SÚMULA DE JULGAMENTO E M E N T A -AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA - DESCONTO DE PLANO DE SAÚDE NAS DUAS MATRÍCULAS - PEDIDO DE CANCELAMENTO IMPOSSIBILIDADE - ÍNDICE INCIDENTE SOBRE O MONTANTE DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO RECEBIDO PELA AUTORA - PAGAMENTO EM DUPLICIDADE QUE NÃO SE VERIFICA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Trata-se de ação em que a parte autora pretende que o desconto do plano de saúde ocorra somente sobre uma das suas matrículas, alegando o pagamento em dobro de referida rubrica. Há de se ressaltar que a autora não é obrigada a manter-se vinculado ao plano de saúde gerido pela recorrida, não sendo assim compulsória sua vinculação. Por outro lado, há de se ressaltar que a partir do momento que a autora concorda em se manter vinculada ao plano, deve aderir às suas normas. Sabe-se que a recorrida recebe a contribuição de seus membros com o fim de custear descontos em consultas e procedimentos necessários ao tratamento de seus contribuintes. Quanto ao custeio dos benefícios assistenciais do plano oferecido aos servidores públicos estaduais pela recorrida, verifica-se que é composto de contribuições mensais dos patrocinadores, atualmente, em percentual de 4,75% (quatro vírgula setenta e cinco por cento), incidente sobre a remuneração bruta do servidor que optar pelo plano de saúde; contribuições mensais dos associados titulares nos percentuais de 6% (seis por cento), 7% (sete por cento), 7,25% (sete vírgula vinte e cinco por cento) ou 7,5% (sete vírgula cinco por cento), incidente sobre o salário bruto do servidor, de acordo com o número de dependente naturais cadastrados; além das contribuições mensais dos participantes e dos dependentes agregados, pagas de acordo com tabela específica. Em sua legislação, o mesmo determina que o salário de contribuição será o somatório das remunerações cumulativas permitidas por lei, matéria também encontrada como cláusula constante no contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes. No presente caso, a recorrida revê seu equilíbrio financeiro para manter os serviços aos associados, mediante a arrecadação solidária, proporcional aos ganhos. Assim, os que mais recebem, contribuem mais. O benefício disso decorrente não vai apenas aos menos favorecidos, mas a todos porque da arrecadação necessária depende a sobrevivência saudável do Fundo. Não existe, portanto, qualquer irregularidade na cobrança sobre as duas matrículas, ou afronta às normas e princípios constitucionais. Muito pelo contrário, reforça o princípio da isonomia, uma vez que determina que a contribuição dever ser feita sobre o somatório da remuneração, ocasião na qual que percebe remuneração maior pode contribuir com mais valores para a manutenção do plano, sendo que, reconhecido o pedido do autor, o mesmo estaria contribuindo não sobre a totalidade de sua remuneração, mas sobre parte dela, colocando-o assim em posição de desigualdade frente aos demais. Desta forma, o pedido do recorrente vai ao contrário do disposto na legislação, bem como ao contrário do disposto no contrato firmado entre as partes, não sendo compulsória sua vinculação ao plano da recorrida, mas caso vinculado, tal relação deverá ser regida por suas normas. Permitir a opção de contribuir apenas em um dos contracheques iria contra o princípio basilar do sistema, tornando-o inviável. Nesse mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO IPERGS. FAS. SERVIDOR PÚBLICO COM DUAS MATRÍCULAS. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS APENAS EM RELAÇÃO A UMA MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. Possuindo a parte duas matrículas no Estado, percebendo remuneração cumulativa a base de incidência da contribuição é o somatório da remuneração percebida pelas duas matrículas, conforme dispõe o art. 5º, § 1º, da Lei Estadual nº 12.066/04. APELAÇÃO DESPROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70040455156 , Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Maria Silveira , Julgado em 29/03/2011) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO COM DUAS MATRÍCULAS NO ESTADO. CONTRIBUIÇÃO DE 3,1% AO FAS. LEI COMPLEMENTAR RS Nº 12.066/2004. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE DESFILIAÇÃO DO PLANO. Descabida a pretensão de incidência do desconto de 3,1% do Fundo de Assistência à Saúde - FAS apenas sobre uma de duas matrículas do servidor. Vedação do art. 5º, § 1º da Lei nº 12.066 /2004. Ademais, os serviços ficaram inteiramente à disposição do servidor contribuinte, de modo que os respectivos descontos deduzidos em favor da autarquia se constituem em contraprestação aos serviços de saúde, quer tenham ou não sido de fato utilizados. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70040823718 , Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel , Julgado em 29/03/2011) Recurso conhecido e, no mérito, NÃO PROVIDO.