STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-9
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. CONCLUSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. I - Esta Corte já decidiu que "[...] ante a ausência do mínimo lastro probatório quanto à autoria do delito, não é a resposta estatal adequada remeter a matéria ao Conselho de Sentença, concessa venia, já que se trata de evidente caso de impronúncia, pois para que o acusado venha a ser julgado perante seus pares, repete-se, deve haver existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413 do CPP ). A prova produzida na fase investigativa somente poderia fundamentar a pronúncia, caso corroborada por outra produzida na fase judicial, sob o crivo do contraditório" ( REsp n. 1.413.247/SC , Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. DJe de 1º/12/2014). II - No caso, verifica-se que o v. acórdão recorrido, ao confirmar a r. decisão de impronúncia, considerou ausentes quaisquer elementos indiciários para autorizar a submissão do agravado ao Tribunal Popular. Portanto, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal de origem, na hipótese, exigiria o reexame do quadro fático-probatório, medida inviável no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7 /STJ. Agravo regimental desprovido.