AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691 /STF. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. RISCO DE OCULTAÇÃO E DESTRUIÇÃO DE PROVAS. PRISÃO DOMICILIAR. PLEITO NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM O FIM A QUE SE DESTINA A PRISÃO TEMPORÁRIA. 1. Não se verifica flagrante ilegalidade a ensejar a superação do óbice da Súmula 691 do STF, visto que houve fundamento válido para o indeferimento do pedido liminar na origem. 2. Houve a indicação de elementos concretos e idôneos que demonstraram a necessidade da prisão temporária para o progresso das investigações, considerando o risco de ocultação e destruição de provas pela organização criminosa responsável por diversos roubos de carga. 3. No que tange à prisão domiciliar, o Tribunal de origem sequer analisou o pedido, o que impede a análise inicial por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prisão domiciliar é incompatível com o fim a que se destina a prisão temporária, que é acautelar o inquérito policial. 5. Agravo regimental improvido.
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA NÃO CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. PRAZO EXTRAPOLADO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA LIMINARMENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1. O impetrante requer a concessão de habeas corpus em favor do paciente acima epigrafado, alegando que, na data de impetração da vertente ordem, o paciente se encontrava preso temporariamente há mais tempo do que o permitido por lei, sem que tenha havido qualquer prorrogação por parte do Juízo competente; 2. Prima Facie, impende salientar que a prisão temporária possui natureza cautelar e provisória, devendo, assim, ser decretada para fins de acautelar as investigações do inquérito policial somente quando as circunstâncias do caso concreto se enquadrarem em um dos requisitos estabelecidos pela Lei nº 7.960 /89, em seu art. 1º ; 3. Em relação ao crime em comento, essa espécie de prisão terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (art. 2º , § 4º da Lei 8.072 /90). Destarte, nota-se que o indiciado permaneceu preso temporariamente além do prazo máximo fixado na decisão de fls. 88/94 (30 dias), sem que tenha havido a devida prorrogação pelo magistrado primevo; 4. A notoriedade desse excesso de prazo fora tanta que o o próprio órgão do Ministério Público, em parecer lançado às fls. 172/174 dos autos principais (Processo nº XXXXX-03.2019.8.06.0151 ), reconheceu a ilegalidade da prisão do ora paciente, opinando pelo imediato relaxamento da prisão; 5. É cediço que a prisão temporária constitui medida de caráter excepcional aplicável apenas em circunstâncias absolutamente necessárias e nos casos expressos em lei. Não se pode consentir, portanto, que ela se transmude em prisão preventiva ou em antecipação da pena, eis que distintos os requisitos, sob o risco de desvirtuar sua finalidade; 6. Em análise dos autos originários mediante consulta no Sistema Automação do Poder Judiciário SAJPG, é de fácil percepção que o paciente foi preso temporariamente em 07 de agosto de 2019, pelo prazo de 30 (trinta) dias, não havendo qualquer requerimento de prorrogação da medida ou conversão da prisão temporária em preventiva, perdurando a segregação cautelar por mais tempo que o previsto na própria decisão que a decretou; 7. A par dos fundamentos utilizados pela autoridade policial para formular a representação pela prisãotemporária, não há um fato sequer que indique que o paciente está a criar obstáculos ao desenvolvimento regular do inquérito ou que tenha tentado intimidar testemunhas, não havendo, portanto, fundamento a justificar a imprescindibilidade da prisão para a investigação policial, muito menos quando já permaneceu o paciente em cárcere por mais de 60 (sessenta) dias, o dobro do período determinado pelo magistrado de primeira instância; 8. Assim, constatado pela prova produzida que não mais subsistem os pressupostos legitimadores da prisão temporária do paciente, imperativa a desconstituição do decreto prisional com imediato relaxamento da prisão do paciente; 9. Ordem conhecida e CONCEDIDA, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº XXXXX-82.2019.8.06.0000, formulado por Francisco Jackson Perigoso de Oliveira em favor de José Claudiano da Silva Lima, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Quixadá nos autos da ação nº XXXXX-67.2019.8.06.0151 . ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO presente Habeas Corpus para CONCEDER a ordem, confirmando a decisão proferida liminarmente, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 04 de dezembro de 2019. Desa. Francisca Adelineide Viana Presidente do Órgão Julgador Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Relator
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - DECRETAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. Preenchidos os pressupostos da Lei nº 7.960 /89, a prisão temporária somente é cabível nas hipóteses em que as circunstâncias fáticas, novas ou contemporâneas, evidenciarem, de forma objetiva, a imprescindibilidade do acautelamento para o regular andamento das investigações, em razão de ser a prisão extrema ratio em matéria penal, o que não se verifica no presente caso.
