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Jurisprudência que cita Juros de Obra

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-55.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA – SUSPENSÃO DEVIDA – LEGITIMIDADE PASSIVA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, Recurso Especial nº 1.729593/SP , entendeu que ser indevida a taxa de evolução de obra – "É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância." - A Caixa Econômica Federal atuou apenas como ente financiador, sendo desnecessária sua intervenção no feito, considerando que o atraso na conclusão da obra se deu por culpa exclusiva da construtora. RECURSO IMPROVIDO

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20198050150

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-96.2019.8.05.0150 Processo nº XXXXX-96.2019.8.05.0150 Recorrente (s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S A Recorrido (s): ANDERSON FRANCA DE ARAUJO JANAINA CERQUEIRA BONFIM EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. COBRANÇA DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA E DIFERENÇA DE FINANCIAMENTO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E DE TRANSPARÊNCIA PRESENTES NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. SENTENÇA QUE CONDENOU À RESTITUIÇÃO DE TODO O VALOR RELATIVO À TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA, E DIFERENÇA DE FINANCIAMENTO, NA FORMA SIMPLES, ALEM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$4.000,00. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS E ARBITRADOS ADEQUADAMENTE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099 /95[1]. Circunscrevendo a lide e a discussões recursais para efeito de registro, saliento que os Recorrentes MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S A e BANCO DO BRASIL S/A, pretendem a reforma da sentença lançada nos autos, proferida nos seguintes termos: ¿Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte autora para: A) condenar as rés, solidariamente, no pagamento ao autor da quantia de R$ 8.375,78 (oito mil, trezentos e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, acrescido de juros de mora desde a citação; B) CONDENAR as acionadas, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigida do arbitramento e juros da citação; C) condenar a ré, solidariamente, no pagamento ao autor da quantia de R$ 15.789,67 (quinze mil reais, setecentos e oitenta e nove reais e sessenta e sete centavos), a título de indenização pelos valores despendidos a título das referidas taxas, acrescido de juros de mora desde a citação;¿ Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. VOTO Quanto à preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA aduzida pela ré MRV, em relação à restituição dos valores pagos a título de taxa de evolução de juros de obra: não lhe assiste razão. Aduziu a parte ré que a responsabilidade pela cobrança é do Banco do Brasil, não tendo a Empresa Ré qualquer envolvimento com estes pagamentos realizados pelo autor. Ocorre que, as alegações transcritas carecem de respaldo, posto que o agente financiador apenas envia a cobrança, sendo a construtora ou incorporadora a única beneficiária do crédito/financiamento sobre o qual recaem os juros (¿taxa de evolução de obra¿) repassados ao consumidor, logo, contra ela devem ser deduzidas as pretensões a respeito. REJEITO A PRELIMINAR. No mérito, alega a parte autora ter adquirido imóvel junto à construtora ré e que, após a assinatura do contrato, os consumidores foram informados que a construtora havia trocado o agente financiador da obra da CEF para o Banco do Brasil. Alega que o novo contrato, junto ao Banco do Brasil, passou a ser mais oneroso devido à Diferença de Financiamento, o que majorou em R$ 18.471,72 (-) o custo do imóvel. Aduz ainda, que não foi informada pela construtora da possibilidade de troca do agente financiador e consequente aumento dos custos de aquisição do imóvel. Por fim, alega que a entrega do imóvel foi atrasada em 09 meses e 19 dias, o que gerou mais custos referentes a juros de obra. A sentença foi de parcial procedência, com recurso da MRV e do Banco do Brasil, pretendendo a reforma para improcedência, argumentando a legitimidade da cobrança dos encargos de diferença de financiamento e juros da evolução de obra, sendo esses decorrentes do contrato de financiamento firmado entre o recorrido e a Banco do Brasil. Alega não ter ocorrido qualquer cobrança indevida. Por fim, sustentam a inexistência de danos morais. Pois bem. Quando falamos da legalidade da Taxa de Evolução estamos nos referindo a validade dessa Taxa dentro de um contrato, ou seja, analisamos se a cláusula contratual que dispõe sobre a Taxa de Evolução de Obras é legal ou ilegal naquele contexto. Ressalte que o instituto da Evolução de Obra ou Juros de Obra fora criado para evitar que as construtoras atrasem a entrega das obras. Assim, cessada a obra ou chegada a fase de entrega das chaves, a taxa não mais poderá ser exigida