Empresa Pública Ou Sociedade de Economia Mista em Jurisprudência

10.000 resultados

  • STJ - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX MS XXXX/XXXXX-7

    Jurisprudência • Decisão • 

    Esta Corte Superior já firmou compreensão no sentido de que o tempo de serviço prestado a empresa pública e sociedade de economia mista, integrantes da Administração Pública Indireta, somente pode ser... Durante o afastamento do servidor em virtude de cessão a empresa pública ou sociedade de economia mista, o tempo de serviço prestado na Administração Indireta, que se submete ao regime próprio das empresas... SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE ANUÊNIO. IMPOSSIBILIDADE . 1

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20125040014

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIVADA. REINTEGRAÇÃO. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão, com repercussão geral, no sentido de que a despedida do empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista depende de motivação ( RE 589.998 ), ficando superado o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SBDI-1 do TST. No caso dos autos , o Regional decidiu pela invalidade do ato de despedida do empregado da sociedade de economia mista em face da ausência de motivação e confirmou a reintegração do reclamante no emprego, o que se coaduna com a decisão do STF. Recurso de revista não conhecido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20154036119 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CRIADA COM O FIM DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ISENÇÃO DE PIS /COFINS. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia em saber acerca da legalidade das inscrições XXXXX-92 ( PIS /PASEP ) e 80.6.14.118506-66 (COFINS), ou melhor explicando, se os recursos recebidos pela parte autora do Município de Guarulhos são, ou não, isentos de PIS e COFINS. 2. Nos termos do art. 175 da Constituição Federal , “incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”. 3. A parte autora (PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS SA PROGUARU – PROGUARU), criada como Sociedade de Economia Mista, pela Lei Municipal n. 2045 /79, possui como atividade precípua da recorrida a prestação de serviços públicos essenciais e exclusivos do Estado, embora não sejam os únicos, tais como notadamente saneamento básico, manutenção e limpeza das vias públicas, iluminação pública e promoção de infraestrutura. 2. O simples fato de tais serviços serem executados por uma sociedade de economia mista – PROGUARU – não afasta a natureza desses, tampouco leva à conclusão de que seu desempenho de tais atividades visa, de forma eminente, ao lucro, como afirmado pela apelante. 3. O Supremo Tribunal Federal possui consolidado entendimento no sentido da possibilidade de uma sociedade de economia mista gozar de imunidade tributária, no que se refere ao PIS /COFINS, a depender do caso concreto. 4. No caso concreto, própria apelante reconhece, de modo expresso em seu apelo, que o “único ‘pagador’ é o Município de Guarulhos”. Ou seja, a PROGUARU a manutenção das atividades da PROGUARU depende, exclusivamente, de transferências orçamentárias do ente da Administração Direta que o instituiu. 5. A classificação contábil dos recursos não pode prevalecer perante a destinação dos mesmos ao atendimento de interesse eminentemente público, este sim requisito para o gozo da exclusão tributária. 6. No caso em análise, os valores recebidos da Prefeitura de Guarulhos para fazer frente aos serviços públicos, é dizer, atribuições configurarem atividades próprias do ente municipal, não se enquadram no conceito de faturamento, pois não representam contraprestação ou remuneração pelo desempenho de suas atividades, mas mera fonte de custeio da pessoa jurídica de direito público (PROGRARU). 7. Considerando mormente o elevado valor da base de cálculo dos honorários advocatícios (R$ 19.353.954,34 – proveito econômico); a natureza e a relativa baixa complexidade da demanda, que não demandou produção de outras provas que não as juntadas pelas partes; o tempo de tramitação da causa e, ainda; o local de sua prestação, bem como, a fim de garantir remuneração proporcional sem oneração excessiva da parte vencida, é razoável e adequada a redução dos honorários advocatícios para o mínimo legal, isto é, 3% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, IV, devendo, ainda, ser observado o disposto no § 5º, deste dispositivo legal. 8. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20155040203

    Jurisprudência • Acórdão • 

    A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIVADA. SUBSIDIÁRIA INTEGRAL DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. VALIDADE . Ante a demonstração de contrariedade ao item I da OJ nº 247 da SDI-1 do TST, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIVADA. SUBSIDIÁRIA INTEGRAL DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. VALIDADE . Segundo a diretriz perfilhada pelo item I da OJ nº 247 da SDI-1 desta Corte, "a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade". Outrossim, é oportuno ressaltar que a tese de necessidade de motivação da dispensa fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 589.998 , em sede de repercussão geral (Tema 231), é aplicável apenas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), conforme entendimento sufragado no aludido julgamento. Dessa forma, a decisão recorrida merece reforma, a fim de ajustar-se à jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20165020015