Diários Oficiais • 02/07/2023 • Diário de Justiça do Estado de Goiás
DISPOSITIVOS APLICÁVEIS À PRISÃO TEMPORÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRISÃO CAUTELAR COMO ULTIMA RATIO DO SISTEMA PROCESSUAL PENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º , INCISO LXVI , DA CF... DECRETAÇÃO DE PRISÃOTEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS QUE JUSTIFIQUEM A ADOÇÃO DA MEDIDA. ART. 312 , § 2º , CPP . APLICABILIDADE À PRISÃO TEMPORÁRIA... Não se pode decretar a prisão temporária pelo simples fato de o representado não possuir endereço fixo
Diários Oficiais • 25/01/2024 • Diário de Justiça do Estado de Goiás
DISPOSITIVOS APLICÁVEIS À PRISÃO TEMPORÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRISÃO CAUTELAR COMO ULTIMA RATIO DO... VEDAÇÃO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃOTEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS QUE JUSTIFIQUEM A ADOÇÃO DA MEDIDA. ART. 312 , § 2º , CPP . APLICABILIDADE À PRISÃO TEMPORÁRIA... Da decretação da prisão temporária. O pedido é próprio e está presente a legitimidade da autoridade policial (art. 2º , caput, da Lei 7.960 /89)
Diários Oficiais • 25/04/2022 • Superior Tribunal de Justiça
DISPOSITIVOS APLICÁVEIS À PRISÃO TEMPORÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRISÃO CAUTELAR COMO ULTIMA RATIO DO SISTEMA PROCESSUAL PENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º , INCISO LXVI , DA CF... DECRETAÇÃO DE PRISÃOTEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS QUE JUSTIFIQUEM A ADOÇÃO DA MEDIDA. ART. 312 , § 2º , CPP . APLICABILIDADE À PRISÃO TEMPORÁRIA... VI – A decretação da prisão temporária reclama sempre a presença do inciso III do art. 1º da Lei 7.960 /1989
A prisão do requerente representa infringência a tal norma constitucional, constituindo-se sua segregação em um irreparável prejuízo à sua pessoa, pelos gravames que uma prisão temporária traz... Todavia, não há no processo penal brasileiro previsão alguma acerca da duração das prisões cautelares, com exceção da prisão temporária, que a lei disciplina expressamente o prazo de cinco dias (Lei [... O dispositivo é aplicável tanto às infrações afiançáveis como inafiançáveis, ainda que graves, a réus primários ou reincidentes, de bons ou maus antecedentes, desde que não seja hipótese em que se pode
teses dispostas nos dispositivos legais acima citados... cautelar afastada, como prega a Convenção Americana de Direitos Humanos e demais dispositivos legais... na Portaria n. 188/2020 do Ministro de Estado da Saúde, e no Estado de Goiás o Governador, por meio do Decreto Estadual n. 9.633, de 13 de março de 2020, reconheceu tal situação e adotou medidas temporárias
que tem a finalidade de substituir a prisão temporária, transformando a clausura em ultima ratio , ou seja, em excepcionalidade, a qual apenas deverá ser decretada quando não forem absolutamente cabíveis... temporária pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal... O dispositivo reitera o comando do art. 282 , § 6º , do CPP , de que “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)”