TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20084039999 SP
APELAÇÃO CIVIL. INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. ILEGALIDADE E IRREGULARIDADE. COMPROVADAS. NULIDADE. CONFIGURADA. MULTA E CDA DECORRENTES DO AUTO DE INFRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em apurar se o Auto de Infração nº 317671, expedido pelo INMETRO, em desfavor da autora, impondo-lhe penalidade de multa, tendo por consequência a inscrição desse valor em Dívida Ativa e a consequente execução fiscal, foi expedido sem a devida observância da legislação de regência e da regularidade necessária, sendo passível de anulação. 2. Tanto em contestação como em sede de apelação o INMETRO discorre sobre a sua competência fiscalizadora, sobre a capacidade técnica de seus agentes, mas não se desincumbe do ônus de desconstituir as afirmações feitas pela autora na exordial, no que se refere à hipótese de cerceamento de defesa, pela ausência de notificação dos atos administrativos, nos termos do que determina a Portaria nº 02, de 1999, do INMETRO. 3. O Regulamento é absolutamente claro no que se refere à observância do princípio da ampla defesa e do contraditório, enumerando, passoapasso, a forma de comunicação do administrado nas hipóteses de autuação, inclusive definindo o que é e como deve ser feita a notificação (art. 35 e 36). 4. O INMETRO não comprovou que o processo decorrente do Auto de Infração nº 317671, que deu sustentação à inscrição do valor da multa em Divida Ativa, gerando a CDA constante da execução fiscal, cumpriu as determinações contidas no Regulamento aprovado pela Portaria nº 02, de 1999, do próprio INMETRO. Portanto, nulo o Auto de Infração nº 317671, nulidade que se impõe aos atos dele decorrentes, quais sejam: a multa aplicada e a CDA que instruiu a execução fiscal. 5. Nega-se provimento à apelação do INMETRO, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos.