Irresignação Acolhida no Capítulo em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Irresignação Acolhida no Capítulo

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. ART. 1.002 DO CPC/2015 . PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. ERESP XXXXX/SP E ERESP XXXXX/RJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932 , III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 /STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015 . II. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (STJ, EAREsp XXXXX/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018). III. Todavia, tal compreensão não se aplica ao Agravo interno interposto contra decisão proferida por Ministro, no âmbito do STJ. Com efeito, a Corte Especial, recentemente, "pacificou o entendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial de capítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não impugnados: 'Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.' (excerto da ementa do EREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021)" (STJ, EREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 08/02/2022). Conforme decidiu a Corte Especial, essa orientação restringe-se ao Agravo interno no Recurso Especial e ao Agravo interno no Agravo em Recurso Especial, tendo em vista a possibilidade de, em tese, a decisão singular do relator ser decomposta em capítulos, vale dizer, unidades elementares e autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto do recurso. Assim, "a parte recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios impugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los", de modo que a Súmula XXXXX/STJ e a previsão do art. 1.021 , § 1º , do CPC/2015 terão incidência "nas hipóteses em que o agravante não apresenta impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ ou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo" (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016, invocado como fundamento, no julgamento dos EREsp XXXXX/SP). IV. No caso, a decisão ora combatida não conheceu do Agravo em Recurso Especial, pelo não cabimento do Agravo no que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, e, no mais, aplicou o óbice da Súmula 182 /STJ. A parte ora agravante insurge-se, tão somente, em relação ao fundamento autônomo, consubstanciado no óbice da Súmula 182 /STJ. V. Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo em Recurso Especial (art. 932 , III , do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp XXXXX/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; AgInt nos EAREsp XXXXX/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/08/2019; AgInt no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2020; AgRg nos EAREsp XXXXX/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 16/09/2020; AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2020. VI. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (STJ, EAREsp XXXXX/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018). VII. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932 , III , do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. VIII. Agravo interno improvido.

  • STF - AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AG.REG. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgR-AgR-AgR-ED-ED-EDv-AgR AI XXXXX RO - RONDÔNIA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    COISA JULGADA – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL – CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. Os capítulos autônomos do pronunciamento judicial precluem no que não atacados por meio de recurso, surgindo, ante o fenômeno, o termo inicial do biênio decadencial para a propositura da rescisória. DECADÊNCIA – AÇÃO RESCISÓRIA – BIÊNIO – TERMO INICIAL. O termo inicial de prazo de decadência para a propositura da ação rescisória coincide com a data do trânsito em julgado do título rescindendo. Recurso inadmissível não tem o efeito de empecer a preclusão.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20058240038 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-29.2005.8.24.0038

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTO O FEITO, COM FULCRO NO ART. 487 , II , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL , RELATIVAMENTE A UMA DAS RÉS - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. INTENTO DE INVERSÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL, COM ATRIBUIÇÃO INTEGRAL À PARTE DEVEDORA - ALEGAÇÃO DE QUE A "ACTIO" FORA PROPOSTA EM VIRTUDE DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO - TESE INSUBSISTENTE - CASO VERTENTE NO QUAL O TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL FATAL DECORREU PELA DEMORA NA CITAÇÃO DA ACIONADA VANESSA - ATO NÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO - DEMANDANTE QUE DEU ENSEJO AO DECRETO EXTINTIVO - PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO NO PARTICULAR. Em observância ao princípio da causalidade, tratando-se de extinção do feito, incumbe ao magistrado, quando do estabelecimento da sucumbência, perquirir o causador da circunstância que culminou no decreto extintivo. Na hipótese, apesar de a demanda ter sido proposta para perseguição de obrigação representada por contrato de abertura de crédito, denota-se haver a extinção pautado-se na inércia da parte autora em impulsionar o feito, no sentido de promover a citação da devedora, o que ensejou a fulminação prematura da "actio". Deve a demandante, portanto, arcar com os consectários decorrentes de sua derrota. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO IMPORTE FIXADO A TÍTULO DE ESTIPÊNDIO PATRONAL - ALMEJADA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS, NA ORIGEM, EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - ACOLHIMENTO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUE SE AFIGURA MAIS CONSENTÂNEA E RAZOÁVEL À HIPÓTESE - RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO RITOS - DEMANDA EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO, A DESPEITO DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO - MONTANTE ATUALIZADO ATRIBUÍDO AO LITÍGIO DE R$ 148.685,06 (CENTO E QUARENTA E OITO MIL SEISCENTOS E OITENTA E CINCO REAIS E SEIS CENTAVOS), EM 31/12/2021 - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ENUNCIADO NO § 8º DO CITADO DISPOSITIVO - IRRESIGNAÇÃO ACOLHIDA NO CAPÍTULO. Estabelece o art. 85, § 2º, do Código Fux, que "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". Todavia, a despeito de tal previsão legal, nos presentes autos, o valor apontado como devido remonta a R$ 58.246,45 (cinquenta e oito mil duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), o qual, atualizado, alcança a cifra de R$ 148.685,06 (cento e quarenta e oito mil seiscentos e oitenta e cinco reais e seis centavos), em 31/12/2021. Assim, dadas particularidades da situação apreciada, notadamente a extinção do feito diante do reconhecimento da prescrição, o arbitramento do estipêndio patronal em percentual sobre referida cifra corrigida acarreta estipêndio exorbitante e desproporcional ao labor exigido durante o feito. Logo, o inconformismo prospera nesse tocante, estabelecendo-se a cifra de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de estipêndio patronal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - PROVIMENTO PARCIAL DO RECLAMO - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DA MAJORAÇÃO, CONSOANTE ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. XXXXX / RJ . A teor do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, apenas as hipóteses de desprovimento ou não conhecimento integral da irresignação ensejam a elevação do estipêndio patronal. Assim, parcialmente provido o inconformismo, não há falar em implemento dos honorários em sede de recurso.

