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Jurisprudência que cita Norma Penal em Branco

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MS XXXX/XXXXX-8

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    PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CRIME AMBIENTAL. ART. 56 , DA LEI Nº 9605 /98. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NORMA PENAL EM BRANCO. DENÚNCIA OFERECIDA SEM A INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR. RECURSO PROVIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A inicial acusatória enquadrou os fatos no art. 56 , da Lei 9605 /98, norma penal em branco, mas sem indicação da necessária legislação complementadora. 3. É entendimento consolidado desta Corte que o oferecimento da denúncia sem a norma complementadora constitui inépcia da denúncia, por impossibilitar a defesa adequada do denunciado. 4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para determinar o trancamento da ação penal XXXXX-37.2013.8.12.0031 , sem prejuízo de oferecimento de nova peça acusatória.

  • TJ-RS - Habeas Corpus: HC XXXXX RS

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    HABEAS CORPUS. ART. 7º , INC. II , DA LEI 8.137 /90. NORMA PENAL EM BRANCO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA COMPLEMENTAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. 1. Paciente denunciado pela suposta prática do delito do art. 7º , inc. II , c/c art. 11 , caput, ambos da Lei 8.137 /90. Os impetrantes sustentam a inépcia da denúncia por ausência de menção ao complemento normativo tido por violado, indispensável em se tratando de norma penal em branco. 2. O crime do art. 7º , inc. II , da Lei 8.137 /90 é norma penal em branco, necessitando, por isso, de norma complementar. Denúncia que não indica qual a norma complementar violada na espécie. Inépcia reconhecida. ORDEM CONCEDIDA. ( Habeas Corpus Nº 70076708080, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 22/03/2018).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

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    RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. TRANSPORTE DE PRODUTOS TÓXICOS, NOCIVOS OU PERIGOSOS. ART. 56 , CAPUT, DA LEI N. 9.605 /1998. LEI PENAL EM BRANCO. RESOLUÇÃO DA ANTT N. 420/2004. NORMA DE INTEGRAÇÃO. BEM JURÍDICO TUTELADO. MEIO AMBIENTE E INCOLUMIDADE PÚBLICA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A conduta ilícita prevista no art. 56 , caput, da Lei n. 9.605 /1998 é norma penal em branco, cuja complementação depende da edição de outras normas, que definam o que venha a ser o elemento normativo do tipo "produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde pública ou ao meio ambiente". No caso específico de transporte de tais produtos ou substâncias, o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos (Decreto n. 96.044 /1988) e a Resolução n. 420/2004 da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, constituem a referida norma integradora, por inequivocamente indicar os produtos e substâncias cujo transporte rodoviário é considerado perigoso. 2. Por outro lado, a conduta ilícita prevista no art. 56 , caput, da Lei n. 9.605 /1998 é de perigo abstrato. Não é exigível, pois, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem produz, processa, embala, importa, exporta, comercializa, fornece, transporta, armazena, guarda, tem em depósito ou usa produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos. 3. Embora seja legítimo aspirar a um Direito Penal de mínima intervenção, não pode a dogmática penal descurar de seu objetivo de proteger bens jurídicos de reconhecido relevo, assim entendidos, na dicção de Claus Roxin, como "interesses humanos necessitados de proteção penal", qual a proteção ao meio ambiente e à incolumidade pública. Não se pode, assim, esperar a concretização de danos, ou exigir a demonstração de riscos concretos para a punição de condutas que representam potencial produção de danos ao ecossistema e, por consequência, a pessoas indeterminadas. 4. O eventus periculi, advindo da prática de quem incorre em uma das condutas previstas no art. 56 , caput, da Lei n. 9.605 /1998, portanto, é presumido e, por conseguinte, prescinde da realização de perícia para comprovar a nocividade da substância ou produto, bastando, para tanto, que o "produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva para a saúde humana ou o meio ambiente" esteja declinado ex lege, ou seja, no caso, que esteja elencado na Resolução n. 420/04 da ANTT. 5. Recurso especial conhecido e provido, para restabelecer a condenação dos recorridos e determinar ao Tribunal de origem que reexamine a apelação defensiva, partindo da premissa de que a mera ausência de prova pericial não constitui óbice à manutenção do édito condenatório.

Doutrina que cita Norma Penal em Branco

  • Capa

    Direito Penal: parte geral

    2019 • Editora Revista dos Tribunais

    Luciano Anderson de Souza

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  • Capa

    Direito Penal - Vol. 1 - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Luciano Anderson de Souza

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    Direito Penal: Parte Geral

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Luciano Anderson de Souza

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Notícias que citam Norma Penal em Branco

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    Independentemente da tese de saber se uma norma de direito penal em branco pode (ou não) ser integrada por norma de direito estadual (norma penal em branco heterogênea), ponto em que a sentença (impossibilidade... NORMA PENAL EM BRANCO HETEROGÊNEA. ÍNFIMA LESÃO DO BEM JURÍDICO TUTELADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA, MAS CONCEDIDA DE OFICIO. 1... O crime previsto no art. 34, parágrafo único, II, da Lei. 9.605 /1998, é norma penal em branco heterogênea, ou seja, carece de complementação de fonte legislativa diversa da que a produziu para estabelecer

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