Norma que Envolve a Gestão da Própria Administração Pública em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Norma que Envolve a Gestão da Própria Administração Pública

  • TJ-MG - Ação Direta Inconst XXXXX00121904000 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR - LEI DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL QUE CRIA DISCIPLINA ESCOLAR, ESTABELECE SUA OBRIGATORIEDADE NO ENSINO DE 1º GRAU DA REDE ESCOLAR MUNICIPAL E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS - AUMENTO DE GASTOS PÚBLCOS - NORMA QUE ENVOLVE A GESTÃO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES 'PERICULUM IN MORA' E 'FUMUS BONI IURIS' DEMONSTRADOS - RATIFICAÇÃO. - Presentes o 'fumus boni iuris' e o 'periculum in mora', cabível a suspensão provisória da lei, até julgamento final da ação.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX AL XXXX/XXXXX-4

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 46 , CAPUT, DA LEI N. 8.112 /1990. TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ. AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema XXXXX/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema XXXXX/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3. O artigo 46 , caput, da Lei n. 8.112 /1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário. Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4. Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5. Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB, sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem acerca da legalidade de ato administrativo do Diretor Geral do Departamento de Administração de Pessoal da Universidade Federal de Alagoas - UFAL, onde se impôs ao impetrante, servidor público do Magistério Superior, o desconto em folha de pagamento de valores recebidos a maior no cálculo de parcela de anuênio no período de 22/2/2020 a 31/3/2015, na ordem de 2%.Como bem decidido pelo acórdão recorrido, de fato, era difícil a identificação do pagamento a maior por parte do servidor, haja vista que nos contracheques não constam o percentual nem a base de cálculo de anuênio. Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9. Recurso especial conhecido e improvido.Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RJ

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    Ementa: Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário com repercussão geral. Intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas. Direito social à saúde. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde. No caso concreto, busca-se a condenação do Município à realização de concurso público para provimento de cargos em hospital específico, além da correção de irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina. 2. O acórdão recorrido determinou ao Município: (i) o suprimento do déficit de pessoal,especificamente por meio da realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, com a nomeação e posse dos profissionais aprovados no certame; e (ii) a correção dos procedimentos e o saneamento das irregularidades expostas no relatório do Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento. 3. A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4. A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos. Necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador. 5. Parcial provimento do recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os parâmetros aqui fixados. 6. Fixação das seguintes teses de julgamento: “1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)”.

Diários Oficiais que citam Norma que Envolve a Gestão da Própria Administração Pública

  • DJRO 20/04/2023 - Pág. 59 - Diário de Justiça do Estado de Rondônia

    Diários Oficiais • 19/04/2023 • Diário de Justiça do Estado de Rondônia

    Finalidade: Promover a formação, extensão, o aperfeiçoamento, a valorização, a atualização da função pública de magistrados e servidores do Poder Judiciário e da administração pública do Estado de Rondônia... Finalidade: Especializar magistrados (as), servidores (as) do Poder Judiciário, demais servidores (as) Administração Pública do Estado de Rondônia e público externo, por meio de cursos de pós-graduação... Ação 2478 - Promover a formação continuada de Magistrados (as) e Servidores (as) do Poder Judiciário e demais pessoas de outras Instituições da Administração Pública do Estado de Rondônia

  • AL-TO 16/04/2024 - Pág. 504 - Suplemento - Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins

    Diários Oficiais • 15/04/2024 • Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins

    De acordo com a Constituição Federal de 1988, a Administração Pública pode ser organizada de forma direta e indireta... Já a Administração Pública indireta é constituída por entidades com personalidade jurídica própria, como empresas estatais, fundações públicas e empresas de economia mista, que operam de forma descentralizada... Assinale a opção que apresenta, corretamente, a entidade da administração indireta que se caracteriza pelo serviço autônomo, criado por lei, para executar atividades típicas da Administração Pública, que

  • TST 25/09/2023 - Pág. 818 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho

    Diários Oficiais • 24/09/2023 • Tribunal Superior do Trabalho

    Assim, a administração pública, objetivando descentralizar os serviços, por meio do mencionado contrato de gestão, transferiu a terceiros sua obrigação social e, por isto, de fato, detém responsabilidade... Noutros termos, a responsabilidade subsidiária tem sido afastada quando a Administração fiscaliza com rigor as normas trabalhistas desde o início do contrato que envolve o ente ou órgão público, e aplica... eventual omissão da administração pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade

Doutrina que cita Norma que Envolve a Gestão da Própria Administração Pública

  • Capa

    Compliance na Administração Pública Direta

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Maykel Ponçoni

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Controle do Patrimônio Público

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Fernando Rodrigues Martins

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Direito Digital Aplicado 5.0 - Ed. 2022

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Patricia Peck Pinheiro

    Encontrados nesta obra:

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