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Modelos que citam Modelo de Petição

  • [Modelo] Petição de juntada de substabelecimento

    Modelos • 14/01/2023 • Dra. Hamide Falcão

    AO DOUTO JUÍZO DA XXª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE XXX/XX Processo nº XXXXXX AUTOR , já devidamente qualificado nos autos do processo em epigrafe, vem, com a devida reverência, perante Vossa Excelência, por seu advogado infra assinado, requerer a JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO com reserva de poderes (em anexo), conforme as formalidades legais. Local e data. Advogado OAB/UF xxxx

  • (Modelo) Petição simples

    Modelos • 09/03/2021 • Ana Paula Garcia

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE OSASCO/SP. Processo n.º _______ (Cliente) nome xxxx , já qualificada nos autos da Ação XXX em epígrafe proposta em face de (parte contrária) nome XXXX , consoante ao r. despacho de fls., vem respeitosamente, informar e requerer o que segue. Excelência, as partes transacionaram, mediante concessões mútuas, e chegaram ao presente acordo no intuito de pôr fim ao litígio em epígrafe ( DOC.01 ). Desta feita, requer a homologação do presente instrumento a rigor do artigo 515 , inc. III do Código de Processo Civil , com consequente extinção do feito com fulcro no artigo 487 , inc. III do mesmo diploma legal. Nestes termos, pede deferimento. São Paulo, 11 de fevereiro de 2021. _____________________________ NOME ADVOGADO OAB/SP n.º ___

  • [Modelo] Petição Inicial

    Modelos • 29/01/2016 • Helder Tavares

    I - Compete ao advogado: declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação ), vem perante V... A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação ); Dá à causa o valor de... ( Art. 282. V - o valor da causa ) Nesses termos, Pede Deferimento... Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros

Peças Processuais que citam Modelo de Petição

  • Petição Inicial - TJSP - Ação Declaratória de Vício Redibitório c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais - Procedimento Comum Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.8.26.0100 em 17/01/2022 • TJSP · Foro · Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, SP

    CEP: , pelos motivos de fato e de direito que doravante passa a alinhar: DOS FATOS Em 02 de Março de 2021, as partes celebraram negócio jurídico de compra e venda do automóvel da marca: Volkswagem, modelo... DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA Com o intuito de constatar os vícios ocultos narrados, é de extrema relevância a realização de perícia no veículo da marca: Volkswagem, modelo: Fusca 1600, Ano/fab: 1984, Placa... : Fusca 1600, Ano/fab: 1984, Placa: , Renavam: ; C] Realização de perícia no veículo da marca: Volkswagem, modelo: Fusca 1600, Ano/fab: 1984, Placa: , Renavam: , por oficina/profissional especializado

  • Petição Inicial - Ação Compra e Venda de Lajes e Blocos Modelo

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.26.0577 em 30/08/2021 • TJSP · Comarca · Foro de São José dos Campos, SP

    II -DOS FATOS A autora, doravante também denominada "Modelo", é uma empresa que trabalha com a venda de blocos de concreto, e pisos... Como é cediço, é cabível o procedimento monitório quando a narrativa da petição inicial estiver alicerçada em prova documental suficiente à propositura da actio judicati , conforme ocorre no caso em tela... Excelentíssimo (a) Senhor (A) Doutor (A) Juiz (a) de Direito da ____a Vara CÍVEL DA COMARCA DE São José dos campos-SP E BLOCOS MODELO LTDA - EPP , empresa estabelecida na cidade de Pindamonhangaba, estado

  • Petição Intermediária - TJSP - Ação Compra e Venda - Execução de Título Extrajudicial

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.8.26.0370 em 01/03/2023 • TJSP · Comarca · Foro de Monte Azul Paulista, SP

    FH 480 6x4T e um trator TRAC/C, modelo FH 420 6x4T, ano 2006, modelo 2006, na cor vermelha, RENAVAM , no valor global de... Exequente ajuizou a presente demanda em face do executado em face do contrato particular de compra e venda firmado entre o Exequente e o Executado, no qual o objeto do contrato era um trator TRAC/C modelo

Jurisprudência que cita Modelo de Petição

  • TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX20198040001 Manaus

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REGRA DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 489 , § 1º , DO CPC , COMO PARÂMETRO PARA AFERIR A OBSERVÂNCIA DO DEVER DE DIÁLOGO. RAZÕES RECURSAIS QUE ORA SE DIVORCIAM DOS FATOS DISCUTIDOS NO RECURSO, A EVIDENCIAR USO TEMERÁRIO DE MODELO DE PETIÇÃO, ORA REPRESENTAM INVOCAÇÃO GENÉRICA DE CONCEITOS JURÍDICOS ABSTRATOS E PRINCÍPIOS, SEM A DEVIDA CONTEXTUALIZAÇÃO. 2) JUÍZO DE MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR FALTA DE TENTATIVA EXTRAJUDICIAL DE RESOLUÇÃO DO LITÍGIO. COMPROVAÇÃO, NOS AUTOS, DO ENVIO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE DOIS OFÍCIOS PEDINDO ESCLARECIMENTOS OU SOLUÇÕES. 3) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. 4) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. O art. 489 , § 1º , do CPC , não se aplica apenas a atos decisórios, também servindo de parâmetro legal para analisar a juridicidade dos atos postulatórios (STJ, AgInt no AREsp nº 853.152/RS ), e mais especificamente como parâmetro para aferir a observância da regra da dialeticidade recursal. Não se considera dialético recurso que faz referência genérica a princípio, sem explicação concreta dos motivos de sua aplicação ao caso concreto (art. 489 , § 1º , II , do CPC ). Também não se considera dialético recurso baseado em fatos que sequer estão sendo discutidos nos autos, com evidente uso temerário de modelo de petição. Há interesse de agir quando a Instituição Financeira deixa de responder em prazo razoável a dois ofícios requerendo esclarecimentos ou soluções da situação discutida no processo. Considera-se protelatório recurso que, pelas circunstâncias dos autos, aparenta ser uso automático – com o único intuito de evitar o trânsito em julgado da sentença – de modelo de petição, sem prévia leitura dos autos ou adequação das razões recursais existentes no modelo aos fundamentos fáticos e jurídicos do caso concreto. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Recorrente sancionado com a imposição de multa por litigância de má-fé.