do comprador, recaindo sobre a construtora os prejuízos pelo não cumprimento do cronograma de obras. Dessa forma, sabendo que taxa de Evolução de Obra nada mais é do que juros cobrados pelo banco em decorrência do empréstimo feito por ele à construtora para financiamento da obra, é mais que razoável que o repasse dessa Taxa ao consumidor seja injusta, pois ele acaba rateando compulsoriamente uma Taxa que em tese é exclusiva da construtora. Da mesma forma, quando no contrato de promessa de compra e venda não houver firmado qualquer previsão referente à Taxa de Evolução de Obra, será totalmente descabidas as cobranças realizadas pela Construtora em montantes superiores ao pactuado, devendo ser nestes casos, ser declarada a inexigibilidade de tal cobrança pela Construtora. As construtoras, em que pesem não receberem a referida taxa, que é paga através de contrato de financiamento, respondem pela sua cobrança indevida em razão de sua desídia, na forma dos arts. 12 e 14 do CDC . Ademais, sendo a taxa de evolução de obra devida pelo promitente comprador durante o prazo de construção do empreendimento e ocorrendo atraso na entrega da obra sem que houvesse qualquer culpa do mencionado promitente comprador, a ele não deve ser repassado o ônus pelo respectivo adimplemento desde quando configurado o atraso, mesmo que previsto contratualmente, sobretudo por ser de consumo a relação estabelecida pelas partes, devendo as cláusulas contratuais serem interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47 do CDC . No caso dos autos, houve inequívoco atraso na entrega das chaves, que tinham data prevista para 05/06/2017, no entanto, somente ocorreu em 14/09/2018 (conforme termo de posse ¿ ev.01), sendo assim, a cobrança dos juros de evolução de obra após a data é indevida, merecendo a devolução aos consumidores. De igual forma, quanto à alegada diferença de financiamento, entendo que a razão assiste à parte autora. Ora, lhe foi cobrado valores destoantes daqueles originalmente contratados, além dos réus terem imposto renovação contratual após a troca do agente financiador, obrigando os consumidores ao pagamento da diferença não anuída. Nesse sentido, os valores cobrados conforme o extrato colacionado ao evento 01 são indevidos, cabendo a restituição na forma como julgada pelo MM Juízo a quo. Por fim, na esteira do entendimento uníssono desta C. Turma Recursal, é cabível o arbitramento de indenização por danos morais por descumprimento de avença, nos termos do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor . Na situação em análise, a parte autora não precisava fazer prova da ocorrência efetiva dos danos morais decorrentes dos fatos informados. Os danos dessa natureza se presumem pela quebra da tranquilidade com a demora na entrega do imóvel, além da alteração dos termos contratuais (agente financiador), e majoração dos encargos sem a devida informação, esclarecimento e anuência dos consumidores, sendo inegáveis os aborrecimentos, incômodos e transtornos sofridos, com desgastes emocionais intensos. Assim, atendendo às peculiaridades do caso, entendo que a quantia fixada em primeiro grau é adequada ao caso dos autos, sento valor próximo do justo, a qual se mostra capaz de compensar, indiretamente, os sofrimentos e desgastes emocionais advindos ao Recorrente, e trazer a punição suficiente ao agente causador, sem centrar os olhos apenas na inegável capacidade econômica da Recorrida. Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, para manter a sentença impugnada em todos os seus termos. Custas e honorários de 20% sobre o valor da condenação, pelas empresas recorrentes. Salvador, Sala das Sessões, 20 de julho de 2021. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado o julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, decidiu, à unanimidade de votos CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, para manter a sentença impugnada em todos os seus termos. Custas e honorários de 20% sobre o valor da condenação, pelas empresas recorrentes. Salvador, Sala das Sessões, 20 de julho de 2021. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ROSALVO AUGUSTO V. DA SILVA Juiz Presidente [1] Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. JUROS DE OBRA. COBRANÇA NO PERÍODO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA REPETITIVA DO STJ. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência repetitiva da Segunda Seção do STJ "é ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância" ( REsp n. 1.729.593/SP , Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019). 2. O Tribunal de Justiça de origem, a partir do exame dos elementos de prova e da interpretação do contrato, concluiu pela culpa da vendedora pelo atraso na entrega da obra, motivo pelo qual rejeitou o pedido de ressarcimento dos juros de obra exigidos do adquirente. Dessa forma, é inviável alterar tal conclusão em recurso especial, ante o óbice dos Enunciado n.º 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.

