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Jurisprudência que cita Direito de Greve dos Servidores Públicos

  • TJ-CE - Dissídio Coletivo de Greve: DC XXXXX20168060000 CE XXXXX-77.2016.8.06.0000

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    DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DIREITO DE GREVE. POSSIBILIDADE, ANTE O QUE RESTOU DECIDIDO PELO STF NOS MANDADOS DE INJUNÇÃO Nº 708 E Nº 712. REQUISITOS DA LEI Nº 7.783 /1989 DESATENDIDOS. NÃO ESGOTAMENTO DAS NEGOCIAÇÕES. ILEGALIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA RECONHECIDA. 1. O STF, ao julgar os Mandados de Injunção nº 708 e nº 712, em face da omissão legislativa, reconheceu, a teor do disposto no art. 37 , VII , da CF , norma de eficácia limitada, o direito à greve dos servidores públicos civis, a ser regulado subsidiariamente pela Lei nº 7.783 , de 28 de junho de 1989, que dispõe sobre o exercício do direito de greve dos trabalhadores em geral, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e dá outras providências. 2. Em observância aos principios da supremacia do interesse e da continuidade do serviço público e aos parâmetros fixados em precedentes jurisprudenciais do STF, tratando-se de trabalhadores da área da educação pública, prestadores de serviços essenciais e inadiáveis para a coletividade, forçoso reconhecer que o direito à greve sofre limitações, a fim de se evitar prejuízos irreparáveis à população. 3. Nessa perspectiva e tendo em vista a natureza da greve como instrumento de defesa de interesses não solucionados pela via da negociação, a legalidade do movimento paredista somente deve ser reconhecida se atendidos todos os requisitos legais para a sua deflagração e garantida a continuidade do atendimento emergencial à população, nos termos das disposições contidas na Lei 7.783 /1989. 4. Na espécie, todavia, o demandado resolveu deflagrar movimento paredista, por prazo indeterminado, em afronta ao disposto no art. 3º da Lei 7.783 /1989, que somente faculta o exercício do direito à greve depois de frustradas as negociações. Por outro lado, embora o Sindicato tenha comunicado ao Estado do Ceará acerca da paralisação em referência, bem como a aprovação do movimento pela categoria dos professores, não apresentou proposta detalhada da manutenção dos serviços básicos, nem comunicou previamente à comunidade sobre a sua deflagração. 5. Desse modo, não atendidos aos requisitos dos arts. 3º , 9º , 11 e 13 , da Lei de Greve , não resta outra opção senão concluir pela ilegalidade da greve dos professores estaduais em trato. 6. Procedência da ação. Ilegalidade da greve decretada. ACÓRDÃO Acorda a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em julgar procedente a Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve, nos termos do voto da Desembargadora relatora. Fortaleza, 26 de maio de 2020 FERNANDO LUIS XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4857 DF XXXXX-61.2012.1.00.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO N. 7.777 /2012. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. MEDIDAS PARA CONTINUIDADE DE ATIVIDADES E SERVIÇOS PÚBLICOS DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DURANTE GREVES, PARALISAÇÕES OU OPERAÇÕES DE RETARDAMENTO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 37, CAPUT, INC. I, II E IX, ART. 48, INC. X, ART. 61, § 1º, INC. II, AL. A E C, ART. 84, INC. VI, AL. A, 167 INC. I, II, V E VI E ART. 241 NÃO CONFIGURADA. DIREITO DE GREVE PREVISTO NOS ART. 9º E 37 , INC, VII DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . APLICAÇÃO PROVISÓRIA DA LEI N. 7.783 /1989 AOS SERVIDORES PÚBLICOS AUTORIZADA POR ESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS MANDADOS DE INJUNÇÃO NS. 670/ES, 708/DF E 712/PA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO DECRETO N. 7.777 /2012. 1. O Decreto n. 7.777 /2012 autoriza a celebração de convênios para compartilhamentos da execução de atividades ou serviços com os Estados, Distrito Federal ou Municípios. 2. Ponderação entre direito fundamental à greve e o princípio da continuidade dos serviços públicos. 3. Necessidade de se manter os serviços públicos essenciais e inadiáveis. 4. Ação julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição ao Decreto n. 7777 /2012.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SC