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20208190202 20217005518533

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL RECURSO Nº: XXXXX-10.2020.8.19.0202 Recorrentes (autora e réu): VALDONETE VALERIANA DE SOUZA e LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Recorridas - as mesmas. Origem: 15º Juizado Especial Cível - Madureira - RJ. Relator: Juiz Mauro Nicolau Junior Por unanimidade a 2ª Turma Recursal deliberou por maioria em conhecer dos recursos e NEGAR PROVIMENTO A AMBOS nos termos do voto do juiz relator, vencido o juiz Alexandre Pimentel Cruz que votou no sentido de ser necessária a realização de pericia afirmando, inclusive, que não iria redigir o voto vencido. I - Ré que, sob o argumento de haver detectado irregularidade no relógio medidor de energia elétrica, procede a lavratura de TOI e lança cobrança de valores a título de recuperação. II - Absoluta nulidade do TOI na medida em que não respeita as normas determinadas pela agência reguladora, não concede direito de defesa ao consumidor, não lhe dá ciência do quanto procedido e muito menos submete o relógio a perícia com a prévia comunicação ao usuário a fim de poder acompanhá-la. I - Falha na prestação de serviço evidenciada. II - Ré que não se desincumbiu de comprovar a fraude alegada e ainda que o fizesse de nada adiantaria em razão da absoluta nulidade do TOI e em consequência a inexistência da dívida correspondentes aos valores cobrados a título de recuperação. III - Declaração de inexistência do TOI e dos débitos dele decorrentes. IV - Preliminar de incompetência votada em destaque e afastada ante a imprestabilidade da prova pericial pretendida. V - Não experimenta dano moral o consumidor que, a despeito da lavratura do TOI, não tem seu nome negativado nem interrompido o fornecimento de energia elétrica. VI - Sentença que declarou a inexistência da dívida e não condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais que se mantém. VII - Alegação de que a sentença afrontou decisão do STJ que não se sustenta. VIII - Ônus sucumbenciais no voto ACÓRDÃO VALDONETE VALERIANA DE SOUZA ajuizou ação indenizatória de reparação de danos contra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Relata que é titular de contrato celebrado com a ré, e esta abastece a energia elétrica de sua residência, aduz ainda que todas as faturas são enviadas em nome de seu falecido marido, já sendo feito o requerimento de substituição, porém, sem lograr êxito em razão de burocracias da ré, todavida, a concessionária alegou que não haveria nenhum problema. Ocorre que a ré enviou correspondência para a requerente imputando e levando ao seu conhecimento a lavratura de um TOI, no valor de R$ 6.467,57. Frisa outrossim que em 18/05/2020, a ré trocou o medidor sem dar qualquer justificativa. Ademais a requerente ao tentar resolver a lide, foi informada que somente o titular da conta que poderia questionar o TOI indevidamente aplicado. Diante do exposto, requer: I- Que a parte ré seja citada para os termos da presente, sob as penas da lei. II- Que a ré seja condenada a fazer constar o nome da autora no contrato de fornecimento de energia elétrica para sua residência, em substituição ao nome de seu falecido marido (Gilberto Pimenta Alves, CPF n.º 396.119.907-82, código do cliente n.º 20101914, código de instalação n.º 0410125566), sob pena de multa diária de R$100,00. III- Que a ré seja declarada a nulidade do TOI aplicado pela reclamada, com a conseqüente condenação da ré a se abster de dar continuidade as cobranças referentes ao TOI. IV- Que a ré seja condenada a devolver em dobro o que a autora vier a pagar até a decisão final do processo, sendo que até agora nenhuma cobrança foi feita em sua fatura, mas a ré já informou que será dado início as cobranças do TOI. V- Que a ré seja condenada na reparação dos danos morais experimentados pela reclamante, em indenização na base de 10 salários mínimos, ou seja R$ 10.450,00. Da-se a causa do valor de R$ 10.450,00 reais. documentos juntados pela parte autora: CPF; comprovante de residência; e procuração a fls. 06/09, faturas, imputação do TOI e a troca do medidor em fls. 18/27 Contestação da ré a fls. 78/88. Preliminarmente argui: Incompetência do JEC, por necessidade de perícia. Requer a extinção do processo sem resolução do mérito, sob pena de cerceamento de defesa. Rechaça a exordial posto que, a lei no 8.987 /95 é clara ao autorizar a suspensão do serviço na hipótese de inadimplência do usuário, inclusive pacificado pelo STJ, assi, a conduta adotada pelos agentes da ré, de fiscalizar e cobrar a prestação de serviços na forma regulada pela ANEEL, não configura ato ilícito indenizável, mas, ao revés, exercício regular do direito. Alega que houve inspeção realizada em 08/06/2020, a no qual constatou uma irregularidade conhecida como medidor encontrado com disco elemento móvel prendendo, apresentando erro de 22.63, deixando de registrar o seu real consumo. Momento em que a contestante, de forma a afastar qualquer alegação de unilateralidade na imputação do termo de ocorrência, diligenciou perícia técnica no equipamento de medição conforme a Resolução da ANEEL de nº 414/2010, realizada por empresa credenciada e habilitada, que constatou, a existência de irregularidade no medidor instalado na unidade. Além do mais, alega que houve possibilidade do exercício do contraditório, sendo concedido um prazo administrativo para impugnação do TOI. Afirma que não há como proceder o pedido de devolução em dobro, eis que ausente um dos requisistos, qual seja, a presença de má fé da concessionária bem como o pagamento indevido, uma vez que são considerados legítimos. No que concerne o requerimento de danos morais, frisa que o TJRJ editou a súmula 230 , não considerando meras