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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação: APL XXXXX-29.2005.8.24.0038 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-29.2005.8.24.0038

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Câmara de Direito Comercial

Julgamento

Relator

Robson Luz Varella

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SC_APL_00201852920058240038_534e9.rtf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTO O FEITO, COM FULCRO NO ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RELATIVAMENTE A UMA DAS RÉS - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. INTENTO DE INVERSÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL, COM ATRIBUIÇÃO INTEGRAL À PARTE DEVEDORA - ALEGAÇÃO DE QUE A "ACTIO" FORA PROPOSTA EM VIRTUDE DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO - TESE INSUBSISTENTE - CASO VERTENTE NO QUAL O TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL FATAL DECORREU PELA DEMORA NA CITAÇÃO DA ACIONADA VANESSA - ATO NÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO - DEMANDANTE QUE DEU ENSEJO AO DECRETO EXTINTIVO - PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO NO PARTICULAR. Em observância ao princípio da causalidade, tratando-se de extinção do feito, incumbe ao magistrado, quando do estabelecimento da sucumbência, perquirir o causador da circunstância que culminou no decreto extintivo. Na hipótese, apesar de a demanda ter sido proposta para perseguição de obrigação representada por contrato de abertura de crédito, denota-se haver a extinção pautado-se na inércia da parte autora em impulsionar o feito, no sentido de promover a citação da devedora, o que ensejou a fulminação prematura da "actio". Deve a demandante, portanto, arcar com os consectários decorrentes de sua derrota. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO IMPORTE FIXADO A TÍTULO DE ESTIPÊNDIO PATRONAL - ALMEJADA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS, NA ORIGEM, EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - ACOLHIMENTO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUE SE AFIGURA MAIS CONSENTÂNEA E RAZOÁVEL À HIPÓTESE - RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO RITOS - DEMANDA EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO, A DESPEITO DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO - MONTANTE ATUALIZADO ATRIBUÍDO AO LITÍGIO DE R$ 148.685,06 (CENTO E QUARENTA E OITO MIL SEISCENTOS E OITENTA E CINCO REAIS E SEIS CENTAVOS), EM 31/12/2021 - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ENUNCIADO NO § 8º DO CITADO DISPOSITIVO - IRRESIGNAÇÃO ACOLHIDA NO CAPÍTULO. Estabelece o art. 85, § 2º, do Código Fux, que "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". Todavia, a despeito de tal previsão legal, nos presentes autos, o valor apontado como devido remonta a R$ 58.246,45 (cinquenta e oito mil duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), o qual, atualizado, alcança a cifra de R$ 148.685,06 (cento e quarenta e oito mil seiscentos e oitenta e cinco reais e seis centavos), em 31/12/2021. Assim, dadas particularidades da situação apreciada, notadamente a extinção do feito diante do reconhecimento da prescrição, o arbitramento do estipêndio patronal em percentual sobre referida cifra corrigida acarreta estipêndio exorbitante e desproporcional ao labor exigido durante o feito. Logo, o inconformismo prospera nesse tocante, estabelecendo-se a cifra de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de estipêndio patronal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - PROVIMENTO PARCIAL DO RECLAMO - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DA MAJORAÇÃO, CONSOANTE ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. XXXXX / RJ. A teor do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, apenas as hipóteses de desprovimento ou não conhecimento integral da irresignação ensejam a elevação do estipêndio patronal. Assim, parcialmente provido o inconformismo, não há falar em implemento dos honorários em sede de recurso.
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