Dispositivos Aplicáveis à Prisão Temporária em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Habeas Corpus: HC XXXXX20198060000 CE XXXXX-82.2019.8.06.0000

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    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA NÃO CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. PRAZO EXTRAPOLADO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA LIMINARMENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1. O impetrante requer a concessão de habeas corpus em favor do paciente acima epigrafado, alegando que, na data de impetração da vertente ordem, o paciente se encontrava preso temporariamente há mais tempo do que o permitido por lei, sem que tenha havido qualquer prorrogação por parte do Juízo competente; 2. Prima Facie, impende salientar que a prisão temporária possui natureza cautelar e provisória, devendo, assim, ser decretada para fins de acautelar as investigações do inquérito policial somente quando as circunstâncias do caso concreto se enquadrarem em um dos requisitos estabelecidos pela Lei nº 7.960 /89, em seu art. 1º ; 3. Em relação ao crime em comento, essa espécie de prisão terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (art. 2º , § 4º da Lei 8.072 /90). Destarte, nota-se que o indiciado permaneceu preso temporariamente além do prazo máximo fixado na decisão de fls. 88/94 (30 dias), sem que tenha havido a devida prorrogação pelo magistrado primevo; 4. A notoriedade desse excesso de prazo fora tanta que o o próprio órgão do Ministério Público, em parecer lançado às fls. 172/174 dos autos principais (Processo nº XXXXX-03.2019.8.06.0151 ), reconheceu a ilegalidade da prisão do ora paciente, opinando pelo imediato relaxamento da prisão; 5. É cediço que a prisão temporária constitui medida de caráter excepcional aplicável apenas em circunstâncias absolutamente necessárias e nos casos expressos em lei. Não se pode consentir, portanto, que ela se transmude em prisão preventiva ou em antecipação da pena, eis que distintos os requisitos, sob o risco de desvirtuar sua finalidade; 6. Em análise dos autos originários mediante consulta no Sistema Automação do Poder Judiciário – SAJPG, é de fácil percepção que o paciente foi preso temporariamente em 07 de agosto de 2019, pelo prazo de 30 (trinta) dias, não havendo qualquer requerimento de prorrogação da medida ou conversão da prisão temporária em preventiva, perdurando a segregação cautelar por mais tempo que o previsto na própria decisão que a decretou; 7. A par dos fundamentos utilizados pela autoridade policial para formular a representação pela prisão temporária, não há um fato sequer que indique que o paciente está a criar obstáculos ao desenvolvimento regular do inquérito ou que tenha tentado intimidar testemunhas, não havendo, portanto, fundamento a justificar a imprescindibilidade da prisão para a investigação policial, muito menos quando já permaneceu o paciente em cárcere por mais de 60 (sessenta) dias, o dobro do período determinado pelo magistrado de primeira instância; 8. Assim, constatado pela prova produzida que não mais subsistem os pressupostos legitimadores da prisão temporária do paciente, imperativa a desconstituição do decreto prisional com imediato relaxamento da prisão do paciente; 9. Ordem conhecida e CONCEDIDA, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº XXXXX-82.2019.8.06.0000, formulado por Francisco Jackson Perigoso de Oliveira em favor de José Claudiano da Silva Lima, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Quixadá nos autos da ação nº XXXXX-67.2019.8.06.0151 . ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO presente Habeas Corpus para CONCEDER a ordem, confirmando a decisão proferida liminarmente, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 04 de dezembro de 2019. Desa. Francisca Adelineide Viana Presidente do Órgão Julgador Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Relator

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  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX22078867001 MG

