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Doutrina que cita Direito Imobiliario e Direito do Consumidor

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    Curso de Direito Imobiliário Brasileiro

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Marcus Vinícius Motter Borges

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    Comentários ao Código de Defesa do Consumidor

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Claudia Lima Marques, Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin e Bruno Miragem

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    Manual dos Contratos Imobiliários - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Marcus Vinícius Motter Borges

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Jurisprudência que cita Direito Imobiliario e Direito do Consumidor

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20098190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 12 VARA CIVEL

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RECONVENÇÃO DE COBRANÇA DO SALDO RESIDUAL. ESCRITURA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FORMA DE PAGAMENTO QUE PREVIA PERIODICIDADE DIFERENTES PARA O REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR (MENSAL) E DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO (BIMENSAL). LAUDO PERICIAL QUE ATESTA SER O SALDO RESIDUAL APURADO AO FINAL DO PRAZO CONTRATUAL DECORRENTE DO DESENCONTRO DA PERIODICIDADE DO REAJUSTE APLICADO AO SALDO DEVEDOR E ÀS PARCELAS MENSAIS. EXPERT QUE CONCLUI, NÃO FOSSE A DISTORÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO TABELA PRICE PRATICADA NO CONTRATO, CONFIGURADO PELO DESENCONTRO DA PERIODICIDADE DE REAJUSTE, O PREÇO ESTARIA PAGO AO FINAL DO PAGAMENTO DAS PARCELAS PREVISTAS NO CONTRATO. PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR ADERENTE. ARTIGO 47 DA LEI Nº 8.078 /1990. VIOLAÇÃO, AINDA, DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA. CLÁUSULA QUE PREVÊ PERIODICIDADES DIFERENTES DE REAJUSTE PARA O SALDO DEVEDOR E PARA AS PARCELAS MENSAIS DO FINANCIAMENTO QUE SE REVELA ABUSIVA, POR CONFIGURAR DESVANTAGEM EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51 , IV , E § 1º , INCISO II , DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL QUE MERECE REPARO, PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL E DECLARAR QUITADO O SALDO DEVEDOR E EXPURGADO O VALOR RESIDUAL, DETERMINANDO A BAIXA DA HIPOTECA, E JULGAR IMPROCEDENTES O PEDIDO RECONVENCIONAL. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190087 202300163469

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO IMOBILIÁRIO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE AUTÔNOMA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. 1- O inadimplemento da obrigação de entregar as chaves, no prazo acordado entre as partes, restou incontroverso nos autos. 2- Constata-se a correção da sentença ao reconhecer que o atraso na finalização do serviço de implantação da energia elétrica no empreendimento imobiliário se qualifica como motivo de força maior a justificar o implemento do prazo de prorrogação (180 dias) para a entrega das chaves, mas que além desse prazo vige a responsabilidade da Construtora, com base na teoria do risco do empreendimento. Assim sendo, não há como acolher a alegação de excludente de responsabilidade suscitada pela Construtora apelante. 3- Quanto ao dano moral, a jurisprudência pátria já firmou o entendimento segundo o qual "o mero atraso na entrega do imóvel não gera dano moral", salvo se demonstradas circunstâncias excepcionais que abalem a esfera existencial da parte credora/vítima. Precedentes do STJ. Inteligência da Súmula n. 75 do TJRJ. Na hipótese dos autos, a mora da construtora ré perdurou por quatro meses, período razoável que não justifica sua condenação por dano moral, que não se apresenta in re ipsa e não foi demonstrado que o atraso da entrega das chaves do imóvel tenha gerado quaisquer reflexos negativos na esfera dos atributos da personalidade do consumidor ou outra circunstância excepcional capaz de afastar o supramencionado entendimento jurisprudencial. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. INTERESSE PROCESSUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 /STJ. DIREITO DE RETENÇÃO DO VENDEDOR. PERCENTUAL DE 25% ADEQUADO E SUFICIENTE. INDENIZAÇÃO DE DESPESAS GERAIS. ART. 11 DO CPC/2015 . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591 /1964, art. 32 , § 2º ), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786 /2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor , o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante ( Súmula 543 /STJ)" - ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/10/2019). 2. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp XXXXX/SP (Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI), consolidou o entendimento de que, na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, mesmo anteriormente à Lei 13.786 /2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção pelo fornecedor, tal como definido no julgamento dos EAg XXXXX/PE (Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 4.10.2012), por ser esse percentual adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial.

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