cobranças desacompanhas de inscrição no órgãos avalistas como geradora de indenização. A restituição eventualmente se concedida deve se dar de forma simples conforme a súmula 85 do TJRJ. Requer a improcedência in totum da exordial. Petição a fls. 137. A reclamada alega que a ré, interrompeu o fornecimento de energia elétrica, em razão da falta de pagamento das faturas de TOI, sendo certo que a requerente teria sido compelida a pagar as faturas indevidas para requerer o restabelecimento do fornecimento de energia. Projeto de Sentença fls. 165/168, (homologado a fls. 170) * Dispensado o relatório nos termos do art. 38 , Lei nº 9099 /95, passo a decidir. * Trata-se de ação indenizatória sob o rito especial na qual, em apertada síntese, a autora impugna as cobranças realizadas a título de TOI e ausência de atendimento de pedido de transferência de titularidade. * Em sua causa de pedir aduz que: "... A autora é titular de contrato junto à ré, cujo objeto é o fornecimento de energia elétrica para sua residência, e sempre cumpriu em dia com a obrigação de pagas as faturas, muito embora elas sejam enviadas em nome de seu marido, falecido em 11 de julho de 2011. A autora já tentou colocar seu nome nas faturas em substituição ao de seu marido, contudo, as burocracias da ré sempre a impediram, mesmo ela provando que recebe a pensão por morte. Sendo que os prepostos da ré alegam sempre que o fato de estar o contrato em nome do falecido, nenhum prejuízo traria à autora. Vale registrar que o nome do falecido era Gilberto Pimenta Alves, CPF n.º 396.119.907-82, código do cliente n.º 20101914, código de instalação n.º 0410125566. * Ocorre que, a ré enviou correspondência à autora, cuja cópia segue em anexo, alegando que teria sido feita uma inspeção técnica e lavrado um TOI, pelo qual a ré quer cobrar da autora o valor de R$6.467,57. Valendo registrar que em 18/05/2020, a ré resolveu trocar o medidor da autora, sem explicar a razão. Agora, a autora está querendo resolver o problema do TOI indevido, mas os prepostos da ré alegam que só a pessoa cujo nome consta do contrato é que pode questionar o TOI. * Sendo que mesmo sabendo do falecimento do marido da autora, os prepostos da ré continuam se negando a passar o contrato para o nome da acionante, mas querem que ela pague pelo TOI indevido. * Tais fatos geraram danos morais na reclamante, provenientes de defeito na relação de consumo, já que a autora está em desespero, pois a ré não efetuou nenhuma cobrança ainda, mas a autora não fraudou seu medidor, não usou energia em quantidade maior que o que dela foi cobrado, e nem tem condições de pagar valor tão elevado sem nenhuma contraprestação...." * . Por fim requer a ré seja condenada a fazer constar o nome da autora no contrato de fornecimento de energia elétrica para sua residência, em substituição ao nome de seu falecido marido (Gilberto Pimenta Alves, CPF n.º 396.119.907-82, código do cliente n.º 20101914, código de instalação n.º 0410125566), declarada a nulidade do TOI, abster de dar continuidade as cobranças referentes ao TOI, devolver em dobro o que a autora vier a pagar até a decisão final do processo, sendo que até agora nenhuma cobrança foi feita em sua fatura, mas a ré já informou que será dado início as cobranças do TOI e compensação por danos morais. * Junta documentos em fls. 10 e seguintes. Regularmente citada e intimada a parte ré oferece contestação com preliminar de incompetência do Juízo. * No mérito aduz que: "... Primeiramente, cade a ré esclarecer que a alegação de desconhecimento da origem da cobrança por parte do autor é inverídica, uma vez que ao realizar inspeção, como forma de fiscalização que a lei autoriza, a ré comunica sempre aos seus clientes, o resultado. Não podendo agora o autor se eximir das cobranças sob a alegação de desconhecimento. * Certo é que a LIGHT, na qualidade de concessionária de serviços públicos de energia elétrica ( CF/88 , art. 21 , XII , b ), exercendo as prerrogativas conferidas pelo Poder Concedente através da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) (Lei nº 8.987 /95, arts. 29 e 30 e Lei nº 9.427 /96, art. 3º , XIX ), em sede inspeção de rotina (Res. ANEEL nº 414/2010, art. 77) realizada em 08/06/2020, a LIGHT constatou uma irregularidade conhecida como medidor encontrado com disco elemento móvel prendendo apresentando erro de 22.63, deixando de registrar o seu real consumo, representada pelo modelo abaixo: * A constatação da referida irregularidade foi registrada através da emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 8618136, (Res. ANEEL nº 414/2010, art. 129, § 1º, I) com a caracterização e descrição da ocorrência, bem como através de fotografias do local evidenciado a situação irregular (Res. ANEEL nº 414/2010, art. 129, § 1º, V, * b): Sem prejuízo, a LIGHT, de forma a afastar qualquer alegação de unilateralidade no seu proceder, diligenciou perícia técnica no equipamento de medição (Res. ANEEL nº 414/2010, art. 129, § 1º, II), realizada por empresa credenciada e habilitada para tal mister, que constatou, de forma cabal, a existência de irregularidade no medidor instalado na unidade consumidora: A irregularidade em questão indubitavelmente importou em faturamento a menor do consumo de energia, em prejuízo à LIGHT e beneficiando exclusivamente o usuário, verdadeiro enriquecimento imotivado ( CC , art. 884 ) que pode ser facilmente comprovado quando comparado o consumo referente ao período anterior à constatação da irregularidade e o consumo posterior à normalização do sistema de medição, 2013/04 a 2020/05, conforme demonstrativo abaixo...". * Pugna pela improcedência dos pedidos e junta documentos em fls. 89 e seguintes. * DE INÍCIO RECHAÇO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO TENDO EM