RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIVADA. REINTEGRAÇÃO. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão, com repercussão geral, no sentido de que a despedida do empregado de empresapública ou sociedade de economia mista depende de motivação ( RE 589.998 ), ficando superado o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SBDI-1 do TST. No caso dos autos , o Regional decidiu pela invalidade do ato de despedida do empregado da sociedade de economia mista em face da ausência de motivação e confirmou a reintegração do reclamante no emprego, o que se coaduna com a decisão do STF. Recurso de revista não conhecido.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. Diante de potencial violação do art. 37, "caput", da Constituição Federal , merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EMPRESASPÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIAMISTA. DISPENSA IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO Constitucional DA MOTIVAÇÃO. INTERPRETAÇÃO EVOLUTIVA. 1. A teor da Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SBDI-1, "a despedida de empregados de empresa pública e sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade". 2. Ocorre que, no julgamento do RE XXXXX/PI (em 20.3.2013; acórdão publicado em 12.9.2013), o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, não obstante tenha reafirmado que os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo os admitidos em período anterior à EC nº 19 /98, decidiu que, em atenção aos princípios da impessoalidade e da isonomia, que norteiam a admissão por prévio concurso público, a dispensa dos empregados de empresaspúblicas e sociedades de economiamista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam-no também por ocasião da dispensa. 3. A observância do princípio constitucional da motivação visa a resguardar o empregado de possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido no poder de demitir. Cumpre advertir que o art. 173, § 1º, II, da CF, ao prever "a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários", não tem o condão de afastar a necessidade de motivação. 4. Sob o viés da impessoalidade, clara manifestação se verifica no art. 37, II, da Carta Maior , ao exigir que o ingresso em cargo, função ou emprego público dependa de concurso público, exatamente para que todos possam disputar o certame em condições de igualdade. Entende-se que, com igual razão, em atenção à diretriz da motivação dos atos administrativos, para a despedida de empregados de empresaspúblicas e sociedades de economiamista, deve-se exigir ato motivado para sua validade. 5. Nesse contexto, faz-se necessária interpretação evolutiva acerca da matéria, compreendendo-se pela necessidade de ato motivado para dispensa do servidor público celetista concursado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Esta Corte Superior já firmou compreensão no sentido de que o tempo de serviço prestado a empresa pública e sociedade de economia mista, integrantes da Administração Pública Indireta, somente pode ser... Durante o afastamento do servidor em virtude de cessão a empresa pública ou sociedade de economia mista, o tempo de serviço prestado na Administração Indireta, que se submete ao regime próprio das empresas... SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE ANUÊNIO. IMPOSSIBILIDADE . 1
Diários Oficiais • 10/09/2023 • Tribunal Superior do Trabalho
EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA... EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA... EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVILÉGIOS. SERVIÇO PÚBLICO. NÃO CONCORRENCIAL
Diários Oficiais • 10/09/2023 • Tribunal Superior do Trabalho
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Diários Oficiais • 12/05/2024 • Tribunal Superior do Trabalho
2.745/98, foram revogados pela Lei nº 13.303 /2016 (Estatuto da empresa pública, sociedade de economia mista e de suas subsidiárias), que possui dispositivo legal idêntico ao art. 71 , § 1º , da Lei n.º... Vejamos o seu conteúdo: "A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à empresa pública ou à sociedade de economia mista a responsabilidade por seu... Dessa maneira, e considerando que o art. 77 , § 1º da Lei nº 13.303 /2016 (Estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias) tem redação idêntica ao art. 71
Em conseqüência, todas as regras de organização formal de uma empresa pública ou de uma sociedade de economia mista devem ser editadas pelo legislador federal, e só por ele... No plano legislativo federal, o Decreto-lei n. 200, de 25.2.1967, tirou as conclusões desse princípio constitucional, declarando, expressamente, que a empresa pública e a sociedade de economia mista constituem... públicas e sociedades de economiamista
de economiamista e da empresa pública... Diferente é a situação das empresaspúblicas e sociedades de economiamista... priva das , embora mediante concessão, permissão, ou autorização, é bem de ver que, nos termos do art. 173, § 1.º, da Constituição da República, “a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras
O advento da emprêsa pública não implica o declínio da economiamista... De qualquer maneira, há quem entenda haver a sociedade de economia mista atingido seu apogeu, tendendo, por isso mesmo, a ceder lugar a outros tipos de emprêsa pública, tais como a sociedadepública de... A adoção da emprêsa pública, ou, ao contrário, da sociedade de economia mista, realmente deverá depender do exame dos objetivos visados e, por conseguinte, da atividade a ser exercida
Empresa pública ou sociedade de economia mista... Empresa pública ou sociedade de economia mista... Empresa pública ou sociedade de economia mista. Possibilidade”
pública ou sociedade de economia mista admitido antes da Constituição brasileira de 1988 Dinalva Maria Pereira Pedroza e Fábio Menezes de Sá Filho O instituto da negociação processual na Justiça do Trabalho... Estudos Nacionais Proteção jurídica do trabalhador doméstico: ampliação de direitos em busca da efetividade da dignidade humana Daniela Vasconcellos Gomes A motivação no ato demissional do empregado de empresa
Para tanto, em relação ao mundo do trabalho, essa transição para uma economia verde requer, além de uma postura corporativa voltada para as questões socioambientais, políticas públicas e ações empresariais... Nesse sentido, a proteção do meio ambiente estabelece uma necessária transição para uma economia sustentável, a qual provoca repercussões nas estruturas de produção e consumo e, por consequência, nas empresas... Os estudos propõem que haja uma regulação cuidadosa quanto às políticas públicas ao criarem as condições para que os setores envolvidos prosperem, bem como os subsídios e contratações públicas devem estabelecer
Esta Corte Superior já firmou compreensão no sentido de que o tempo de serviço prestado a empresa pública e sociedade de economia mista, integrantes da Administração Pública Indireta, somente pode ser... ou como membro de comitê, desde que atendidos os seguintes quesitos mínimos: I – o empregado tenha ingressado na empresa pública ou na sociedade de economia mista por meio de concurso público de provas... “Art. 17. (...) § 5º Os requisitos previstos no inciso I do caput poderão ser dispensados no caso de indicação de empregado da empresa pública ou da sociedade de economia mista para cargo de administrador
públicas ou sociedades de economiamista”). 3... públicas ou sociedades de economiamista”), e, também, os pedidos de revisão delas decorrentes. 5... Foi adotado o sistema contributivo tripartite, cabendo à empresa um acréscimo percentual para cobertura do seguro de acidente de trabalho
Com esse conceito, a sociedade de economia mista tem inúmeros traços comuns com a empresa pública, com algumas características peculiares... Desse modo, quando houver ação judicial em face de sociedade de economia mista e empresa pública, simultaneamente, não será jurídico julgar o litígio em conjunto... O primeiro aspecto que merece ser examinado quanto à tese analisada é a diferença entre sociedade de economia mista e empresa pública a justificar competência jurisdicional diferenciada