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - DECRETAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. Preenchidos os pressupostos da Lei nº 7.960 /89, a prisão temporária somente é cabível nas hipóteses em que as circunstâncias fáticas, novas ou contemporâneas, evidenciarem, de forma objetiva, a imprescindibilidade do acautelamento para o regular andamento das investigações, em razão de ser a prisão extrema ratio em matéria penal, o que não se verifica no presente caso.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX PR XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691 /STF. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. RISCO DE OCULTAÇÃO E DESTRUIÇÃO DE PROVAS. PRISÃO DOMICILIAR. PLEITO NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM O FIM A QUE SE DESTINA A PRISÃO TEMPORÁRIA. 1. Não se verifica flagrante ilegalidade a ensejar a superação do óbice da Súmula 691 do STF, visto que houve fundamento válido para o indeferimento do pedido liminar na origem. 2. Houve a indicação de elementos concretos e idôneos que demonstraram a necessidade da prisão temporária para o progresso das investigações, considerando o risco de ocultação e destruição de provas pela organização criminosa responsável por diversos roubos de carga. 3. No que tange à prisão domiciliar, o Tribunal de origem sequer analisou o pedido, o que impede a análise inicial por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prisão domiciliar é incompatível com o fim a que se destina a prisão temporária, que é acautelar o inquérito policial. 5. Agravo regimental improvido.

  • TJ-DF - XXXXX20188070000 DF XXXXX-81.2018.8.07.0000

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    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO TEMPORÁRIA. NECESSIDADE. GARANTIA DA INVESTIGAÇÃO DO FATO CRIMINOSO. ORDEM DENEGADA. 1. Presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária decretada contra o paciente, à luz do disposto na Lei nº 7.960 /1989 (art. 1º, incisos I e III, alínea ?a?), como medida garantidora da investigação policial sobre o fato criminoso que lhe é atribuído - tentativa de homicídio -, e nem lhe são aplicáveis medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 , CPP ), não há falar em ilegalidade ou abuso de poder a dar supedâneo à impetração do remédio constitucional. 2. Ordem denegada.

  • TJ-DF - XXXXX20238070000 1764420

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    HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, E LAVAGEM DE DINHEIRO. ?GOLPE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO?. REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO TEMPORÁRIA. CRIME PARA O QUAL NÃO ESTÁ EXPRESSAMENTE PREVISTA A MEDIDA. REQUISITOS STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão temporária consiste em espécie de custódia de natureza processual destinada à assegurar as investigações a respeito de crimes graves durante o inquérito policial, tendo previsão na Lei nº 7.960 /1989. 2. O STF, no âmbito das ADI?s 3360 e 4109, conferiu interpretação conforme a CF/88 ao art. 1º da Lei nº 7.960 /89 e estabeleceu requisitos - cumulativos - a serem observados para decretação da prisão temporária. São eles: i) for imprescindível para as investigações do IP, constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não ter residência fixa; ii) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes descritos no art. 1º , III , da Lei nº 7.960 /1989, vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto; iii) for justificada em fatos novos ou contemporâneos; iv) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; v) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos artigos 319 e 320 do CPP . 3. Não havendo notícia de que a paciente tenha sido indiciada ou esteja sendo investigada por qualquer das infrações do rol do art. 1º , III , da Lei nº 7.960 /89 (ou por outra com previsão expressa da prisão temporária), nem mesmo pontuada de que maneira a segregação serviria para auxiliar o trabalho investigativo da autoridade policial, resta configurado o constrangimento ilegal a ensejar a revogação da medida. 3.1 Decreto de prisão temporária não amparado na lei e na jurisprudência. Revogação. 4. Ordem concedida.

  • TJ-PB - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HC XXXXX20238150000

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    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL ACÓRDÃO HABEAS CORPUS nº XXXXX-10.2023.8.15.0000 HABEAS CORPUS. CRIME HOMICÍDIO. PRISÃO TEMPORÁRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO NO CRIME. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE PARA A INVESTIGAÇÃO. FUNDAMENTO EM CONJECTURAS. INIDONEIDADE DO ARGUMENTOS APRESENTADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. CONCESSÃO...

  • TRF-4 - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20144040000 5000366-14.2014.404.0000

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    HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. ART. 1º DA LEI Nº 7.960 /1989. PRAZO. ART. 2º , § 4º , DA LEI 8.072 /1990. PRORROGAÇÃO NECESSÁRIA. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. 1. A prisão temporária é medida rigorosa que, no entanto, se justifica nas hipóteses em que presente a necessidade para tanto, na forma do art. 1º da Lei nº 7.960 /1989. 2. Constituindo medida imprescindível à continuidade das investigações, e havendo fundadas razões de autoria ou participação em um dos crimes elencados no inciso III, n, da Lei nº 7.960 /1989, a prisão temporária não constitui medida ilegal. 3. Verificada, nos autos da ação originária, a presença dos elementos necessários à aplicação da prisão temporária. 4. A teor do art. 2º , § 4º , da Lei nº 8.072 /1990, sendo o caso de prática de um dos crimes previstos neste dispositivo legal (crimes hediondos, prática de tortura, tráfico de entorpecentes e terrorismo), a prisão temporária terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. 5. Ordem denegada.