VISTA A DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA O DESLINDE DO PRESENTE CASO. NOTE-SE QUE A RÉ SEQUER TROUXE AOS AUTOS UM LAUDO DE FORMA A COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES E CONTRAPOR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS, ÔNUS DA RÉ DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. * A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - art. 2º e 3º da Lei 8078 /90) e objetivos (produto e serviço - art. 3, § 1º e § 2da referida lei) de tal relação. * Aplicam-se, dessa forma, as regras protetivas das relações de consumo, notadamente os direitos básicos do consumidor evidenciados no art. 6º , Lei 8078 /90, em especial a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova quando identificada a verossimilhança nas alegações ou hipossuficiência. * Tratando-se de responsabilidade objetiva, com fulcro no artigo 14 do CDC , que adota a teoria do risco do empreendimento, o fato exclusivo da vítima ou o fato de terceiro é ônus do prestador de serviços, nos termos do § 3º da referida norma. Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. * Nesse caminhar percebe-se que o Termo de Ocorrência de Inspeção foi produzido unilateralmente, sendo certo que inexiste nos autos qualquer indicativo apresentado pela ré de oferecimento de contraditório e amplo defesa para o consumidor, em total desatendimento ao determinado no Resp em RR XXXXX, que fixou o tema 699 a respeito da recuperação de consumo de energia elétrica nesse sentido: * Juiz (a) NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI - Julgamento: 08/08/2019 - CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS. Sessão do dia 07/08/2019 Processo: XXXXX-94.2018.8.19.0213 Recorrente (s): SEBASTIÃO ENIO PEÇANHA Recorrido (s): LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A VOTO A sentença merece parcial reparo. A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor . No caso em tela, o autor sofreu corte indevido do serviço, com relação ao TOI unilateral, devidamente declarado nulo pelo Juízo a Quo. Destaca-se, ainda que, in casu, não restou comprovado pela ré o cumprimento do determinado no Resp em RR14124333, que fixou o tema 699 a respeito da recuperação de consumo de energia elétrica, verbis: "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação." Outrossim, a indenização eventualmente devida a quem foi atingido pela conduta ilícita de outrem, não visa propiciar um enriquecimento ao lesado e sim restabelecer seu statu quo ante. Deve ser suficiente para reparar o dano de forma completa e nada mais, sob pena de se consubstanciar em fonte de lucro para o lesado. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso do autor para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral e condenar o réu a pagar à autora o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) pelo dano moral causado, devendo a quantia ser atualizada monetariamente da data da publicação deste, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2019. * NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI JUÍZA RELATORA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL - 5ª TURMA RECURSAL JUIZ RELATOR - NATASCHA MACULAN ADUM DAZZ. * Portanto, deve ser declarado nulo Termo de Ocorrência de Inspeção efetuado pela ré apurado a título de irregularidade no equipamento de medição, decorrente do TOI número XXXXX. Na mesma esteira, devem ser acolhidos os pedidos de abstenção de cobrança de TOI e de abstenção de efetuar a suapensão dos serviços em razão de débitos oriundos do TOI. * No que tange ao pedido de obrigação de fazer consistente na troca de titularidade, também deve ser acolhido. Isso porque, da análise da defesa, denote-se que a mesma não impugnou especificamente tal pedido e fatos, na esteira do que determina o art. 341 do CPC . No que tange ao pedido de compensação por danos morais, o mesmo não deve ser acolhido. Pois cuidase de TOI e a privação de serviço teria ocorrido, segundo narrado a fls. 137, no curso da lide, sendo fato novo, estranho aos limites cognitivos definidos pela causa de pedir e pedido, a implicar inovação objetiva da lide. No que tange ao pedido de danos materiais, o mesmo não deve ser acolhido. Isso porque, o pedido foi formulado de forma genérica, sem apontamento preciso do quantum que entende devido, em total desconformidade com os arts. 322 e 324 do CPC . * Por todo o exposto JULGO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487 , I , CPC : * a) PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor cobrado. * b) PROCEDENTE os pedidos de abstenção de cobrança do TOI, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor indevidamente cobrado e de abstenção de efetuar a suspensão dos serviços em razão dos débitos oriundos do TOI, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). * c) IMPROCEDENTES os pedidos de danos materiais e danos morais. * d) PROCEDENTE o pedido para determinar a transferência da titularidade do serviço para que passe a constar o nome da autora, sem ônus, em 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). * Sem custas e honorários vez que incabíveis em sede de Juizado Especial Cível, conforme disposto no art. 55 , Lei nº 9099 /95. * Fica ciente a parte ré que no caso de não cumprimento da sentença o prazo de 15 dias úteis, a contar do trânsito em julgado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%, na forma do art. 523, § 1º, 1ª parte, NCPC , conforme disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1 AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA - INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523 , § 1º do Código de Processo Civil de 2015 , independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada. Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dêse baixa e arquivem-se. Projeto de sentença sujeito à homologação, assim, remeto os autos MM. Juíza Togada, nos termos do art. 40, Lei nº: 9099 /95. Recurso inominado da autora fls. 177/179 Ressalta o pedido de gratuidade de justiça. Requer o recebimento do recurso para que haja a reforma parcial da sentença, no sentido de condenar a ré, ao pagamento dos danos morais. Recurso inominado da ré a fls. 184/204. Primeiramente, ressalta que o cumprimento da obrigação, imposta na sentença, não induz à perda de interesse recursal ou em desistência do presente recurso. Reitera a preliminar suscitada de incompetência do JEC, por necessidade de perícia técnica. Requer a reforma da sentença em relação a declaração de nulidade do TOI, posto que restou demonstrado através do histórico de consumo que houve irregularidades. Aduz que a cobrança da recuperação do consumo não faturado é medida legítima, de exercício regular do direito. Pugna pela improcedência in totum do pleito autoral, não havendo em que se falar em nulidade do TOI, tampouco restituição dos valores pagos a esse título. Despacho a fls. 252 deferindo gratuidade de justiça para a parte autora. Petição a fls. 246 interposto pela ré alegando cumprimento da obrigação de fazer. Contrarrazões da ré a fls. 261/270. Frisa que o dano moral é inexistente; por ausência de ato ilícito práticado pela ré, sob pena de se caracterizar enriquecimento sem causa. Pugna pela manutenção da sentença prolatada em 1º grau. Não prosperam os recursos de ambas as partes na medida em que a sentença de forma correta declarou a nulidade do TOI e improcedente o pedido de indenização por danos morais. A ré repete as teses postas na defesa, notadamente de necessidade de realização de prova pericial, ausência de pretensão resistida, legalidade do TOI posto que respeitado o direito do contraditório ao consumidor com a consequente legalidade da cobrança e inexistência de danos morais. Inicialmente, considerando-se que a ré é concessionária de serviço público pelo fornecimento de energia elétrica e que o autor é o destinatário final desse serviço, é possível afirmar que elas se enquadram nas condições de consumidora e fornecedora estabelecidas nos artigos 2º e 3º do CDC . Dessa forma, a análise da questão deve ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor , sendo oportuno demonstrar o entendimento da súmula 254 do Superior Tribunal de Justiça: Enunciado nº 254 da súmula do STJ: "APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À RELAÇÃO JURÍDICA CONTRAÍDA ENTRE USUÁRIO E CONCESSIONÁRIA." Conforme as alegações trazidas na petição inicial, a ré elaborou termo de ocorrência de irregularidade em razão de uma suposta fraude no consumo de energia da unidade da autora. Entretanto, não se verifica nos autos a existência de nenhuma documentação capaz de comprovar a fraude alegada pela ré, ônus que lhe incumbia, conforme estabelecido pelo artigo 373 , II do CPC . Nesse mesmo sentido, convém destacar a súmula 256 o TJRJ: Enunciado nº 256 da súmula do TJRJ: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." Cumpre ressaltar, ainda, que o ônus da prova de que o serviço prestado não foi defeituoso ou de que o defeito foi provocado por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros recai sobre a ré, na forma do artigo 14 , parágrafo 3º do Código de Defesa do Consumidor . Nulo o TOI desnecessária e mesmo descabida a realização de perícia na medida em que ainda que eventualmente se constatasse a irregularidade nele mencionada não teria o condão de possibilitar a cobrança em recuperação por conta do descumprimento, por parte da ré, das normas que regulamentam sua atividade, tal como preceituado pela agencia reguladora respectiva. Em consequência, resta rejeitada a alegação de incompetência do sistema dos Juizados Especiais por conta da necessidade de realização de prova pericial. Assim sendo, eventual necessidade de produção de prova pericial - de complexidade incompatível com o procedimento célere do JEC - deveria ter sido concretamente demonstrada pelo recorrido/réu, o que não ocorreu. Além disso, só se pode afirmar a necessidade da prova pericial, quando esta se mostra como meio único capaz de provar (ou afastar) o direito autoral . Destaca-se que esse é o entendimento deste Colegiado: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL Recurso nº: XXXXX-25.2016.8.19.0209 (DIST. 20/11/2016) Recorrente: CEDAE - CIA. ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS Recorrida: DELMA MARIA DE ALMEIDA CELESTINO RELATÓRIO FUNDAMENTOS: incumbia a ré comprovar que efetivamente, o valor cobrado à autora nas faturas com vencimento em 15/07/2016 e 16/08/2016, refletia o real consumo dela, ônus do qual não se desincumbiu. Conforme alegado pela autora e comprovado nos Autos, os valores de R$ 2.413,37 e R$ 247,78, cobrados nas referidas faturas se mostram em total discrepância com o consumo regular da unidade, havendo pois evidências que tal cobrança atípica decorreu tão somente de falha na prestação do serviço. RECURSO CEDAE (fl. 220-230): novamente suscita preliminar de perícia. Alega que a cobrança para aferição do hidrômetro solicitada pelo consumidor só ocorre quando não encontrado defeito. Aduz que a CEDAE utiliza hidrômetros de nível internacional e que o rigor ds marcações é garantido pela aferição do INMETRO. Pugna pela reforma in totum do decisum ou pela redução do valor da indenização. CONTRARRAZÕES AUTORA (FLS. 244-252)- pela manutenção. VOTO PARA afastar preliminar de perícia técnica, REDUZIR DANO MORAL, MULTA FIXADA POR ENVIO DE COBRANÇA; FIXAR O TETO DA TUTELA EM R$ 3.000,00.E MANTÊ-LA, NO MAIS. É PARA FAZER VOTO ASSIM OU NÃO? VOTO Relação de consumo. Cobrança acima da média de consumo. Inadimplência. Interrupção de