    Jurisprudência • Acórdão • 

    A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE GESTÃO. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que os impetrados lograram demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 1º da Lei nº 12.016 /09. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE GESTÃO. 1. Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016 /09, lei que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça", sendo que, nos moldes delineados pelo § 2º do referido comando legal, "não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público". 2. In casu, o mandamus foi impetrado por empregado contra ato do Presidente, de Coordenadores Operacionais e de Supervisor Operacional da Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô, com alicerce na configuração de ato discriminatório, por não ter sido alterado o seu contrato de trabalho de vinte e quatro horas para quarenta horas semanais, não obstante tenha havido resposta positiva em pesquisa de intenção no sentido da referida alteração, além de outros colegas terem sido beneficiados com a mudança da jornada. 3. Ora, não pairam dúvidas de que o ato tido por impugnado constitui mero ato de gestão em que a Administração Pública atua como particular, demonstrando o manifesto não cabimento do writ, o qual pressupõe o exercício de ato de império, mediante o qual o Estado age na qualidade de Poder Público, impondo a sua vontade ao particular. 4. Com efeito, o mandado de segurança não é a medida apropriada para obtenção da tutela pretendida, pois, na verdade, o impetrante, por meio da presente ação mandamental, busca alteração do seu contrato de trabalho, no sentido da majoração da jornada semanal, com o consequente aumento do respectivo salário. 5. Ocorre que, conforme suso mencionado, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 12.016 /09, à luz, inclusive, de comando constitucional (art. 5º, LXIX), somente é cabível a impetração do mandado de segurança quando o ato da autoridade pública atacado estiver revestido de atos de império, ou seja, aquele mediante o qual a Administração Pública impõe sua vontade ao particular, e não atos de gestão praticados pelos gestores públicos, nos quais a Administração Pública exerce conduta de natureza privada nas relações mantidas com o particular. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TJ-DF - XXXXX20178070001 DF XXXXX-48.2017.8.07.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E COMINATÓRIA. IBPT. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO DESVINCULADA DE QUALQUER ÓRGÃO ESTATAL DE CONTROLE. LEI DE ACESSO A INFORMACAO . SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. LEGISLAÇÃO APLÍCAVEL. LEI 13.303 /2016. DEVER DE PUBLICIDADE DOS PAGAMENTOS RELATIVOS A EXECUÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PEDIDO GENÉRICO. NÃO OBSERVANCIA AS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA LEI E NO REGULAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade deduzida no recurso, pois eventual equívoco do juízo sentenciante na valoração das teses aventadas não acarreta a nulidade do julgamento monocrático, senão a sua eventual reforma por meio de recurso próprio. Precedentes. 2. A administração pública, por imperativo constitucional, encontra-se subordinada a variadas obrigações, dentre os quais encontram-se destacadas aquelas derivadas dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 , caput, da Constituição da Republica ). 2.1. Com fulcro no princípio da publicidade,, a Carta Maior defere aos membros da sociedade a fiscalização sobre as atividades da administração, no qual poderá conferir se a máquina estatal está ou não observando as diretrizes constitucionais e legais e, caso constate a existência de atos incompatíveis com o dever de probidade, poderá representar às autoridades competentes para processar e punir os responsáveis por tais condutas. Inteligência dos arts. 5º , XXXIII e 37 , § 3º , II , todos da Constituição . 3. Tratando-se de pedido de acesso a informação de dados pertencentes a sociedade de economia mista, deve-se observar as diretrizes estabelecidas pela Lei 13.303 /2016 (Estatuto jurídico das empresas públicas, sociedades de economia mista e de suas subsidiárias), lei especial em relação a Lei de Acesso a Informacao (Lei 12.527 /2011), a qual deve ser aplicada de forma supletiva, naquilo que não for com ela incompatível. Aplicação do princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali). 4. A publicidade nos atos das empresas públicas e nas sociedades de economia mista é a regra, mas, em razão da sua peculiaridade de concorrer em igualdade no regime de concorrência empresarial (art. 173 , § 1º , II , da CF/1988 ), admite-se o sigilo em situações excepcionais, como nos casos de operações de perfil estratégico ou as que tenham por objeto segredo industrial (art. 88 , § 1º , da Lei 13.303 /2016), permitindo, contudo, o acesso irrestrito aos órgãos de controle, do qual não pertence o instituto. 5. O requerimento de acesso a informações das sociedades de economia mista deve observar as diretrizes previstas na Lei 12.527 /2011, diante da omissão na sua lei de regência (Lei 13.303 /2016). 5.1. Ausente a identificação do requerente ou mesmo inexistindo a especificação da informação ser prestada, deve o pedido de acesso a informação ser rejeitado. 5.2. Não padece de qualquer ilegalidade ou mesmo inconstitucionalidade o art. 13 do Decreto 7.724 /2012, pois decorre da lei a obrigação de especificar a informação a ser fornecida e, assim, o ato regulamentar atuou nos limites fixados pelo legislador. 6. Apelações conhecidas. Deu-se provimento ao recurso do BANCO DO BRASIL e julgou-se prejudicada a apelação do INSTITUTO BRASILEIRO DE PLANEJAMENTO E TRIBUTAÇÃO (IBPT).

