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Jurisprudência que cita Empresa Pública Ou Sociedade de Economia Mista

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20125040014

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIVADA. REINTEGRAÇÃO. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão, com repercussão geral, no sentido de que a despedida do empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista depende de motivação ( RE 589.998 ), ficando superado o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SBDI-1 do TST. No caso dos autos , o Regional decidiu pela invalidade do ato de despedida do empregado da sociedade de economia mista em face da ausência de motivação e confirmou a reintegração do reclamante no emprego, o que se coaduna com a decisão do STF. Recurso de revista não conhecido.

  • TST - RR XXXXX20105020443

    Jurisprudência • Acórdão • 

    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. Diante de potencial violação do art. 37, "caput", da Constituição Federal , merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO Constitucional DA MOTIVAÇÃO. INTERPRETAÇÃO EVOLUTIVA. 1. A teor da Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SBDI-1, "a despedida de empregados de empresa pública e sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade". 2. Ocorre que, no julgamento do RE XXXXX/PI (em 20.3.2013; acórdão publicado em 12.9.2013), o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, não obstante tenha reafirmado que os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo os admitidos em período anterior à EC nº 19 /98, decidiu que, em atenção aos princípios da impessoalidade e da isonomia, que norteiam a admissão por prévio concurso público, a dispensa dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam-no também por ocasião da dispensa. 3. A observância do princípio constitucional da motivação visa a resguardar o empregado de possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido no poder de demitir. Cumpre advertir que o art. 173, § 1º, II, da CF, ao prever "a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários", não tem o condão de afastar a necessidade de motivação. 4. Sob o viés da impessoalidade, clara manifestação se verifica no art. 37, II, da Carta Maior , ao exigir que o ingresso em cargo, função ou emprego público dependa de concurso público, exatamente para que todos possam disputar o certame em condições de igualdade. Entende-se que, com igual razão, em atenção à diretriz da motivação dos atos administrativos, para a despedida de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, deve-se exigir ato motivado para sua validade. 5. Nesse contexto, faz-se necessária interpretação evolutiva acerca da matéria, compreendendo-se pela necessidade de ato motivado para dispensa do servidor público celetista concursado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

  • STJ - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX MS XXXX/XXXXX-7

    Jurisprudência • Decisão • 

    Esta Corte Superior já firmou compreensão no sentido de que o tempo de serviço prestado a empresa pública e sociedade de economia mista, integrantes da Administração Pública Indireta, somente pode ser... Durante o afastamento do servidor em virtude de cessão a empresa pública ou sociedade de economia mista, o tempo de serviço prestado na Administração Indireta, que se submete ao regime próprio das empresas... SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE ANUÊNIO. IMPOSSIBILIDADE . 1

Diários Oficiais que citam Empresa Pública Ou Sociedade de Economia Mista

  • TST 13/05/2024 - Pág. 14074 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho

    Diários Oficiais • 12/05/2024 • Tribunal Superior do Trabalho

    2.745/98, foram revogados pela Lei nº 13.303 /2016 (Estatuto da empresa pública, sociedade de economia mista e de suas subsidiárias), que possui dispositivo legal idêntico ao art. 71 , § 1º , da Lei n.º... Vejamos o seu conteúdo: "A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à empresa pública ou à sociedade de economia mista a responsabilidade por seu... Dessa maneira, e considerando que o art. 77 , § 1º da Lei nº 13.303 /2016 (Estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias) tem redação idêntica ao art. 71

Doutrina que cita Empresa Pública Ou Sociedade de Economia Mista

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