegação do recorre de verossimilhança. 6. Os quilombolas tem direito à posse das áreas ocupadas pelos seus ancestrais até a titulação definitiva, razão pela qual a ação de reintegração de posse movida pela União não há de prosperar, sob pena de por em risco a continuidade dessa etnia, com todas as suas tradições e culturas. O que, em último, conspira contra pacto constitucional de 1988 que assegura uma sociedade justa, solidária e com diversidade étnica. 7. Recurso especial conhecido e provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134047100 RS XXXXX-84.2013.404.7100

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    ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. INCRA. DEMARCAÇÃO DE TERRAS DE COMUNIDADE QUILOMBOLA. ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DECRETO 4.887 /03. CONSTITUCIONALIDADE. PROCEDIMENTO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. Embora a Comunidade Quilombola de Morro Alto tenha sido certificada pela Fundação Cultural Palmares e o procedimento da regularização fundiária tenha sido deflagrado e se processe perante o INCRA, o referido procedimento envolve a atuação conjunta de órgãos da Administração Direta - como a Secretaria Especial de Políticas de Promoção de Igualdade Racial da Presidência da República e o Ministério da Cultura -, e órgãos da Administração Indireta, como o próprio INCRA, estando a União, portanto, legitimada para figurar no polo passivo da presente demanda. 2. Prevalece o entendimento da Corte Especial deste Tribunal pela rejeição da inconstitucionalidade formal e material do Decreto 4.887 /03, reconhecendo-se a constitucionalidade do critérios de autodefinição dos remanescentes de quilombos e de definição de território quilombola, enquanto não concluído o julgamento da ADI 3239 no STF. 3. Hipótese em que assegurado o direito de defesa do autor por meio de contestação ao Relatório Técnico de Identificação e Delimitação da comunidade de Morro Alto, a qual ainda não havia sido analisada pela esfera administrativa competente. 4. Não se tratando os relatórios apresentados instrumentos irrevogáveis, viável a correção de eventual erro na esfera administrativa, salvo prova em sentido contrário. Caso em que não requerida a produção de provas. 5. Nos termos do art. 20 , §§ 3º e 4º, do CPC , a verba honorária deve ser fixada em parâmetro condizente com a natureza da causa e o trabalho realizado. Hipótese em que acolhido o pedido de redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios. 6. Apelação parcialmente provida.

  • TJ-GO - XXXXX20218090031

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    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-83.2021.8.09.0031 COMARCA DE CAVALCANTE 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE : TRILLIUM EMPREENDIMENTOS LTDA. AGRAVADA : AGROPECUÁRIA RIO DO PRATA LTDA. RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA VERIFICAÇÃO DE INTERESSE DA UNIÃO. IMÓVEL PARCIALMENTE INSERIDO NOS LIMITES DE COMUNIDADE QUILOMBOLA. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do CC XXXXX/SP , é da Justiça Federal a competência para julgar demandas judiciais, que envolvam questões afetas ao direito de propriedade, de áreas ocupadas por comunidade remanescente de quilombo, uma vez que repercutem no processo de demarcação e titulação destas terras, cuja responsabilidade recai sobre o INCRA, nos termos do art. 68 do ADCT e do procedimento regulamentado pelo Dec. nº 4.887 /2003. 2. Havendo relevantes indícios de que o imóvel usucapiendo está inserido parcialmente em área demarcada para a comunidade quilombola denominada Sítio Kalunga, salutar a manutenção do julgado, devendo o juízo competente averiguar e decidir acerca da existência de interesse jurídico da União ou de sua autarquia, consoante disciplina a Súm. nº 150 do STJ, em relação à causa em exame e às ações conexas previamente remetidas ao juízo federal. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Peças Processuais que citam Desapropriação para Regularização de Comunidade Quilombola / Dec. 4887/2003

Diários Oficiais que citam Desapropriação para Regularização de Comunidade Quilombola / Dec. 4887/2003

  • TRF-1 09/09/2021 - Pág. 4 - Caderno Judicial - SJBA - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

    Diários Oficiais • 08/09/2021 • Tribunal Regional Federal da 1ª Região

    e Criminal da SSJ de Irecê-BA Última distribuição : 19/08/2021 Valor da causa: R$ 8.727,15 Assuntos: Desapropriação para Regularização de Comunidade Quilombola / Dec. 4887 /2003 Segredo de justiça... Justiça Federal da 1ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico 08/09/2021 Número: XXXXX-44.2021.4.01.3312 Classe: DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL Órgão julgador: Vara Federal Cível

  • DJSC 06/04/2022 - Pág. 39 - Caderno Administrativo do Poder Judiciário - Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina

    Diários Oficiais • 05/04/2022 • Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina

    para Regularização de Comunidade Quilombola / Dec. 4887 /2003 9985-DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO|10136-Intervenção no Domínio Econômico|11871-Agências/órgãos de regulação... DIREITO PÚBLICO|10120-Intervenção do Estado na Propriedade|10133-Direito de Preempção 9985-DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO|10120-Intervenção do Estado na Propriedade|10134-Desapropriação... PÚBLICO|10120-Intervenção do Estado na Propriedade|10135-Requisição de Bem Particular 9985-DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO|10120-Intervenção do Estado na Propriedade|12031-Desapropriação

  • TRF-2 04/12/2018 - Pág. 2251 - Judicial - TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região

    Diários Oficiais • 03/12/2018 • Tribunal Regional Federal da 2ª Região

    O Voto restou assim vertido: VOTO PRELIMINAR Conforme relatado, trata-se de Ação de Desapropriação, por interesse social, ajuizada pelo INCRA, para fins de regularização do Território Quilombola Retiro... /2003, normativo responsável pelas diretrizes para o procedimento de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades quilombolas... das terras ocupadas por remanescentes das denominadas comunidades quilombolas

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