  • TJ-PA - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HC XXXXX20198140000 BELÉM

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    EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO, COM PEDIDO LIMINAR. HOMICÍDIO. PRISÃO TEMPORÁRIA. REVOGAÇÃO POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PROCEDÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Evidencia-se flagrante ilegalidade quando não resta demonstrada concretamente, na decisão constritiva, a necessidade da prisão temporária para assegurar investigação policial, impondo-se sua substituição por medidas cautelares diversas. 2. Tendo por finalidade resguardar o bom desenvolvimento das investigações, mostra-se adequado e proporcional a imposição de medidas cautelares alternativas. 3. Ordem conhecida e concedida para, com supedâneo no poder geral de cautela (art. 297 , do CPC c/c art. 3º do CPP ), substituir a prisão temporária pelas medidas alternativas previstas no art. 319 , incisos I , III e IV , do Código de Processo Penal . Vistos etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal deste Tribunal, à unanimidade de votos, em conceder a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos três dias do mês de junho de 2019. Julgamento presidido pela Exma. Sra. Desa. Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha. Belém, 03 de junho de 2019. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator

  • TJ-DF - XXXXX20208070000 DF XXXXX-51.2020.8.07.0000

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    HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO TEMPORÁRIA. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRATICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.964 /2019. PACOTE ANTICRIMES. APLICAÇÃO DE PRAZO PREVISTO NA LEI DE CRIMES HEDIONDOS . INVIABILIDADE. LEI PROCESSUAL MISTA. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O artigo 2º do Código de Processo Penal , que prevê o princípio da aplicabilidade imediata da norma processual penal, destina-se às normas processuais puras, e não às normas processuais mistas, as quais seguem a mesma regra que rege a lei penal no tempo, impedindo a retroatividade da lei mais gravosa. 2. O artigo 1º, inciso II, ?b?, da Lei nº 8.072 /90, incluído pela Lei nº 13.964 /2019, adicionou o delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo ao rol de delitos hediondos. Com isso, ocorreu a ampliação do prazo referente à prisão temporária, de 05 dias (artigo 2º da Lei nº 7.960 /89) para 30 dias (artigo 2º , § 4º , da Lei nº 8.072 /90). 3. O reportado aumento no prazo da constrição referente à prisão temporária, em razão da inclusão de novo tipo penal ao rol de crimes hediondos, constitui norma processual mista (ou híbrida), uma vez que diz respeito à liberdade do indivíduo e está intrinsecamente ligado ao direito penal. 4. No caso vertente, o Paciente praticou delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.965 /2019, período em que o referido delito ainda possuía natureza comum. Entretanto, o magistrado na origem decretou a sua prisão temporária pelo prazo de 30 (trinta) dias, com base nas alterações legislativas promovidas pelo ?Pacote Anticrimes?. 5. Se houve a prática pelo Paciente de um delito de natureza comum, não poderia a este ser aplicado prazo referente a um delito hediondo, sob pena de permitir a retroatividade de lei mais gravosa. Assim, aplicável ao caso o prazo de 05 (cinco) dias previsto no artigo 2º da Lei nº 7.960 /89. 6. Ordem concedida, devendo ser observado se o paciente não teve prisão preventiva decretada nos autos principais.

  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX20228130629

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - DECRETAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. Preenchidos os pressupostos da Lei nº 7.960 /89, a prisão temporária somente é cabível nas hipóteses em que as circunstâncias fáticas, novas ou contemporâneas, evidenciarem, de forma objetiva, a imprescindibilidade do acautelamento para o regular andamento das investigações, em razão de ser a prisão extrema ratio em matéria penal, o que não se verifica no presente caso.

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