serviço essencial. Pleito de restabelecimento do serviço; refaturamento das contas de julho/agosto/2016; o cancelamento da cobrança de reparação e troca do hidrômetro; o cancelamento da multa de retirada do hidrômetro; danos morais abstenção de cobranças e de restituição em dobro do valor de R$4.348,24. A sentença recorrida procedentes os pedidos para condenar a ré a se abster de cobrar a tarifa de esgoto; a restituir o valor de R$6.539,36, já em dobro, além das prestações vincendas, e ao pagamento de R$500,00 por danos morais (fls. 61-62). Recurso da ré arguindo preliminar de incompetência do Juízo por necessidade de perícia técnica. No mérito, repisa a tese da contestação, pugnando pela reforma in totum da sentença (fls. 63-82). Sentença que merece parcial reforma. Inicialmente, afasto as preliminares de incompetência do Juizado e de cerceamento de defesa por necessidade de perícia técnica. Somente se admite extinção do processo por necessidade de perícia, quando a prova técnica é o único meio de prova, o que não é o caso, tendo a concessionária outros meios de provar o alegado. Desnecessária a produção de prova pericial quando a concessionária não comprova a regular prestação do serviço. Cabia à recorrente trazer aos autos laudo, nos termos do artigo 35 da Lei 9.099.95, o que não ocorreu. Em relação à necessidade de inclusão do Município do Rio de Janeiro no pólo passivo, também não assiste razão à ré. O Termo de Reconhecimento Recíproco é acordo celebrado entre a concessionária de abastecimento de água e esgoto e a municipalidade, não oponível ao consumidor, que não participou do acordo. O autor comprovou que a ré lhe cobra tarifa de esgoto, mas afirma que o serviço não lhe é prestado. Por meio da planilha fornecida pela ré a parte autora prova o pagamento das tarifas no período de maio/2002 a maio/2012 (fls. 29-31). Contestação genérica, desacompanhada de documentos e qualquer elemento objetivo que possa indicar a existência de rede de esgotamento sanitário que atenda à residência do autor (art. 333 , II, do CPC ). Ademais é fato público e notório que no bairro de Campo Grande não há prestação do serviço de esgoto, limitando-se a concessionária apenas a efetuar o transporte e tratamento do lodo. Serviço que, na forma prestada, não se adéqua ao fato gerador legalmente determinado para a cobrança da tarifa de esgoto. Nesse sentido, há precedentes jurisprudenciais do E. TJRJ, verbis: "Direito administrativo. Cobrança pelo serviço de coleta de esgoto sanitário. Município de Três Rios. Enunciado 255 da Súmula da Jurisprudência Dominante do STF:"Incabível a cobrança de tarifa pela simples captação e transporte do esgoto sanitário". Embargos infringentes. Acórdão embargado que reformou a sentença de mérito e decidiu em sentido conforme ao verbete sumular. Recurso a que se nega provimento. ( XXXXX-46.2008.8.19.0063 - EMBARGOS INFRINGENTES - DES. ALEXANDRE CÂMARA - Julgamento: 12/06/2012 - SEGUNDA CÂMARA CIVEL). Cobrança que se reputa indevida, uma vez que não comprovada a efetiva e regular prestação do serviço correspondente. Acerto do decisum ao determinar que a ré se abstenha de efetuar novas cobranças até que o serviço seja efetivamente prestado. Consumidor que faz jus á restituição do valor pago, R$3.296,68, não impugnado especificamente pela recorrente. Contudo, não há falar em aplicação do artigo 42 , parágrafo único , do CDC . A cobrança da tarifa de esgoto, a despeito da ausência do serviço, tem previsão em norma regulamentar, o que, se não torna legítima a cobrança, denota ausência de dolo e erro justificável, conforme inteligência da Súmula n.º 85 do TJRJ, verbis:"Incabível a devolução em dobro pelo fornecedor e pela concessionária, se a cobrança por eles realizada estiver prevista em regulamento, havendo repetição simples do indébito."Verifico, por fim, o julgamento extra petita no que tange a condenação por danos morais, pois o autor não formulou pedido neste sentido. Sentença que deve guardar adstrição com o pedido. Violação ao princípio da correlação. Trata-se de matéria de ordem pública que pode e deve ser reparada de ofício, a fim de ser extirpada da sentença a condenação a tal título. Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento para reformar a sentença e: 1-determinar que a restituição do valor de R$3.296,68 seja feita da forma simples, corrigida monetariamente desde o desembolso e com incidência de juros legais a partir da citação; 2- excluir do dispositivo da sentença a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ante o julgamento extra petita. Mantida no mais a sentença tal como lançada. Sem ônus sucumbenciais por se tratar de recurso com êxito. Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2012. Marcia de Andrade Pumar Juíza Relatora (TJ-RJ - RI: XXXXX20168190209 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV, Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR, Data de Julgamento: 17/04/2017, CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS, Data de Publicação: 18/04/2017) Diante da responsabilidade objetiva da parte ré, caberia a esta demonstrar, nos exatos termos do artigo 14 , § 3º , inciso I , do Código de Defesa do Consumidor que não existiu nenhum defeito ou vício na prestação do serviço, a fim de se eximir de sua responsabilidade, haja vista ser dever do fornecedor velar pela segurança dos usuários, para tanto, deverá comprovar a inexistência do defeito ou que o fato foi ocasionado por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Consigno que esse ônus não decorre apenas da inversão ope judici, permitida pelo artigo 6º , VIII do CDC , mas de verdadeira obrigação probatória conferida ope legis pelo artigo 14 , parágrafo 3º do CDC , nos termos do que entende o STJ, conforme Jurisprudência em