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29 de Maio de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX MS XXXX/XXXXX-7

    Superior Tribunal de Justiça
    há 2 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministra REGINA HELENA COSTA

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_RMS_66059_abe09.pdf
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    Ementa

    Decisão

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 66059 - MS (2021/XXXXX-7) DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por ORIOVALDO LINO LEITE com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da Republica e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 168e): MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR DEEMPRESA PÚBLICA - CODEMS - APOSENTADORIA COM PROVENTOSINTEGRAIS E PARIDADE REMUNERATÓRIA - SERVIÇO PÚBLICORECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA - TRANSFORMAÇÃO EM CARGOEFETIVO NO ANO DE 2005 - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA. Se no acórdão do writ o tempo de serviço prestado ao Estado foi reconhecido apenas para fins de cômputo do lapso para aposentadoria, para adicional de tempo de serviço e direito ao abono de permanência, sem abordar a questão dos requisitos quanto ao valor do provento, não há falar em coisa julgada resguardando o direito do impetrante em relação a sua integralidade e paridade remuneratória. O termo "serviço público" apontado nas EC nºs. 41/2003 e 47/2005 atinge exclusivamente os servidores pertencentes a Administração Pública Direta, suas Autarquias e Fundações, cuja interpretação da norma constitucional é restrita, não se estendendo às Empresas Públicas. Se o vínculo estatutário iniciou-se apenas em 2005, com a edição da Lei estadual nº 3.042/2005, é esta a data a ser considerada como ingresso na Administração Pública Direta, fato que descaracteriza o direito pretendido pelo impetrante, eis que após a publicação da EC nº 41/2003. Nas razões recursais, alega-se, em síntese, haver coisa julgada, firmada no bojo de ação judicial antecedente, autorizando a averbação do tempo de serviço e contribuição prestado sob o regime celetista no período de 06.07.1998 a 30.09.2005, para todos os efeitos legais. Sustenta o direito líquido e certo de perceber aposentadoria com proveitos integrais e com paridade, computando-se o tempo proveniente do vínculo em sociedade de economia mista. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se (fls. 313/318 e), opinando pelo improvimento do recurso. Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual o tempo de serviço prestado em empresas públicas e sociedades de economia mista, quando se pretenda utilizá-lo perante regime estatutário, deve ser contado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade, nos termos dos arts. 103, V, da Lei n. 8.112/19 90 e 173, § 1º, II, da Constituição da Republica. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE ANUÊNIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se mostra possível a contagem de tempo de serviço prestado perante empresas públicas e sociedades de economia mista para fins de percepção do adicional por tempo de serviço (anuênio). 2. Diante da literalidade do artigo 103, V, da Lei n.º 8.112/90, o tempo de serviço prestado em referidas entidades da Administração Pública Indireta pode ser considerado apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 211/STJ. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. PEDIDO DE AVERBAÇÃO NOS ASSENTOS FUNCIONAIS DO DIREITO A LICENÇA-PRÊMIO E ANUÊNIOS. TEMPO LABORADO NO BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento ( Súmula 211 do STJ). 3. "Não configura contradição o afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado" ( EDcl no REsp XXXXX/RS, 1ª Turma, DJ de 13.6.2005). 4. Inviável a esta Corte emitir juízo de valor sobre suposta violação a princípios e dispositivos constitucionais. 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, de acordo com o previsto no art. 103, V, da Lei 8.112/90, o tempo de serviço prestado perante empresas públicas e sociedades de economia mista somente pode ser considerado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade. Precedentes. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. ( REsp XXXXX/AL, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA PARA TODOS OS EFEITOS. EMPRESAS PÚBLICAS ESTADUAIS. PRODASUL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se há ilegalidade nos Decretos da autoridade coatora que anularam as progressões funcionais anteriormente concedidas ao impetrante, as quais foram outorgadas de forma irregular. 2. Esta Corte Superior já firmou compreensão no sentido de que o tempo de serviço prestado a empresa pública e sociedade de economia mista, integrantes da Administração Pública Indireta, somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade (v.g.: AgRg no AREsp XXXXX/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 02/04/2013; EDcl no RMS XXXXX/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/02/2016). 3. Não há falar em decadência, haja vista que o ato administrativo revisado foi concedido em 23/6/2008 e a instauração do processo administrativo ocorreu em 11/6/2013 (fls. 46-47), ou seja, 12 (doze) dias antes do transcurso do prazo quinquenal. Em caso idêntico: AgRg no RMS XXXXX/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/06/2015. 4. Agravo regimental não provido. ( AgRg no RMS XXXXX/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211 DO STJ. 1. Se o recorrente se limitou a afirmar que o acórdão recorrido viola os dispositivos citados, sem indicar os motivos, o inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula 284/STF. 2. Verificada a ausência de apreciação pelo Tribunal de origem em relação aos dispositivos tidos por violados, explícita ou implicitamente, incide o disposto na Súmula 211 deste Superior Tribunal: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 3. Encontra-se pacificado nesta Corte de Justiça o entendimento de que o tempo de serviço prestado às empresa públicas e sociedades de economia mista, integrantes da Administração Pública Indireta, somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, sendo incabível o cômputo do período trabalhado para fins de percepção de adicional de tempo de serviço e licença-prêmio por assiduidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. REGIME CELETISTA. INCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Durante o afastamento do servidor em virtude de cessão a empresa pública ou sociedade de economia mista, o tempo de serviço prestado na Administração Indireta, que se submete ao regime próprio das empresas privadas, somente pode ser computado para fins de aposentadoria e disponibilidade, nos termos do art. 103, inciso V, da Lei nº 8.112/90. 2. Não há direito líquido e certo à incorporação da gratificação pelo exercício de cargo em comissão por servidor público afastado para servir a empresa pública com fundamento no art. 93, inciso I da Lei nº 8.112/90. 3. Recurso ordinário desprovido. (RMS XXXXX/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012) De fato, submetendo-se as empresas públicas e as sociedades de economia mista ao regime próprio das Empresas Privadas, o tempo de serviço prestado somente pode ser computado na forma prevista no art. 103, V, da Lei 8.112/1990, ou seja, conta-se apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade. Ademais, no que diz respeito à alegada violação de coisa julgada, verifica-se não ter o acórdão do Mandado de Segurança previamente impetrado pelo recorrente examinado especificamente a questão relativa à integralidade e paridade dos vencimentos da aposentadoria do recorrente. Não se pode, assim, reconhecer a existência de coisa julgada quanto a este ponto. Posto isso, com fundamento no art. 932, IV,do Código de Processo Civil de 2015 e art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Publique-se e intimem-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2022. REGINA HELENA COSTA Relatora
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1398312259

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