Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-96.2019.8.05.0150 Processo nº XXXXX-96.2019.8.05.0150 Recorrente (s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S A Recorrido (s): ANDERSON FRANCA DE ARAUJO JANAINA CERQUEIRA BONFIM EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. COBRANÇA DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA E DIFERENÇA DE FINANCIAMENTO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E DE TRANSPARÊNCIA PRESENTES NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. SENTENÇA QUE CONDENOU À RESTITUIÇÃO DE TODO O VALOR RELATIVO À TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA, E DIFERENÇA DE FINANCIAMENTO, NA FORMA SIMPLES, ALEM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$4.000,00. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS E ARBITRADOS ADEQUADAMENTE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099 /95[1]. Circunscrevendo a lide e a discussões recursais para efeito de registro, saliento que os Recorrentes MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S A e BANCO DO BRASIL S/A, pretendem a reforma da sentença lançada nos autos, proferida nos seguintes termos: ¿Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte autora para: A) condenar as rés, solidariamente, no pagamento ao autor da quantia de R$ 8.375,78 (oito mil, trezentos e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, acrescido de juros de mora desde a citação; B) CONDENAR as acionadas, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigida do arbitramento e juros da citação; C) condenar a ré, solidariamente, no pagamento ao autor da quantia de R$ 15.789,67 (quinze mil reais, setecentos e oitenta e nove reais e sessenta e sete centavos), a título de indenização pelos valores despendidos a título das referidas taxas, acrescido de juros de mora desde a citação;¿ Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. VOTO Quanto à preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA aduzida pela ré MRV, em relação à restituição dos valores pagos a título de taxa de evolução de juros de obra: não lhe assiste razão. Aduziu a parte ré que a responsabilidade pela cobrança é do Banco do Brasil, não tendo a Empresa Ré qualquer envolvimento com estes pagamentos realizados pelo autor. Ocorre que, as alegações transcritas carecem de respaldo, posto que o agente financiador apenas envia a cobrança, sendo a construtora ou incorporadora a única beneficiária do crédito/financiamento sobre o qual recaem os juros (¿taxa de evolução de obra¿) repassados ao consumidor, logo, contra ela devem ser deduzidas as pretensões a respeito. REJEITO A PRELIMINAR. No mérito, alega a parte autora ter adquirido imóvel junto à construtora ré e que, após a assinatura do contrato, os consumidores foram informados que a construtora havia trocado o agente financiador da obra da CEF para o Banco do Brasil. Alega que o novo contrato, junto ao Banco do Brasil, passou a ser mais oneroso devido à Diferença de Financiamento, o que majorou em R$ 18.471,72 (-) o custo do imóvel. Aduz ainda, que não foi informada pela construtora da possibilidade de troca do agente financiador e consequente aumento dos custos de aquisição do imóvel. Por fim, alega que a entrega do imóvel foi atrasada em 09 meses e 19 dias, o que gerou mais custos referentes a juros de obra. A sentença foi de parcial procedência, com recurso da MRV e do Banco do Brasil, pretendendo a reforma para improcedência, argumentando a legitimidade da cobrança dos encargos de diferença de financiamento e juros da evolução de obra, sendo esses decorrentes do contrato de financiamento firmado entre o recorrido e a Banco do Brasil. Alega não ter ocorrido qualquer cobrança indevida. Por fim, sustentam a inexistência de danos morais. Pois bem. Quando falamos da legalidade da Taxa de Evolução estamos nos referindo a validade dessa Taxa dentro de um contrato, ou seja, analisamos se a cláusula contratual que dispõe sobre a Taxa de Evolução de Obras é legal ou ilegal naquele contexto. Ressalte que o instituto da Evolução de Obra ou Juros de Obra fora criado para evitar que as construtoras atrasem a entrega das obras. Assim, cessada a obra ou chegada a fase de entrega das chaves, a taxa não mais poderá ser exigida do comprador, recaindo sobre a construtora os prejuízos pelo não cumprimento do cronograma de obras. Dessa forma, sabendo que taxa de Evolução de Obra nada mais é do que juros cobrados pelo banco em decorrência do empréstimo feito por ele à construtora para financiamento da obra, é mais que razoável que o repasse dessa Taxa ao consumidor seja injusta, pois ele acaba rateando compulsoriamente uma Taxa que em tese é exclusiva da construtora. Da mesma forma, quando no contrato de promessa de compra e venda não houver firmado qualquer previsão referente à Taxa de Evolução de Obra, será totalmente descabidas as cobranças realizadas pela Construtora em montantes superiores ao pactuado, devendo ser nestes casos, ser declarada a inexigibilidade de tal cobrança pela Construtora. As construtoras, em que pesem não receberem a referida taxa, que é paga através de contrato de financiamento, respondem pela sua cobrança indevida em razão de sua desídia, na forma dos arts. 12 e 14 do CDC . Ademais, sendo a taxa de evolução de obra devida pelo promitente comprador durante o prazo de construção do empreendimento e ocorrendo atraso na entrega da obra sem que houvesse qualquer culpa do mencionado promitente comprador, a ele não deve ser repassado o ônus pelo respectivo adimplemento desde quando configurado o atraso, mesmo que previsto contratualmente, sobretudo por ser de consumo a relação estabelecida pelas partes, devendo as cláusulas contratuais serem interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47 do CDC . No caso dos autos, houve inequívoco atraso na entrega das chaves, que tinham data prevista para 05/06/2017, no entanto, somente ocorreu em 14/09/2018 (conforme termo de posse ¿ ev.01), sendo assim, a cobrança dos juros de evolução de obra após a data é indevida, merecendo a devolução aos consumidores. De igual forma, quanto à alegada diferença de financiamento, entendo que a razão assiste à parte autora. Ora, lhe foi cobrado valores destoantes daqueles originalmente contratados, além dos réus terem imposto renovação contratual após a troca do agente financiador, obrigando os consumidores ao pagamento da diferença não anuída. Nesse sentido, os valores cobrados conforme o extrato colacionado ao evento 01 são indevidos, cabendo a restituição na forma como julgada pelo MM Juízo a quo. Por fim, na esteira do entendimento uníssono desta C. Turma Recursal, é cabível o arbitramento de indenização por danos morais por descumprimento de avença, nos termos do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor . Na situação em análise, a parte autora não precisava fazer prova da ocorrência efetiva dos danos morais decorrentes dos fatos informados. Os danos dessa natureza se presumem pela quebra da tranquilidade com a demora na entrega do imóvel, além da alteração dos termos contratuais (agente financiador), e majoração dos encargos sem a devida informação, esclarecimento e anuência dos consumidores, sendo inegáveis os aborrecimentos, incômodos e transtornos sofridos, com desgastes emocionais intensos. Assim, atendendo às peculiaridades do caso, entendo que a quantia fixada em primeiro grau é adequada ao caso dos autos, sento valor próximo do justo, a qual se mostra capaz de compensar, indiretamente, os sofrimentos e desgastes emocionais advindos ao Recorrente, e trazer a punição suficiente ao agente causador, sem centrar os olhos apenas na inegável capacidade econômica da Recorrida. Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, para manter a sentença impugnada em todos os seus termos. Custas e honorários de 20% sobre o valor da condenação, pelas empresas recorrentes. Salvador, Sala das Sessões, 20 de julho de 2021. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado o julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, decidiu, à unanimidade de votos CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, para manter a sentença impugnada em todos os seus termos. Custas e honorários de 20% sobre o valor da condenação, pelas empresas recorrentes. Salvador, Sala das Sessões, 20 de julho de 2021. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ROSALVO AUGUSTO V. DA SILVA Juiz Presidente [1] Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.