Tese nº 07 sobre Direito do Consumidor:"7) Em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC ), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º , inciso VIII , do CDC ."Sendo assim, constata-se que as cobranças efetuadas pela ré não são legítimas. Isso se verifica, ainda, em razão de ser vedada a inclusão de valores referentes a termo de ocorrência de irregularidade nas faturas de cobrança de consumo de energia, conforme preconiza a súmula 198 do TJRJ: Enunciado nº 198 da súmula do TJRJ:"Configura prática abusiva a inclusão de parcela atinente a débito pretérito na fatura mensal de serviço prestado por concessionária."O que se conclui, portanto, é pela total inobservância por parte da ré de cumprimento das normas que regulamentam seus procedimentos. Realiza inspeção sem a presença do usuário, lança o valor que entende seja devido, não assegura direito de defesa, não demonstra a forma como chegou ao valor que cobra a título de recuperação e, ainda, realiza o parcelamento de tal débito imputado ao usuário sem qualquer pedido ou concordância do mesmo. Vejamos a mencionada resolução: Da Caracterização da Irregularidade e da Recuperação da Receita Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º - A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - Emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - Solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV - Efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - Implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º - Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º - Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º - O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) § 5º - Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. 93 § 6º - A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso IIdo § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 7º - Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º - O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º - Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º. § 10 - Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11 - Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137. Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I - Utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea a do inciso V do § 1º do art. 129; II - Aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) IV - Determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou 94 V - Utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. Parágrafo único. Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, a utilização dos critérios de apuração para recuperação da receita deve levar em consideração tal condição.(Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) Dessa forma, constata-se a absoluta nulidade do TOI lavrado pela ré em desconformidade com a referida resolução notadamente pela total ausência de transparência e resguardo do direito de defesa do consumidor. Cumpre salientar que o procedimento adotado pela ré afronta a decisão do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sujeito ao regime de recursos repetitivos, decidiu que"na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no parelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação"( Resp 1.412.433 . Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 25.04.18). Após esse julgamento, sobreveio a edição da Lei Estadual 7990, de 15.06.18, segundo a qual"fica proibida a cobrança de qualquer valor decorrente da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) ou instrumento análogo no mesmo boleto, fatura ou conta na qual se remunere o serviço de luz, água e gás"(artigo 1º, caput). Deste modo, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a lavratura de termo de ocorrência de irregularidade, decorrente da apuração de fraude na aferição do consumo, deve obedecer aos seguintes parâmetros: 1) observância do contraditório e ampla defesa; 2) limitação do débito aos 90 dias anteriores à constatação da fraude; 3) cobrança em separado; 4) possiblidade de interrupção do serviço, após 90 dias do vencimento. Nota-se, in casu, que, apesar da alegada apuração de irregularidade na unidade de consumo, não há, nos presentes autos, quaisquer elementos a comprovar que a lavratura do TOI tenha se dado em cumprimento às formalidades legais. Assim, tal prática, desprovida que arcabouço probatório acerca de sua regularidade, considera-se abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo incompatível com a boa-fé ( CDC , art. 39 , IV e V c/c art. 51 , IV ). O documento de fls. 82 demonstra, inclusive, a não elevação exacerbada do consumo medido após a intervenção da ré com a lavratura do TOI o que conduz a conclusão de que inexistia o defeito alegado. Não se está, aqui, afirmando que não possa haver irregularidade e mesmo consumo do autor sem a respectiva contraprestação o que pode perfeitamente ter ocorrido. O que se afirma é o desrespeito da ré em cumprir a norma que, segundo ela própria afirma em sua defesa, é a que regulamenta seu procedimento. Esse o posicionamento pacificado na jurisprudência como adiante se vê: APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TOI IRREGULAR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR DESVIO DE CONSUMO EM MEDIDOR DA UNIDADE CONSUMIDORA. ATO UNILATERAL. SÚMULA 256 DO TJERJ. