TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20185020031
Ação anulatória de auto de infração. Cota para empregados reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência. Artigo 93 da Lei 8.213 /1991. Multa pelo descumprimento. A finalidade do artigo 93 da Lei 8.213 /1991, é, além de impedir a seleção discriminatória de empregados, a de criar uma reserva de mercado de modo a garantir a dignidade da pessoa humana e a igualdade material dos portadores de necessidades especiais e dos profissionais reabilitados no tocante aos meios de garantir sua subsistência, ou seja, ao mercado de trabalho. A controvérsia sobre as cotas criadas pelo referido dispositivo legal recai sobre a dificuldade que as empresas encontram para preenchê-la, considerando o contexto fático do mercado de trabalho e a dificuldade de encontrar profissionais que se enquadram nas condições impostas. Não tendo a empresa demonstrado que atuou de forma diligente e ativa na intenção de cumprir a cota mínima de profissionais com deficiência ou reabilitados, nem tampouco que tenha adotado plano de ação neste sentido, resta evidente que o descumprimento do disposto no artigo 93 da Lei 8.213 /1991 ocorreu de forma deliberada. Escorreita a decisão de origem, que se mantém.