E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CRIADA COM O FIM DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ISENÇÃO DE PIS /COFINS. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia em saber acerca da legalidade das inscrições XXXXX-92 ( PIS /PASEP ) e 80.6.14.118506-66 (COFINS), ou melhor explicando, se os recursos recebidos pela parte autora do Município de Guarulhos são, ou não, isentos de PIS e COFINS. 2. Nos termos do art. 175 da Constituição Federal , “incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”. 3. A parte autora (PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS SA PROGUARU – PROGUARU), criada como Sociedade de Economia Mista, pela Lei Municipal n. 2045 /79, possui como atividade precípua da recorrida a prestação de serviços públicos essenciais e exclusivos do Estado, embora não sejam os únicos, tais como notadamente saneamento básico, manutenção e limpeza das vias públicas, iluminação pública e promoção de infraestrutura. 2. O simples fato de tais serviços serem executados por uma sociedade de economia mista – PROGUARU – não afasta a natureza desses, tampouco leva à conclusão de que seu desempenho de tais atividades visa, de forma eminente, ao lucro, como afirmado pela apelante. 3. O Supremo Tribunal Federal possui consolidado entendimento no sentido da possibilidade de uma sociedade de economia mista gozar de imunidade tributária, no que se refere ao PIS /COFINS, a depender do caso concreto. 4. No caso concreto, própria apelante reconhece, de modo expresso em seu apelo, que o “único ‘pagador’ é o Município de Guarulhos”. Ou seja, a PROGUARU a manutenção das atividades da PROGUARU depende, exclusivamente, de transferências orçamentárias do ente da Administração Direta que o instituiu. 5. A classificação contábil dos recursos não pode prevalecer perante a destinação dos mesmos ao atendimento de interesse eminentemente público, este sim requisito para o gozo da exclusão tributária. 6. No caso em análise, os valores recebidos da Prefeitura de Guarulhos para fazer frente aos serviços públicos, é dizer, atribuições configurarem atividades próprias do ente municipal, não se enquadram no conceito de faturamento, pois não representam contraprestação ou remuneração pelo desempenho de suas atividades, mas mera fonte de custeio da pessoa jurídica de direito público (PROGRARU). 7. Considerando mormente o elevado valor da base de cálculo dos honorários advocatícios (R$ 19.353.954,34 – proveito econômico); a natureza e a relativa baixa complexidade da demanda, que não demandou produção de outras provas que não as juntadas pelas partes; o tempo de tramitação da causa e, ainda; o local de sua prestação, bem como, a fim de garantir remuneração proporcional sem oneração excessiva da parte vencida, é razoável e adequada a redução dos honorários advocatícios para o mínimo legal, isto é, 3% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, IV, devendo, ainda, ser observado o disposto no § 5º, deste dispositivo legal. 8. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.