Modelos que citam Juros de Obra

  • Inicial Ação de Restituição de valor

    Modelos • 11/04/2023 • Mariana Pedersoli de Carvalho

    DECLARAÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE JUROS DE OBRA.INEXIGIBILIDADE DE AUSÊNCIA DE ATRASO NA OBRA. JUROS DE OBRA COBRADOS DURANTE A CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. CLÁUSULA NÃO ABUSIVA... Portanto, o requerente pagou juros de obra indevidos no valor total de (...). 1... Cobrança dos juros de obra que repousa no fato de sua exigibilidade estar vinculada à fase de obra, sendo indevida a cobrança após o término das obras e entrega das chaves

  • Atraso na entrega de imóvel - Dano moral, Dano material (lucro cessante/pagamento de alugueis), dano reverso e etc - MRV

    Modelos • 26/04/2018 • Jorge Henrique Sousa Frota

    juros de obra) e, após a conclusão do empreendimento e entrega das chaves, inicia a amortização do seu saldo devedor (parcelas do financiamento)... Ou seja, o consumidor assina o contrato junto à Caixa Econômica Federal (CEF) e, antes da entrega das chaves, começa a pagar os juros sobre o valor emprestado à construtora durante a obra (parcelas dos... JUROS MAIS ALTOS NA TROCA UNILATERAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

Peças Processuais que citam Juros de Obra

  • Petição Inicial - TJSP - Ação Declaratória de Inexigibilidade de Juros de Obra c/c Indenização por Danos Materiais com Pedido de Tutela de Urgência - Procedimento Comum Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.8.26.0506 em 12/05/2023 • TJSP · Comarca · Foro de Ribeirão Preto, SP

    Como dito acima, entende o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Tema 06 -" É ilícito o repasse dos "juros de obra" , ou "juros de evolução da obra" , ou "taxa de evolução da obra" , ou outros encargos... DOS JUROS DE OBRA Reconhecido que a obra está em atraso desde 27 de fevereiro de 2023, no entanto, o Requerente continua a ser cobrado por juros de obra pela instituição financeira, mesmo depois de transcorrido... Em virtude do atraso, os Requerentes tem sido cobrado as parcelas de JUROS DE OBRA até o presente momento

  • Petição Inicial - TJSP - Ação de Restituição de Valores (Juros de Obra) - Procedimento do Juizado Especial Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.26.0224 em 28/09/2020 • TJSP · Comarca · Foro de Guarulhos, SP

    Juros de evolução da obra. Cobrança limitada ao término da fase de obras... Sua ardilosa atitude deu ensejo ao indevido repasse dos juros de obra. A recente e uníssona jurisprudência do E... Ilegítima a cobrança de juros de obra após a entrega das chaves, ainda que pendente vistoria pelo agente financiador do empreendimento. Sentença mantida. Recurso improvido

  • Petição Inicial - TJMG - Ação Juros de Obra - [Cível] Procedimento Comum Cível - contra Olimpia Empreendimentos Imobiliarios

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.8.13.0024 em 20/09/2022 • TJMG · Comarca · Belo Horizonte, MG

    Esclarece ainda, que a parte Autora foi obrigada a arcar com o pagamento mensal de um encargo denominado de " taxa de evolução de obra " ou " juros de obra " , sendo este valor descontado mensalmente em... Como a taxa de evolução de obra (juros da obra) é encargo mensal devido pelo promitente comprador para o agente financeiro, a construtora deve ser compelida a restituir essa quantia, quando responsável... cobradas no período de tolerância, devendo ser restituídas, com juros e correção monetária

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