Diários Oficiais que citam Irresignação Acolhida no Capítulo

  • DJBA 29/02/2024 - Pág. 443 - Caderno 2 - Entrância Final - Capital - Diário de Justiça do Estado da Bahia

    Diários Oficiais • 28/02/2024 • Diário de Justiça do Estado da Bahia

    IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO MEDIANTE FOLHA SUPLEMENTAR ACOLHIDA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDO PARCIALMENTE... IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO MEDIANTE FOLHA SUPLEMENTAR ACOLHIDA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDO PARCIALMENTE... suplementar assiste razão ao Estado da Bahia, tendo em vista que recente decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no julgamento da Reclamação nº 61.531/BA, proposta pelo Estado da Bahia, cassou o capítulo

  • DJGO 07/05/2024 - Pág. 1643 - Seção I - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 06/05/2024 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Examinando-se detidamente o caderno probatório formado, notase que a irresignação da embargante/apelante não merece acolhida... Limitado, portanto, aos capítulos da sentença impugnados (efeito devolutivo da apelação – art. 1.013 , CPC ). 3.2... Tantum devolutum quantum apelatum Prefacialmente, destaco que a parte, ao recorrer, delimitará os capítulos que pretende sejam reexaminados pelo tribunal, ficando este adstrito àquilo que, voluntariamente

  • STJ 13/05/2024 - Pág. 10517 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 12/05/2024 • Superior Tribunal de Justiça

    SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO A irresignação não comporta acolhida... mérito"(fl. 565) Sustenta que," uma vez reconhecido pelo acórdão recorrido o trânsito em julgado do capítulo da sentença que homologou o acordo, iniciou-se a partir daí o prazo de 5 anos para o segurado... Alega que," tendo o acórdão reconhecido o trânsito em julgado do capítulo da sentença que homologou o acordo, não é sequer razoável que, ao mesmo tempo, afaste a prescrição da pretensão executória por

Peças Processuais que citam Irresignação Acolhida no Capítulo

  • Contrarrazões - TRT8 - Ação Adicional Noturno - Atord - contra Companhia de Saneamento do para

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.5.08.0017 em 24/10/2023 • TRT8 · 17ª Vara do Trabalho de Belém

    Igualmente não merece acolhida a irresignação do Recorrente. Conforme bem assentado pelo d... Não merece acolhida a irresignação do Recorrente. Conforme bem apontado em sentença, há a necessidade de habitualidade do labor extraordinário para descaracterização da jornada elastecida... Insurge-se o Contrarrazoado contra o capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de pagamento das horas acima da 6a e até a 12a hora como extra, e seus reflexos, nos dias em que

  • Contrarrazões - TRT8 - Ação Adicional Noturno - Rot - contra Companhia de Saneamento do para

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.5.08.0017 em 24/10/2023 • TRT8 · 17ª Vara do Trabalho de Belém

    Igualmente não merece acolhida a irresignação do Recorrente. Conforme bem assentado pelo d... Não merece acolhida a irresignação do Recorrente. Conforme bem apontado em sentença, há a necessidade de habitualidade do labor extraordinário para descaracterização da jornada elastecida... Insurge-se o Contrarrazoado contra o capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de pagamento das horas acima da 6a e até a 12a hora como extra, e seus reflexos, nos dias em que

  • Petição (Outras) - TJSP - Ação Concessão - Mandado de Segurança Cível - contra CIA de Transmissão de Energia Elétrica Paulista, Fundação Cesp e Fazenda Pública do Estado de São Paulo

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.26.0053 em 19/06/2023 • TJSP · Foro · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes da Comarca de São Paulo, SP

    A preliminar ilegitimidade passiva da CTEEP foi acolhida nos seguintes termos: "(...)... honorários de sucumbência - Trânsito em julgado do capítulo da sentença em que acolhida a pretensão de outorga da escritura - Coisa julgada material - Direito dos autores à outorga das escrituras que... Denota-se, então, que a preliminar ilegitimidade passiva, por não ser objeto do recurso, não é alvo irresignação recursal da FESP, modo que a matéria não foi rediscutida pelo recurso interposto ao Supremo

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