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL CARACTERIZADO. PERDA DE TEMPO ÚTIL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SÚMULA 343 DO TJERJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, DECLARANDO A NULIDADE DO TOI E A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS A ELE REFERENTES, BEM COMO ACOLHENDO A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00. APELO DE AMBOS OS LITIGANTES. A DEMANDADA NÃO PUGNOU PELA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, A FIM DE DEMONSTRAR EVENTUAL IRREGULARIDADE NAS MEDIÇÕES DOS PERÍODOS IMPUGNADOS. PERTINÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA PERICIAL, A FIM DE COMPROVAR AS SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA DO CONSUMIDOR, JÁ QUE A LAVRATURA DO QUESTIONADO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO OCORREU DE MANEIRA UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA, ASSIM COMO A ALEGADA EXISTÊNCIA DE DÉBITO. INVALIDADE DO TOI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA, COM BASE NA TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL OU TEMPO LIVRE. NECESSIDADE DE INGRESSO EM JUÍZO PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA OCASIONADO PELA RÉ. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. CONDENAÇÃO A PAGAR DANOS MORAIS MAJORADA AO PATAMAR DE R$ 5.000,00, QUE MAIS ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SEM REPRESENTAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E SERVINDO DE DESESTÍMULO À CONDUTA LESIVA AO USUÁRIO/CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. TRATANDO-SE DE DÉBITO ORIUNDO DE COBRANÇA ABUSIVA É INESCUSÁVEL O ERRO COMETIDO PELA CONCESSIONÁRIA A ENSEJAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO, NA FORMA PREVISTA NO ART. 42 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CDC . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 12% EM FAVOR DO PROCURADOR DA DEMANDANTE, COM FULCRO NO ART. 85 , PARÁGRAFOS 2º E 11º , DO CPC . PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. ( AC XXXXX-50.2019.8.19.0206 , Des. ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 03/02/2021, 24ª CC) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI. DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE NÃO RESTOU COMPROVADO. LAUDO PERICIAL. DANO MORAL. ACERTO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Demanda ajuizada por consumidor em face de concessionária de serviço de energia elétrica. Sentença que julgou procedente o pedido autoral para, confirmada a tutela de urgência deferida, cancelar o TOI e declarar inexistente a dívida dele decorrente, no valor de R$ R$ 5.761,99 (cinco mil setecentos e sessenta e um reais e noventa e nove centavos), determinando a devolução simples dos valores comprovadamente pagos pelo autor a tal título, monetariamente corrigidos a contar do desembolso e com juros da citação, além de condenar a demandada ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por dano moral, acrescida de juros a contar da citação e correção monetária desde o arbitramento. Insurgência da concessionária ré. Laudo pericial no sentido de que" Não foram encontradas pelo Perito e seus assistentes na data da perícia, quaisquer irregularidades ou indícios no sistema de medição, distribuição e instalações, que pudessem evidenciar fraude. Foi calculada a média de consumo de 209,8 KWh, baseado no consumo de 34 meses, apurados desde março/2016 até dezembro/2018 e o consumo teórico médio mensal de 233,28 KWh, calculado pela quantidade equipamentos que guarneciam a casa do Autor e a frequência de uso na data da perícia. Os cálculos da Ré apresentam grande inconsistência em conceitos e dados, conforme demonstrado no item 07 e 08 do laudo pericial."Declaração de nulidade dos TOI e do débito a ele correspondente que se mantém, com a devolução simples dos valores comprovadamente pagos. Dano moral corretamente reconhecido. Quantum reparatório que se mantém, porquanto arbitrado em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem desconsiderar o caráter punitivo-pedagógico da indenização. Acerto da sentença de procedência. Ajuste, de ofício, para estabelecer que os juros, assim como a correção monetária, incidam a contar do arbitramento da indenização por dano moral. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ( AC XXXXX-87.2017.8.19.0204 , Des (a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 02/02/2021, 12ª CC) A alegação de inexistência de pretensão resistida não se sustenta visto que a situação não se inclui entre aquelas nas quais o STF e o STJ determinam como condição de procedibilidade a prévia tentativa administrativa de solução para que a ação possa vir a ser ajuizada. Da mesma forma sem razão o autor ao pretender ser indenizado por danos morais na medida em que não sofreu interrupção no fornecimento de energia elétrica e nem teve seu nome inserido em cadastros restritivos de crédito. Por todo o exposto, VOTO pelo conhecimento dos recursos e no mérito lhes NEGAR PROVIMENTO. Condena-se a ré ao pagamento das custas e honorários fixados em 15% sobre o valor cobrado a título de recuperação, que restou considerado não devido. Condena-se o autor nas custas e honorários de 15% sobre o valor da causa mantida a gratuidade de justiça deferida. Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2021. Mauro Nicolau Junior Juiz Relator

  • TJ-MG - IRDR - Cv XXXXX05892169002 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO MONITÓRIA - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA -PROCEDIMENTO ESPECIAL - LEI Nº 12.153 /2009 - INCOMPATIBILIDADE. De acordo com o artigo 2º da Lei n. 12.153 /2009, é competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Considerando que o rito da ação monitória é incompatível com o procedimento previsto na Lei Federal n.º 12.153 /2009, a causa não se submete à competência do Juizado Especial. V .V.: Dada a compatibilidade de ritos e a ausência de explícita vedação legal, o processamento e julgamento das ações monitórias com valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos se insere, sim, na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.

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