TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20108240064
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE CONSÓRCIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL DE 1973 - RECURSO INTERPOSTO PELA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "PACTA SUNT SERVANDA" - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA - RECLAMO DESPROVIDO NO TÓPICO. Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor , mitiga-se a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda, viabilizando a revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078 /90. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - LIMITAÇÃO DO ENCARGO EM 10% APLICADA PELO MAGISTRADO SINGULAR - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - LIBERDADE DAS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO QUANTO AOS PERCENTUAIS APLICÁVEIS AO ENCARGO EM PATAMARES PROPORCIONAIS A NATUREZA DO CONTRATO E QUE NÃO REPRESENTE COBRANÇA ARBITRÁRIA - PACTUAÇÃO FORMALIZADA ENTRE AS PARTES EM 22% A TÍTULO DA MENCIONADA RUBRICA - ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA - MANUTENÇÃO DO "QUANTUM" CONTRATADO - IRRESIGNAÇÃO ACOLHIDA NO CAPÍTULO. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "para os efeitos do artigo 543-C, do CPC [1973], ficou definido o seguinte: 1 - As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177 /91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento), na linha dos precedentes desta Corte Superior de Justiça."( REsp XXXXX/PR e REsp XXXXX/PR , rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva , j. 13/6/2012). Na espécie, o contrato de consórcio estipulou a importância de 22% (vinte e dois por cento) a título de taxa de administração e, em conformidade com o entendimento emanado pela Egrégia Corte Superior, não há falar em abusividade. SUCUMBÊNCIA - PEDIDO DE INVERSÃO PARA QUE O ADIMPLEMENTO RECAIA TÃO SOMENTE SOBRE A PARTE ADVERSA - ÔNUS ATRELADO AO ÊXITO DOS LITIGANTES - INTELIGÊNCIA DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO BUZAID (CORRESPONDENTE AO 86 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO NCPC )- DECAIMENTO MÍNIMO DO/A (ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO) DEMANDANTE - ATRIBUIÇÃO INTEGRAL À VENCIDA - INSURGÊNCIA PROVIDA NESTE TOCANTE. A imposição do pagamento dos ônus sucumbenciais deve considerar o êxito de cada um dos contendores no litígio. Na hipótese, vislumbrando-se o decaimento mínimo da administradora de consórcios, nos termos do art. 21 , parágrafo único , do Código de Processo Civil de 1973 , correspondente ao art. 86 , parágrafo único , da hodierna Lei Adjetiva Civil , há de se atribuir a acionada o adimplemento da totalidade dos estipêndios decorrentes de sua derrota. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS BALIZADORES ESTATUÍDOS NAS ALÍNEAS A, B E C DO § 3º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( NCPC , ART. 85 , § 2º )- DEMANDA EM TRÂMITE HÁ MAIS DE 7 (SETE) ANOS, COM ATUAÇÃO QUE DEMONSTRA ZELO DOS PROFISSIONAIS - ELEVAÇÃO DE R$ 750,00 (SETECENTOS E CINQUENTA REAIS) PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), CONSOANTE PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO - RECLAMO PROVIDO PARCIALMENTE. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento ao trabalho desempenhado, ao zelo na defesa e exposição jurídica do advogado e à natureza da demanda, de modo que a verba honorária remunere de forma apropriada o profissional, sob pena de desprestígio ao exercício de uma das funções essenciais à justiça." In casu ", o tempo de tramitação da demanda por mais de 7 (sete) anos e o zelo dos profissionais, que atuaram ativamente do litígio, remetem à necessidade de elevação do valor dos honorários advocatícios de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), consoante precedentes desta Câmara. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-59.2010.8.24.0064 , de São José, rel. Robson Luz Varella , Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2017).