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS PERTENCENTES A CARREIRAS DISTINTAS. ISONOMIA. REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 600. VÍCIO FORMAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.029 , § 3º , DO CPC . PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. NO MÉRITO, IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - ARTIGO 169, § 1º. SÚMULA VINCULANTE 37 . APLICAÇÃO ANALÓGICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. O vício formal (in casu, eventual não esgotamento das vias recursais ordinárias) não impede necessariamente o conhecimento do recurso extraordinário, na forma do artigo 1.029 , § 3º , do CPC . 2. A remuneração dos servidores está adstrita ao princípio da reserva legal, previsto no artigo 37 , X , da CRFB/88 , com a redação dada pela Emenda Constitucional 19 /98, que exige lei específica para a fixação e alteração da remuneração dos servidores públicos. 3. O princípio da separação dos poderes impõe competir ao legislador concretizar o princípio da isonomia, vedado ao Judiciário atuar como legislador positivo (Súmula Vinculante 37 : “Não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia”. 4. O auxílio-alimentação é verba de caráter indenizatório, que não se incorpora à remuneração, nada obstante também deve se submeter ao princípio da reserva legal, assim como as demais verbas indenizatórias. 5. O Poder Legislativo, detentor da função de legislar, deve observar diretrizes trazidas pela Constituição para a fixação de todos os componentes do sistema remuneratório. O artigo 39 , § 1º , da CRFB/88 , prevê que a fixação dos componentes do sistema remuneratório observará, verbis: I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II – os requisitos para a investidura; III – as peculiaridades dos cargos. 6. A equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público encontra óbice no artigo 37 , XIII , da CRFB/88 . 7. Além disso, a Administração Pública depende da existência de recursos orçamentários para pagar seus servidores e tem a despesa com pessoal limitada pela Lei de Responsabilidade Fiscal , conforme artigo 169 , da CRFB/88 , além de necessitar de prévia dotação orçamentária e autorização na lei de diretrizes orçamentárias. 8. A jurisprudência desta Corte tem entendido que, independentemente da natureza, não cabe ao Judiciário equiparar verbas com fundamento na isonomia. Precedentes: ARE 968.262 -AgR, rel. min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 25/5/2017; ARE 826.066 -ED, rel. min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 9/10/2014; ARE 933.014-AgR, rel. min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 8/4/2016; ARE 808.871 AgR/RS, rel. min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16/9/2014; RE 804.768 -AgR, rel. min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/6/2014. 9. A vedação da Súmula Vinculante 37 se estende às verbas de caráter indenizatório e, consequentemente, interdita o Poder Judiciário de equiparar o auxílio-alimentação, ou qualquer outra verba desta espécie, com fundamento na isonomia. 10. Conclui-se que: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório”. 11. In casu, o acórdão recorrido entendeu que pelo fato de o auxílio-alimentação não se incorporar à remuneração ou ao subsídio, estaria afastada a Súmula Vinculante 37 . Entendimento contrário à tese ora fixada. 12. Ex positis, dou provimento ao recurso extraordinário. Tese: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório.

Artigos que citam Direito de Greve dos Servidores Públicos

  • O direito de greve dos servidores públicos

    O projeto de lei 4497/2001 que regulamenta o direito de greve dos servidores públicos civis, proposto por Rita Camata do PMDB/ES, dispõe sobre os termos e limites do exercício do direito de greve pelos... Essa regulamentação definitiva depende da aprovação do projeto de lei que regularmente o direito de greve dos servidores públicos civis, a fim de fechar essa lacuna legislativa que prejudica os trabalhadores... A importância ao direito de greve do servidor público advém, primeiramente, do fato de se constituir numa garantia fundamental dos trabalhadores, como se depreende do art. 9º da Constituição Federal de

  • Direito de Greve dos Servidores Públicos

    [2] Assim, entende-se que o direito de greve dos servidores públicos civis é considerado legal, desde que não cause prejuízos aos direitos essenciais da sociedade. [1] EMENTA: Decisão: O Tribunal, por... A Constituição anterior vedava expressamente o direito de greve e omitia-se quanto a livre associação sindical dos servidores públicos, com o fundamento de que trata-se de serviços essenciais... O Supremo Tribunal Federal entende que o direito de greve assegurado ao servidor público pelo artigo 37 da Constituição Federal é norma de eficácia limitada, uma vez que não pode ser aplicada enquanto

  • O direito de greve dos Servidores Públicos

    DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS ( CF , ART. 37 , INCISO VII ). EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)... EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA... de greve dos servidores públicos civis” ( MI nº 708/DF , Tribunal Pleno, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 31/10/08)

Doutrina que cita Direito de Greve dos Servidores Públicos

  • Capa

    Direito administrativo: Agentes públicos e improbidade

    2012 • Editora Revista dos Tribunais

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Carlos Ari Sundfeld e A. Nogueira de Sá

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Leis Trabalhistas Comentadas

    2018 • Editora Revista dos Tribunais

    Thereza Christina Nahas, Raphael Miziara, Leone Pereira e Luciano Martinez

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Tratado de Direito Administrativo - Administração Pública e Servidores Públicos

    2019 • Editora Revista dos Tribunais

    Maria Sylvia Zanella DI Pietro e Fabrício Macedo Motta

    Encontrados nesta obra:

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