  • TST - RR XXXXX20105020443

    Jurisprudência • Acórdão • 

    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. Diante de potencial violação do art. 37, "caput", da Constituição Federal , merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO Constitucional DA MOTIVAÇÃO. INTERPRETAÇÃO EVOLUTIVA. 1. A teor da Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SBDI-1, "a despedida de empregados de empresa pública e sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade". 2. Ocorre que, no julgamento do RE XXXXX/PI (em 20.3.2013; acórdão publicado em 12.9.2013), o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, não obstante tenha reafirmado que os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo os admitidos em período anterior à EC nº 19 /98, decidiu que, em atenção aos princípios da impessoalidade e da isonomia, que norteiam a admissão por prévio concurso público, a dispensa dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam-no também por ocasião da dispensa. 3. A observância do princípio constitucional da motivação visa a resguardar o empregado de possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido no poder de demitir. Cumpre advertir que o art. 173, § 1º, II, da CF, ao prever "a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários", não tem o condão de afastar a necessidade de motivação. 4. Sob o viés da impessoalidade, clara manifestação se verifica no art. 37, II, da Carta Maior , ao exigir que o ingresso em cargo, função ou emprego público dependa de concurso público, exatamente para que todos possam disputar o certame em condições de igualdade. Entende-se que, com igual razão, em atenção à diretriz da motivação dos atos administrativos, para a despedida de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, deve-se exigir ato motivado para sua validade. 5. Nesse contexto, faz-se necessária interpretação evolutiva acerca da matéria, compreendendo-se pela necessidade de ato motivado para dispensa do servidor público celetista concursado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20195040027

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO. ATO DE GESTÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Discute-se nos autos o cabimento de mandado de segurança contra ato do Diretor-Presidente da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D que determinou a transferência da reclamante para unidade diversa da qual fora contratada. Na hipótese, o Tribunal Regional julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485 , inciso IV , do CPC/2015 e 1º da Lei nº 12.016 /2009, por considerar o ato impugnado como "ato de gestão, tratando-se de efetivo exercício do direito potestativo do empregador, e não de ato de império, cujo arbítrio é tutelado pelo mandado de segurança". Assim, considerou que "a inconformidade não é passível de ser manifestada via mandado de segurança". Com efeito, dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal , in verbis : "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.". Por sua vez, o artigo 1º , § 2º , da Lei nº 12.016 /2009 estabelece: "Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1º (...) § 2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público .". Constata-se, portanto, que a impetração do mandado de segurança tem como objetivo proteger direito líquido e certo, violado ou ameaçado por ato praticado com ilegalidade ou abuso de poder, por autoridade no exercício do poder de império, mediante o qual a administração impõe sua vontade ao particular. No caso, o ato contra o qual a reclamante impetrou o mandado de segurança não se tratou de ato de império, mas ato de gestão, de natureza trabalhista, exercido pelo impetrado na qualidade de gestor do contrato de trabalho mantido com a impetrante. Nesse contexto, conforme decidido pelo Regional, a legalidade do ato ora questionado não é passível de exame por meio de mandado de segurança, porque não decorre do agente público no exercício da autoridade pública. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido.

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20208160159 São Miguel do Iguaçu XXXXX-68.2020.8.16.0159 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: RECURSO INOMINADO. DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PARA JULGAMENTO DE PROCESSOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-68.2020.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 28.06.2021)

  • TJ-SP - XXXXX20178260000 SP XXXXX-81.2017.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – PENHORA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS – IMPENHORABILIDADE DE BENS – PRECATÓRIO – INADMISSIBILIDADE. 1. As sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da Republica . Questão decidida no julgamento do Tema nº 253 do STF. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. Sociedade de economia mista devedora que não se caracteriza exclusivamente como prestadora de serviços públicos. Estatuto social com previsão de exploração de atividade econômica concorrencial. Submissão às regras de direito privado, inclusive quanto à execução de dívidas, com penhora de bens, exceto os afetados para a prestação dos serviços públicos, que estão fora de comércio e não se sujeitam à expropriação em respeito ao princípio da continuidade dos serviços públicos. Penhora de bens. Admissibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo